Pelo PREGÃO Nº 003/2015, marcado para às
14h 30min do dia 08 de maio de 2015 (sexta-feira), o DETRAN/MA pretende contratar
empresa especializada no fornecimento de mão de obra terceirizada, pelo valor
de R$ 21.130.384,70 (CONFIRA ...).
O blog analisou o referido edital de
pregão presencial e encontro ilegalidades, veja:
1- O Edital do Detran diz no item 6.1.4 que as licitantes
deverão comprovar Qualificação Técnica com atestado que comprove quantitativo de
execução de, no mínimo, 50% do objeto licitado.
É ilegal: A exigência de
atestados de desempenho anterior com quantidades especificas mínimas (art. 30. §
1º.I, da Lei Federal de licitações nº 8.666/93).
2 - O Edital do Detran
exige no item 6.2 a apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC
..., obrigando-se a licitante a apresentar o referido Certificado.
É ilegal: Exigir
cadastramento prévio para participação na licitação (art. 3º. § 1º.I, da Lei
Federal de licitações nº 8.666/93). Restringe a participação de
quem não é cadastrado.
Só é cabível a exigência de prévio cadastro dos
licitantes no caso de participação em pregão eletrônico, mas em pregão presencial,
não.
O TCU - Tribunal
de Contas da União, pelo Acórdão
367/2010 Segunda Câmara, decidiu:
“Abstenha de incluir, em editais de licitação, dispositivo condicionando
a participação de licitantes ao prévio cadastro no SICAF, por falta de amparo
legal, uma vez que este e obrigatório apenas nos pregões eletrônicos para fins
de acesso ao sistema, consoante dispõe o inc. I do artigo 13 do Decreto no
5.450/2005”.