Prefeito e vice de Raposa, cassados no supetão. |
O TRE-MA não esboçou zelo ao julgar recurso contra a cassação do prefeito de Raposa. Antes da sentença do juiz eleitoral que "caprichou" para afastar o prefeito, o Ministério Público Eleitoral não viu elementos para a cassação.
No Recurso Eleitoral do prefeito de Raposa, Os membros do TRE foram omissos sobre a ilicitude da gravação ambiental clandestina e depoimentos de testemunhas que são reconhecidamente opositores políticos do prefeito cassado.
Especialistas em direito eleitoral apontam várias irregularidades no afastamento do prefeito de Raposa, veja:
1. ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 131 do Código de Processo Civil e 23 da Lei Complementar nº 64/90, em razão da deliberada recusa de sanar os vícios apontados nas razões dos embargos declaratórios;
2. violação ao art. 5º, X e LIV, da Constituição Federal, e 405, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, decorrente do erro na valoração da prova da existência da captação ilícita de sufrágio;
3. Para aplicar o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, O TRE-MA presumiu a participação direta do prefeito nas condutas tidas por ilícitas, praticadas por terceiro, no caso pela candidata a vereadora Elenildes Saraiva Araújo;
4. O TRE-MA deixou de analisar atentamente as provas, nem os fatos públicos e notórios, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 131 do CPC e 23 da LC nº 64/90.
5. O TRE-MA valeu-se de gravação ambiental clandestina sem autorização judicial, violando o art. 5º, X, da Constituição e levou em conta declarações unilaterais firmadas em cartório, portanto sem permitir o contraditório. Também aceitou depoimentos de pessoas pertencentes a uma `família nitidamente constituída de eleitores rivais" do prefeito cassado, violando o disposto no art. 405, § 3º, IV, do CPC".
6. A jurisprudência do TSE diz que a prova obtida mediante gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, é ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral;
7. O TRE-MA considerou meras declarações em cartório, não submetidas ao contraditório, como suporte probatório apto para comprovar a captação ilícita de sufrágio, em contrariedade ao que decidido no AgR-REspe nº 48559, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4.9.2014;
8. A prova da participação indireta do prefeito cassado no ilícito eleitoral foi indevidamente presumida sob a alegação de que a autora da oferta seria sua correligionária e não tinha renda compatível com a soma de dinheiro que portava;
9. O TRE-MA não conseguiu sequer demonstrar a participação indireta do prefeito e de seu vice na suposta compra de votos perpetrada pela candidata a vereadora.
VEJA COMO É O O ENTENDIMENTO DOS DEMAIS TRIBUNAIS ELEITORAIS SOBRE O ASSUNTO GRAVAÇÕES CLANDESTINAS.
A gravação do áudio de conversa entre o candidato e a suposta eleitora beneficiada
foi produzida por terceira pessoa, não participante do diálogo, sem o
conhecimento de quaisquer dos interlocutores e sem prévia autorização judicial.
Preliminar acolhida para declarar ilícita a referida prova.
TRE-MS - RECURSO ELEITORAL RE 5562 MS (TRE-MS)
Gravações ambientais produzidas, direta e
clandestinamente, por adversários políticos, sem autorização judicial ou
ciência dos participantes dos eleitores, ainda que sob orientação do promotor e
de delegado de polícia, não prestam como prova para acusação de prática de ilícito eleitoral, por se constituírem em prova ilícita, mormente se levadas em consideração as possíveis
chantagens que esse tipo de gravação pode ensejar durante a eleição, contaminando todo o processo
democrático. De efeito, resta sem efeito, pelos mesmos fundamentos jurídicos, a
confirmação de seu teor laborada pelos interlocutores. Não se tendo demonstrado
que os recorrentes tinham ciência ou anuíram a atos ilícitos praticados, ausente a prova robusta exigida para a configuração da
alegada captação ilícita de sufrágio capitulada no art. 41-A da Lei 9.504 /97. Recurso provido
para, declarando a imprestabilidade da prova, reformar a sentença que julgava
procedente o pedido.
TRE-GO - RECURSO ELEITORAL RE 24596 GO (TRE-GO)
A licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial. No sistema processual
brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art 5º , LVI - e as delas derivadas, consoante
prevê o § 1º do art. 157 do CPP , segundo o qual "são também inadmissíveis
as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
TRE-MT - AIJE 1303 MT
Não havendo nos autos como comprovar o autor da gravação ambiental, sendo a mesma manejada por terceiro alheios a conversa, a
prova é clandestina e ilícita nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
TRE-PA - Recurso Eleitoral RE 57529 PA (TRE-PA)
As gravações ambientais clandestinas só podem ser aceitas como meio de prova, quando o autor da gravação for um dos interlocutores da conversa. Desta feita, considerando que a gravação juntada aos autos fora realizada por pessoa estranha ao diálogo, não
pode ser aceita, eis que ilícita na espécie. 6. O ilícito esculpido no art. 41-A, da Lei das Eleições exige a demonstração
inequívoca da intenção de obtenção da vantagem política em troca de bens. A par
disso, a prova testemunhal não se prestou a comprovar inequivocamente a compra
de votos. 7. Recurso conhecido e improvido....
TRE-PB - RECURSO ELEITORAL RE 103 PB (TRE-PB)
Gravação ambiental de autoria desconhecida e sem prévia
autorização judicial caracteriza prova clandestina e ilícita.