Despacho | |
Decisão Liminar em 04/03/2015 - AC Nº 4157 DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA | |
Protocolo n°. 3.470/2015 (ação cautelar). Procedência: Raposa - MA Requerente: Clodomir de Oliveira dos Santos Requerido: Coligação "A Esperança Voltou" Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Trata-se de Ação Cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, prefeito eleito do Município de Raposa, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto nos autos do Processo nº. 697-31/2012, Classe RE, contra Acórdão TRE-MA nº. 17894, proferido em 09.02.2015, que cassou o mandato do requerente, bem como determinou a posse dos candidatos da chapa que obteve a segunda colocação naquelas eleições. O requerente alega existir viabilidade de provimento do Recurso Especial Interposto pelos seguintes motivos: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da persuasão racional, com evidente afronta aos art. 5º, XXXV, e art. 93, IX da Carta Magna; art. 131 do CPC e art. 23 da LC nº. 64/90; b) existência de erro na valoração da prova da materialidade da captação ilícita de sufrágio, havendo ofensa aos art. 5º, X e LIV, da CF, e art. 405, § 3º, IV, do CPC, o que ocasionou aplicação indevida do art. 41-A da Lei das Eleições; c) evidente equívoco na qualificação jurídica dos fatos tidos por incontroversos para a configuração da participação indireta dos candidatos majoritários. Registra que, por todos os motivos acima aludidos, a Corte Regional incorreu em equívoco na medida em que qualificou como participação mediata na conduta dita ilícita, tão somente pela circunstância de ser ele eventual beneficiário e pertencer ao mesmo grupo político da possível infratora, restando claramente presente, segundo afirma, o requisito do fumus boni iuris. Assevera que o periculum in mora também está presente, porquanto se encontra sofrendo lesão de difícil reparação, uma vez que está afastado de seu mandato legitimamente conquistado. Em remate, afirma que a plausibilidade do direito vindicado, encontra-se, ainda, na jurisprudência do TSE e STF. Por essas razões, requer a concessão da medida liminar visando conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto, evitando-se a continuidade da execução provisória até ulterior decisão do TSE. É o breve relatório. Decido. Oportuno registrar inicialmente que a Súmula 635 do STF autoriza que este Tribunal proceda à análise do presente pedido de efeito suspensivo, haja vista que ainda pendente o juízo de admissibilidade recursal (Respe nº. 52771 - Lavrinhas/SP, publicado em sessão, data 13/12/2012). No plano mais comum e geral de pedidos dessa natureza registro, que para a concessão de medida de urgência são necessários dois requisitos: a) um dano potencial; b) a plausibilidade do direito substancial. O dano potencial é o risco que corre o processo principal de não servir para a proteção do interesse vindicado pela parte. É o chamado periculum in mora. A plausibilidade do direito substancial é o que a doutrina chama de fumus boni iuris, entendido como o preenchimento das condições da ação. Ressalte-se que os requisitos para a concessão da tutela cautelar devem ser perceptíveis de plano, "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou da dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (Min. Carlos Ayres Britto, MS n° 26.415). No caso vertente, não vislumbro a presença dos dois requisitos para a concessão do provimento de natureza cautelar. Com efeito, analisando os autos de forma detida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, necessária para afastar a regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, e da execução imediata das decisões sobre captação ilícita de sufrágio. Ademais, a Justiça Eleitoral deve evitar o favorecimento da instabilidade política na sociedade, patrocinando sucessivas alterações de prefeitos municipais. Em outra perspectiva, também não se sustenta o argumento de que não será mais possível reparar o prejuízo imposto ao requerente, visto que a parcela do seu mandado "ilegalmente usurpado" jamais será restituída. Isso assim se passa porque se eventualmente for confirmada a decisão proferida pela Corte deste Tribunal restará reconhecida judicialmente a ilegitimidade do requerente para ocupar o cargo, restando assim desatendido o requisito do periculum in mora. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de medida liminar pleiteado. Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido (art. 802, do CPC). Após, dê-se vista à douta PRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de março de 2015. Desembargador Lourival Serejo Relator |