VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TJMA:
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2657-37.2015.8.10.0000 (16212/2015)- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Dra. Lorena Duailibe Carvalho, Miguel Ribeiro Pereira, Rodrigo Maia Rocha
AGRAVADA: Andrea Trovão Murad
ADVOGADO: Dr. Aurélio Pinheiro de Azevedo
RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivosda Comarca de São Luís (MA) que deferiu o pedido de liminar formulado nos autos da Ação Popular de origem, ajuizada pela Deputada Estadual Andrea Trovão Murad Barros para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA que suspenda a eficácia da contratação direta emergencial da BR CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA -ME, até ulterior deliberação daquele Juízo.
Em suas razões recursais (fls. 03/15), o Agravante afirma, inicialmente, que diante da ausência de indicação de dano ao erário deve o processo de origem ser extinto sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Ainda em relação à ausência de lesividade da contratação questionada na ação originária, sustenta o presente agravo que houve, no caso, economia aos cofres públicos, uma vez que a contratação emergencial da BR Construção proporcionou uma economia de 30% (trinta por cento) aos cofres públicos estaduais.
Alega que a inicial da Ação Popular resumiu-se a apontar possíveis ilegalidades que estariam maculando a contratação impugnada e que, em virtude da obrigatoriedade de demonstração da lesão, a aludida ação encontra-se sem fundamento, em contrariedade ao art. 282 do CPC, o que deve conduzir à sua improcedência.
No mérito, aponta para a necessidade de contratação emergencial de mão de obra face ao acordo realizado nos autos de Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0017400-06.2010.5.16.0002, celebrado com o Ministério Público do Trabalho, cuja sentença de mérito já se encontrava em fase de execução da quantia de R$ 1.127.100.000,00 (um bilhão, cento e vinte e sete milhões e cem mil reais), decorrente do descumprimento das obrigações determinadas em seu comando.
Afirma que no acordo judicial celebrado com a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, restou acordado, em suma, a extinção de todos os contratos anteriormente existentes de mão-de-obra terceirizada, bem como a autorização do DETRAN/MA, em caráter excepcional, para contratar nova empresa com vistas ao fornecimento da mão de obra necessária ao seu bom funcionamento pelo prazo de 3 (três) anos, o que fez surgir a necessidade de imediata recomposição de seus quadros, sob pena de suspensão de seus serviços.
Sustenta ainda, a inexistência de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, fundamento com que se insurge quanto à ilegalidade suscitada na retirada da antiga sócia, Leila Assunção da Silva,do quadro social da BR Construções em12/11/2014 e nomeação no gabinete do Deputado Estadual Fábio Macedo, tendo ocorrido o procedimento emergencial em 15/01/2015.
De acordo com o Agravante, somente haveria infringência aos apontados princípios constitucionais se algum sócio da BR Construções (vencedora do processo emergencial de contratação de mão-de-obra) tivesse algum parentesco com o Diretor-Geral do DETRAN/MA, a teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF, o que não é o caso dos autos, eis que este não possui qualquer relação de parentesco e sequer amizade com os sócios e ex-sócios da BR Construções e com o Deputado Estadual Fábio Macedo.
Conclui no sentido de que não há qualquer relação com a exclusão da ex-sócia e substituição pelo seu genro no quadro social e sua posterior nomeação no gabinete de Deputado Estadual em 06/02/2012, com o início do procedimento emergencial de contratação de serviços de mão-de-obra mediante a abertura do Processo Administrativo nº 7015/2015.
Em relação à alteração contratual havida em 12/01/2015, para incluir locação de mão de obra temporária, o Agravante afirma que desde a constituição societária da BR Construções, datada de 26.08.2014, esta empresa já possuía como um de seus objetos o item "7820500 - Locação de Mão-de-Obra Temporária", o que se encontra corroborado através do contrato social e da certidão da Receita Federal. O que houve, segundo o Agravante, foi a ampliação de novos objetos a serem explorados pela empresa e ratificação dos demais já existentes.
Defende que a contratação emergencial pretendida com a BR Construções ocasiona a economia para os cofres públicos de 30% (trinta por cento) inferior ao valores que eram pagos até dezembro de 2014, o que ultrapassa a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ano.
Aponta a possibilidade depericulum in mora in reverso consubstanciada no fato de a decisão agravada ser mais gravosa ao DETRAN/MA do que visa evitar a ora Agravada.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso face à possibilidade de grave lesão à ordem pública e administrativa consubstanciada na iminência de suspensão dos serviços e fechamento das portas do DETRAN/MA e dos CIRETRANS instalados no Estado do Maranhão, razão pela qual requer a suspensão da liminar objurgada de modo que seja permitida a execução do contrato celebrado com a BR Construções, Comércio e Serviços Ltda - ME. No mérito, requer o provimento do agravo para determinar a revogação da liminar impugnada.
O instrumento veio acompanhado dos documentos de fls. 42/390.
É o relatório.
Nesta análise prefacial, deve-se notar que reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo e verifico que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição pela modalidade instrumentada, o que me leva a deferir o seu processamento.
De início, cumpre afastar a pretensão de extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por carência de ação, em sede do presente Agravo de Instrumento em virtude da ausência de demonstração de lesividade ocasionada pela ora Agravante.
É que a referida matéria não constitui objeto da decisão agravada, não podendo este Tribunal antecipar-se no enfrentamento deste aspecto que deverá ser primeiramente analisado pelo Juízo de 1º Grau, a quem caberá manifestar-se acerca da extinção do processo a teor do art. 267, IV do CPC ou pela improcedência da Ação Popular de origem.
Nesse sentido, de que não pode o Tribunal de Justiça adentrar no exame de questão ainda não enfrentada pela Vara de origem, sob pena de supressão de instância e agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, cumpre transcrever os seguintes arestos que se amoldam ao caso em tela. Vejamos:
Decisão monocrática determinando a intimação do embargado para se manifestar quanto à proposta de honorários do Perito, e em havendo concordância com o valor, depositar. Ausência de lesividade. Pedido de carência de ação, não examinado pelo juízo singular. Reexame nesta instância superior, para, de ofício julgar extinta a execução, sem apreciação do mérito. Supressão de instância, com afronta ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido.(TJ-PR - AI: 1566063 PR Agravo de Instrumento - 0156606-3, Relator: TufiMaron Filho, Data de Julgamento: 13/12/2000, Quinta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 02/02/2001 DJ: 5811) Destaquei.
Partindo para a análise do pleito formulado no recurso, verifico que a decisão agravada determinou a suspensão da contratação direta emergencial da BR Contruções, Comércio e Serviços Ltda -ME, tendo por fundamento, em suma: (i)não demonstração das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de modo a justificar a dispensa de licitação para a contratação de serviços permanentes que totalizam o importe de R$ 4.857.903,30 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e três reais e trinta centavos); (ii) possível ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade; (iii) recente alteração contratual (12.01.2015) do objeto social da empresa a ser contratada para incluir locação de mão-de-obra temporária.
.Para a concessão do pretendido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do Agravante.
Da análise dos autos, entendo que restam devidamente configurados os requisitos para a concessão da liminar pretendida no presente agravo, haja vista a plausibilidade do direito invocado pelo Estado do Maranhão e o periculum in mora in reverso a ser ocasionado com a manutenção da decisão objurgada.
No caso, deve ser destacada a existência de acordo judicial em que o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, autorizou o Agravante a realizar contratação emergencial de outra empresa, em caráter excepcional, para fornecimento de pessoal suficiente para o bom funcionamento do DETRAN/MA.
Malgrado a decisão agravada não tenha feito menção ao aludido acordo judicial celebrado e homologado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, entendo, na espécie, de suma relevância a sua existência na medida em que teve por escopo a declaração de nulidade das contratações de mão-de-obra ocorridas no DETRAN/MA após 05/10/1988, sem a realização de concurso público, contudo, permitindo a contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra terceirizada pelo período de 3 (três) anos, a fim de evitar prejuízos à sociedade maranhense, com a interrupção dos relevantes serviços prestados por esta autarquia. O que se pode vislumbrar, num exame perfuntório, é que a contratação emergencial da BR Construções, Comércio e Serviços Ltda-ME pelo DETRAN/MA não se deu de forma deliberada, com a mera intenção de burlar o princípio do concurso público, eis que se trata de uma das medidas permitidas inclusive por um órgão fiscalizatório das relações de trabalho, até a resolução efetiva desse problema que acomete o DETRAN/MA.
Ao contrário, extrai-se dos documentos trasladados ao presente agravo (Relatório e Voto da Comissão Central Permanente de Licitação/CCL - fls. 303/312) a confirmação da tomada de providências concretas no intuito de deflagrar o procedimento licitatório visando a contratação definitiva de pessoal para os quadros do DETRAN/MA, já existindo o respectivo processo administrativo (8959/2015) com este objetivo, bem como se observa que as irregularidades apontadas pela CCL no processo administrativo que deflagrou a contratação emergencial impugnada na Ação Popular de origem, foram devidamente sanadas pela autarquia estadual.
Lado outro, ao contrário do entendimento esposado na decisão agravada, entendo que as alterações havidas no contrato social da contratante BR Construções, Comércio e Serviços Ltda, tanto as referentes à exclusão de ex-sócia do quadro social quanto as que alteraram/ampliaram o objeto social da referida empresa, não se revelam aptas à suspensão da contratação emergencial, vez que prepondera, na espécie, a necessidade de continuação dos serviços prestados pelo DETRAN/MA, com a continuidade da contratação direta em caráter emergencial, em atenção às determinações já convencionadas com o Ministério Público do Trabalho.
Ademais, mais uma vez se reportando aos documentos colacionados ao presente instrumento, que também compõem o processo originário, é de se verificar que no contrato social de constituição da empresa BR Construções, Comércio e Serviços Ltda -ME já constava como objeto social a locação de mão-de-obra temporária (fls.175/177), o qual foi mantido na 3ª Alteração Contratual (fls. 181/182) que acrescentou outros objetos sociais, o que se corrobora com a tela de Situação Cadastral extraída da Receita Federal, impressa em agosto de 2014, em que já consta "locação de Mão-de-obra temporária" no objeto social da referida empresa.
Com efeito, a situação de emergência a justificar a contratação direta (art. 24, IV da Lei nº 8666/95) deve ser averiguada no presente caso concreto partindo da premissa de que, mediante a celebração de acordo judicial já homologado pelo Judiciário nos autos da já mencionada Ação Civil Pública, já restaram rescindidos todos os contratos existentes no DETRAN/MA e nos CIRETRANS instalados no Maranhão, sendo insuficiente o quadro próprio de pessoal para a prestação de seus serviços e atendimento à sociedade maranhense.
Assim sendo, a situação emergencial exige providências rápidas, não podendo aguardar um procedimento lento e burocrático, eis que "o procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal. (...) No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores." (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, JUSTEN FILHO, 2002:240).
Outro aspecto a corroborar a configuração do fumus boni iuris relaciona-se com a demonstrada economicidade da Administração Pública na contratação emergencial a ser efetuada com a BR Construções, Comércio e Serviços Ltda-ME em detrimento com as contratações anteriormente existentes com quatro empresas, em torno de 30% (trinta por cento), o que segundo os valores apresentados na apresente minuta perfaz a economia em torno de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao ano.
Do mesmo modo, demonstrado também que os efeitos da decisão agravada, acaso mantidos, tem o condão de propiciar maiores gravames à Administração Pública do que os danos que se pretende serem evitados com a concessão da liminar proferida na ação originária, o que caracteriza na hipótese o pericilum in mora inverso.
Isto porque é de fácil percepção a premente necessidade de contratação de mão-de-obra para ocupação complementar dos cargos junto ao DETRAN/MA e CIRETRANS instalados no Estado do Maranhão, de modo a evitar a suspensão dos serviços de responsabilidade desta autarquia, evitando-se ocasionar prejuízos à sociedade que ficará desprovida de serviços tais como emissão de carteira de habilitação e demais documentos veiculares, emplacamentos, vistorias, etc.
Desta forma, restando caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de modo a suspender os efeitos da decisão agravada para determinar a continuidade da contratação direta emergencial da BR Construções, Comércio e Serviços Ltda-ME, com a execução do contrato firmado com esta empresa, garantindo-se a continuidade dos serviços prestados à população maranhense por esta autarquia estadual.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de abril de 2015.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO