Processo n.° 0008612-49.2015.8.10.0000.
Habeas Corpus n° 048290/2015 - Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Paciente : João Guilherme de Abreu.
Impetrante : Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA n.° 6.755) e outro.
Impetrado : Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital.
Plantonista : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de "Habeas Corpus" liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de João Guilherme de Abreu, contra ato inquinado de ilegal e abusivo oriundo do Juízo de Direito da Central de Inquéritos desta Capital, concernente ao deferimento do pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e seqüestro de bens nos autos da Representação Criminal (proc. 5567-34.2015.8.10.0001), nos termos dos artigos 311, 312. 240 § Io, letras "b", "d", "e" e "h", todos do Código de Processo Penal, visando apuração de condutas, teoricamente identificadas como corrupção ativa e passiva, relacionadas ao pagamento de um crédito, por parte do Estado do Maranhão, no valor R$ 113.3663859,84 (cento e treze milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor de empresa do ramo da construção civil UTC/CONSTRAN.
Em síntese, alegam os impetrantes que a decisão impugnada padece de fundamentação idônea para imposição da segregação preventiva do paciente, uma vez que o mesmo já deixou de ostentar a qualidade de agente público (Secretário da Casa Civil, durante a gestão da Governadora Roseana Sarney), não constituindo qualquer risco à instrução processual, ou mesmo, à ordem pública, mormente, por se tratarem de fatos ocorridos nos idos de 2013 e 2014, não sendo observada de tal maneira a contemporaneidade da custódia aos fatos que pretende resguardar.
Ademais, ao espeque do § 6o do artigo 282 do CPP, sustentam a nulidade uterina do decisum a quo. pois não fora mencionado aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diversas da prisão, sendo que o paciente possui condições e circunstâncias pessoais favoráveis, pois é réu primário, de bons antecedentes, possuindo família, com profissão definida e radicado no distrito da culpa.
Desse modo, sustentam os impetrantes que inexiste fundamentação válida para manutenção da prisão do paciente, pois o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para responder o feito de origem em liberdade, não representando prejuízo para garantida da ordem pública, conveniência da ação penal ou aplicação da lei, motivos pelos quais, requererem a concessão liminar da ordem de habeas corpus ao paciente, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura.
O presente Wrít veio instruído com os documentos de fls. 15/183.
Na decisão de fls. 185, a Plantonista de escala, Des.a Maria das Garças de Castro Duarte Mendes declarou-se impedida por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 254 do CPP.
Os presentes autos nos vieram conclusos por força do § 1o, do artigo 21 do RITJMA
É o relatório.
Decido.
Ad cautelam, para melhor formação do convencimento1, deixo para apreciar o pedido liminar requerido, após as informações da indigitada autoridade coatora, uma vez que, diante dos fatos apontados pela autoridade policial, colhe-se o envolvimento do paciente com outro indiciado que já se encontra preso (ALBERTO YOUSSEF), recomendando-se assim, uma maior apuração acerca de tal relação, mediante o seu depoimento em Juízo.
Portanto, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar as informações necessárias, encaminhando-se-lhe cópia autêntica da Inicial e deste despacho.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se e notifique-se.
São Luís, 27 de setembro de 2015
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PLANTONISTA SUBSTITUTA
Excelentíssimo (a) Magistrado (a),
Venho, na oportunidade, pela forma eletrônica, informar acerca da interposição do HC 48290_2015, neste Eg. Tribunal, na ocasião do plantão judiciário. o Exmº. Desembargador entendeu que para a melhor formação do convencimento o pleito só deve ser apreciado após as informações da autoridade coatora, oportunidade na qual determinou que as informações fossem prestadas.
Nos termos do regimento interno o feito será distribuído e em virtude desta, comunico que posteriores comunicações devem ser encaminhadas ao email da Coordenação Criminal, a saber: cocriminais@tjma.jus.br.
Seguem em arquivo anexo, Habeas Corpus 48290/2015 scaneado de forma integral.
NOSSA OPINIÃO:
A manutenção da prisão de João Abreu parece proposital e política, pois ele não é mais secretário, não podendo continuar com a prática de que é acusado.
A partir da Lei 12.403/11, que deu nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas substitutivas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante. Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso, levando em conta, conforme reiteradamente enfatizado pela jurisprudência desta Corte, que a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais (HC 106446, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20-09-2011; HC 114098 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12-12-2012).
Nos autos do HABEAS CORPUS 127.186 PARANÁ, O MINISTRO do STF, TEORI ZAVASCKI, observa:
A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. – A prisão cautelar não pode – nem deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS.
A população e este blog querem a apuração séria e a punição justa, tanto dos da gestão dos Sarney, como dos comunistas que receberam propinas já na campanha eleitoral de 2014.