As redes sociais levantaram suspeita de pedidos políticos para ser decretada a prisão de desafeto dos comunistas ora no poder. É que o juiz que decretou a prisão tem parentes envolvidos com os interessados.
O Desebargador José Luiz Almeida, ao analisar pedido de soltura de João Abreu agiu com coragem e imparcialidade. Mas, observou o quanto o juiz Osmar Gomes foi tendencioso:
O desembargador José Luiz Almeida demonstrou
que o juiz não justificou sua decisão.
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“No caso vertente, examinando perfunctoriamente os argumentos da impetração, contrapostos aos fundamentos o decisum questionado e às provas documentais carreadas, forçoso concluir que a prisão preventiva é medida que se afigura, a priori, desarrazoada, na linha dos fundamentos adiante delineados”.
“... pude observar, em linha de princípio, que a autoridade judiciária dita coatora não explicitou, concretamente, de que maneira a liberdade do ora paciente colocaria em risco a sociedade, notadamente a probabilidade de reiteração criminosa, pois limitou-se a narrar os fatos tais como descritos na representação, sem contextualizá-los numa probabilidade empírica de recalcitrância delituosa”, concluiu o desembargador.
“Portanto, forçoso concluir, por ora, que a
segregação preventiva do paciente carece de base empírica idônea, ...”.
Este blog, no sábado(27), antecipou sua opinião jurídica sobre a prisão do ex-secretário assim: (reveja...)
A manutenção da prisão de João Abreu parece proposital e política, pois ele não é mais secretário, não podendo continuar com a prática de que é acusado.
A partir da Lei 12.403/11, que deu nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas substitutivas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante. Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso, levando em conta, conforme reiteradamente enfatizado pela jurisprudência desta Corte, que a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais (HC 106446, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20-09-2011; HC 114098 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12-12-2012).
Nos autos do HABEAS CORPUS 127.186 PARANÁ, O MINISTRO do STF, TEORI ZAVASCKI, observa:
A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. – A prisão cautelar não pode – nem deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS.
A população e este blog querem a apuração séria e a punição justa, tanto dos da gestão dos Sarney, como dos comunistas que receberam propinas já na campanha eleitoral de 2014.