Por Acélio Trindade
Ontem (30) foram publicadas no Diário Oficial da Justiça Eleitoral do Maranhão duas sentenças da juíza eleitoral da 7ª Zona, comarca de Codó, Dra. Gisele Ribeiro Rondon.
Uma delas, trata do processo AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 461-46.2012.6.10.0007onde o prefeito José Rolim Filho e seu vice Guilherme Ceppas Archer são acusados pela Coligação A VONTADE DO POVO, liderada pelos então candidatos de 2012 Biné Figueiredo e Hildemberg Oliveira de cometerem vários crimes eleitorais, quais sejam:
1 – Captação ilícita de sufrágio, com distribuição de dinheiro em troca de votos, durante a realização de caminhadas em apoio à campanha eleitoral;
2 – Filmagens dos recorridos e seus correligionários fazendo distribuição de dinheiro em troca de votos durante a realização de atos de campanha eleitoral;
3 – Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, sendo tal fato objeto de Ações de Investigação Judicial Eleitoral que tramitam perante a zona eleitoral de origem dos candidatos.
O pedido da Coligação foi pela cassação dos diplomas de Zito e Guilherme.
A SENTENÇA
A juíza julgou procedente a ação cassou os diplomas, tornou-os inelegíveis por 8 anos e ainda mandou Rolim e Archer pagarem multa de 20 mil UFIRs.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de mandato Eletivo par:
- CASSAR OS DIPLOMAS dos impugnados JOSÉ ROLIM FILHO e GUILHERME CEPPAS ARCHER e consequentemente, desconstituir o respectivo mandato alcançado com interferência do abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio;
- DECRETAR , com efeitos ex nunc, a perda dos mandatos eletivos outorgados aos impugnados JOSÉ ROLIM FILHO (prefeito) e GUILHERME CEPPAS ARCHER (vice-prefeito), nas eleições municipais de 2012;
- DECLARAR inelegíveis para as eleições municipais de 2012 e para quaisquer outras no período de 08 (oito) anos subsequentes à referida eleição (a contar do dia 07/10/2012), os impugnados JOSÉ ROLIM FILHO e GUILHERME CEPPAS ARCHER , nos termos do artigo222, inciso XIV, da Lei Complementar n.644/90;
- CONDENAR , nos termos do artigo41-AA da Lei n.9.5044/97, os impugnados JOSÉ ROLIM FILHO e GUILHERME CEPPAS ARCHER ao pagamento individual de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR ou outra unidade monetária que a tenha substituído”, escreveu Dra. Gisele
QUEM ASSUME?
Por causa do problema de Francisco Nagib e Zé Francisco, que tiveram seus votos também anulados, a juíza não determinou que BINÉ FIGUEIREDO ASSUMA o cargo imediatamente.
SUGERE que o presidente da Câmara, vereador Chiquinho do Saae, se torne prefeito interinamente até a realização de uma nova eleição.
“Tendo em vista a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 259-69.2012.6.10.0007 (em grau de Recurso Especial no TSE) que também declarou nulos os votos obtidos, respectivamente, pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito: Francisco Nagib Buzar de Oliveira e José Francisco Lima Neres, atingindo dessa forma mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, não há falar-se em assunção ao cargo dos segundos colocados no pleito eleitoral de 2012, devendo o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão marcar data para a realização de nova eleição para prefeito de Codó/MA.
No caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, o Presidente da Câmara de Vereadores é o único legitimado a, interinamente, assumir a chefia do poder executivo municipal até a realização do novo pleito (Art.80 da Constituição Federal, aqui aplicável pelo princípio da Simetria Constitucional)”, descreve a sentença
Chiquinho também não assumirá, de imediato, porque a própria magistrada faz ponderação neste sentido dizendo que é necessário aguardar o TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO e o fim dos recursos.
“Posto isso, esta sentença surtirá seus efeitos a partir do seu trânsito em julgado ou da decisão de eventual recurso, caso seja interposto, momento em que deverá ser empossado o Presidente do Legislativo Municipal no cargo de prefeito, até a realização da nova eleição, que será direta, para prefeito e vice-prefeito”, disse
OUTRA DECISÃO
Ainda vamos publicar outra sentença relativa ao processo AIME Nº 462-31.2012.6.10.0007 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – onde Zito e Guilherme também foram condenados a perder os mandatos.