O STF - Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 834.722, ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina, proferiu decisão que deu interpretação diferente à súmula vinculante nº 13, e entendeu que a nomeação de parente para cargos políticos também pode configurar nepotismo.
Em outra oportunidade, nos autos do RE 579.951/RN, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, o STF formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13, que possui o seguinte conteúdo:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A decisão do STF assenta que a investidura em cargos políticos, de livre nomeação, também se submete à norma contida na Súmula Vinculante nº 13/STF.