Em postagem anterior apresentamos irregularidades em licitação do DETRAN/MA NO PREGÃO Nº 003/2015 (Confira...).
Desta vez as irregularidades que apontam para direcionamento da licitação foram detectadas no EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2015-CSL/SAGRIMA (Confira...).
1º - A referido edital, no item 4.1 conta prazo para impugnação da licitação a partir da publicação do aviso da licitação, enquanto as leis federais 8.666/93 (art. 41 e 110) e l0.520/02 (art. 9) determinam que o prazo para impugnação tem por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação das propostas dos licitantes interessados, conferidos pra trás. O Especialista Jacoby demonstra isto nas paginas 453 da sua obra "SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO". Norma do Estado prevalece sobre a lei federal de licitações. O Edital da Sagrima parece que foi feito nas coxas, veja:
O Item 4.1 diz: "Até 04 (quatro) dias úteis contados da publicação do Aviso deste Edital ou da data da sua
disponibilização, qualquer pessoa física ou jurídica e os membros do Ministério Público e Tribunal de
Contas poderão impugnar o Edital deste Pregão, conforme dispõe art. 51, inciso II, alínea “a” da Lei
Estadual nº 9.579/2012".
O Item 4.2 diz: "A impugnação deverá ser dirigida à Pregoeira e protocolada na Sala da Comissão Setorial de
Licitação da SAGRIMA, nos dias e horários de expediente, sob pena de não conhecimento da
impugnação".
O Item 10.1 diz: "Até 02 (dois) dias úteis depois da publicação, qualquer pessoa física ou jurídica poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o Edital. (Artigo 51, § 1º, Inciso II, da Lei Estadual
nº 9.579/2012)".
O Item 10.1.1 diz: "A apresentação de impugnação contra o presente Edital deverá ser entregue diretamente na
sala da Comissão Setorial de Licitação-CSL, localizada na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº,
Centro Administrativo do Estado, Edifício Nagib Haickel, 1º andar, sala 219, Calhau. CEP: 65.076-820
– São Luís/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 13h às 19h".
Aonde mesmo vai ocorrer essa licitação?
2º - A exigência contida no item 8.2.1 do malsinado edital é ilegal e tem caráter de restringir a participação de possíveis interessados. Diz o tem referido: "O licitante é obrigado a apresentar o Certificado de Registro Cadastral-CRC".
Segundo a doutrina e a jurisprudência, não se pode exigir dos licitantes a apresentação de Certificado de Registro Cadastral - CRC quando a lei que regulamenta as licitações (Lei nº 8.666 /93) não o exige.
Sobre esse assunto o TCU decidiu:
"A exigência de certificado de registro
cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com
exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o
cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32
da Lei nº 8.666/1993" (Acórdão
n.º 2951/2012-Plenário, TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.10.2012).
Assim fica difícil, governador.
O Sr. dando um duro danado para melhorar o Estado e a negada só copiando e colando, e colocando casca de banana em Editais de licitações com nítidos indícios de direcionamento.