RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO TJ PÕE FIM NA INTERVENÇÃO NA SMTT POR PURA BIRRA DE PROMOTORA.


VEJA INTEGRA EXCLUSIVA DA DECISÃO DO TJ:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 10033-11.2014.8.10.000 (543942014)
RECLAMANTE:
Município de São Luís
PROCURADORES DO MUNICÍPIO:
Dr. Dormeval Alves Moreno Neto e outro
RECLAMADO:
Ministério Público Estadual
PROMOTORA:
RELATOR:
Lítia Teresa Costa Cavalvanti
Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se deReclamação Constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São Luís em face do Ministério Público Estadual, para assegurar a higidez da competência do Tribunal de Justiça do Maranhão para julgar casos de intervenção em município, prevista no art. 35 da Constituição Federal, artigos 16, IV, 17, I, 64, VI e 81, X da Constituição do Estado do Maranhão, bem como entre os artigos 369 a 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Narra o Reclamante que o Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública nº18922-87.2010.8.10.001 (Proc. Nº 18256/2010), que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, firmou com o Município de São Luís Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assim como 3 (três) aditivos contratuais, sendo o primeiro implementado no ano de 2011 e os demais nos anos de 2012 e 2013, que resultaram na homologação dos termos pactuados e extinção do feito, com resolução do mérito.
Sucede que o Ministério Público com base na declaração do Secretário de Trânsito e Transporte, manifestada em maio deste ano, de "que a licitação para a concessão das linhas do sistema de transporte só ocorreria em janeiro de 2015", e "associado a total inércia em adotar as medidas previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e seus Aditivos", entendeu que o Município de São Luís estaria descumprindo os termos pactuados e  promoveu a execução judicial do TAC nº 004/2011-  PJECC de 20/11/12, referente aos compromissos de abertura do processo licitatório do sistema de transporte, projeto de lei do novo regulamento de transporte, bilhetagem eletrônica com biometria facial, repasse em caráter indenizatório ao SET, plano de ação para melhoria do sistema, fiscalização de transporte ilegal e auditoria financeira do sistema.
Nesse contexto, afirma que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital inovou quanto à matéria de interferência na Administração Pública, usurpando a competência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao determinar a medida extremada e ilegítima de intervenção no Município de São Luís. Isto porque a Constituição Federal estabelece, em seu art. 35, que somente poderá ser decretada  a intervenção quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Sustenta, ainda, que não foram observados 2 (dois) vícios insanáveis  na análise do pedido de intervenção do Estado no Município, quais sejam, a incompetência da Promotoria de Consumidor para solicitar a intervenção no Município de São Luís e a incompetência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e decidir sobre o pedido de intervenção, em evidente desrespeito a preceitos constitucionais, notadamente por se tratar de medida de extrema excepcionalidade por conta da ingerência na autonomia dos Municípios.
Por fim, roga pela concessão da liminar para suspender integralmente a decisão proferida nos autos da Civil Pública nº18922-87.2010.8.10.001 (Proc. nº 18256/2010) em tramite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que determinou a intervenção na Secretaria Municipal de Trânsito, até que seja decidido o mérito desta reclamação. De mesma sorte, pugna no mérito pelo conhecimento e provimento da presente Reclamação.
Acompanham a presente Reclamação Constitucional os documentos de fls. 15/268.
É o relatório.
De início, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal entende que a natureza jurídica da reclamação é mero exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF/88), pois constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa a autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, primando pela preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local (STF, ADI 2.212/CE, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 14/11/2003).
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça disciplina o instituto nos artigos 443 e seguintes, dispondo da seguinte forma:
Art. 443. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
(...).
Logo, considerando que a questão versa sobre a eventual ocorrência de usurpação de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compreende-se, a prima facie, cabível a presente Reclamação Constitucional.
No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo deferiu parcialmente pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a Intervenção Judicial na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), com base no art. 461, §5º do Código de Processo Civil. Nesta sede, ordenou que o Prefeito Municipal, Sr. Edvaldo Holanda Junior, nomeasse o Sr. Anthonv Boden, como gestor junto a mencionada Secretaria Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o TAC 004/2011 e seus aditivos, deflagrar o processo licitatório do sistema, tendo por objeto a concessão das linhas de transportes urbanos de passageiros de São Luís.
Além disso, determinou que o mencionado gestor fosse nomeado em substituição ao atual presidente da comissão de licitação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por iguais períodos, caso necessário, devendo ser dotado de amplos poderes para gerir todo o processo licitatório, cabendo-lhe, inclusive, indicar membros da comissão de licitação e receber todos os recursos para a gestão do certame, fixando a remuneração mensal deste em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a dos demais membros em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com total autonomia financeira, estabelecendo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento
Determinou ainda ao referido gestor a observação das seguintes providências: a-) adotar todas as medidas administrativas para o cumprimento do TAC 004/2011 e seus aditivos, quanto à licitação para a concessão das linhas do transporte urbano de passageiros de São Luis; b-) contratar empresa especializada para assessoramento técnico na elaboração do Projeto Básico e minutas do Edital de Licitação; c-) lançar editais; d-) apresentar orçamento para todo o processo licitatório; e-) apresentar ao juízo relatório até o dia 10 (dez) de cada mês...
Na espécie, o Município de São Luís afirma que, com denodo e enfrentando todas as intempéries da Administração Pública, vem cumprindo com o Termo de Ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Maranhão, não sendo crível que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, inovando a respeito à matéria de interferência na Administração Pública e usurpando da competência desse Eg. Tribunal de Justiça, deliberou por medida extremada e ilegítima de intervenção no Município de São Luís.
Não há a menor dúvida que há vários anos São Luis vem sendo servida por um péssimo serviço de transporte urbano de passageiros, tanto que a referida Ação Civil Pública foi ajuizada em 2010, sendo louvável a atitude da Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor em executar o cumprimento do TAC nº 004/2011- PJECC de 20/11/12, referente aos compromissos de abertura do processo licitatório do sistema de transporte, projeto de lei do novo regulamento de transporte, bilhetagem eletrônica com biometria facial, repasse em caráter indenizatório ao SET, plano de ação para melhoria do sistema, fiscalização de transporte ilegal e auditoria financeira do sistema.
Todavia, a Constituição Estadual é taxativa, no seu art. 17, inciso II, no sentido de que a decretação de intervenção dependerá de provimento pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de representação do Procurador Geral da Justiça, no caso de assegurar a observância de princípios constitucionais ou para prover a execução da lei.
E o Regimento Interno deste Tribunal, quando trata da intervenção em município, determina que só o PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA pode fazer a representação (art. 370).
É sabido ainda que a doutrina admite a intervenção judicial como medida atípica, veiculável por via do art. 461, § 5º, do CPC, que pode ser classificada em três grupos: fiscalizatória, co-gestora e expropriatória ou substitutiva (ARENHART, Sérgio Cruz. A intervenção judicial e o cumprimento da tutela específicaIn Revista Jurídica nº 385, Nov/2009, p. 52-53).
Todavia, a nomeação de interventor para a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), por juízo singular, implica em violação ao princípio da separação de poderes, ex vi do art. 2º da Constituição Federal.
Consoante o escólio do professor DESIRÊ BAUERMANN, a intervenção judicial acarreta um conflito de valores constitucionais, pois, "se, de um lado, a intervenção se justifica para por meio dela se garantir a prestação de tutela jurisdicional efetiva, tal como previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por outro, serão deixados de lado importantes valores constitucionais, quais sejam, a liberdade das empresas e a separação dos poderes, dependendo da pessoa que sofrerá a intervenção(BAUERMANN, Desirê. Cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2012, p. 169).
Portanto, a nomeação de um interventor em órgão municipal representa uma ingerência judicial na Administração Pública Municipal, com conotação de uma intervenção nos moldes tratados nos artigos 35 e 36 da Constituição Federal. Ademais, a tutela jurisdicional pleiteada, não aparenta ser suficiente para admitir a utilização de Ação Civil Pública para o direcionamento da atividade discricionária do Administrador quanto à nomeação do seu quadro de confiança, o melhor emprego das verbas públicas e à ordem das prioridades a serem atendidas, devendo ser protegida a autonomia e independência do Poder Executivo.
Sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES leciona, in verbis:
"A atividade discricionária encontra pela justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador.
 (....)
Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei- de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" (Direito Administrativo Brasileiro - pág. 120 - Malheiros- trigésima terceira edição).
Em relação ao Princípio da Separação dos Poderes previsto na Constituição Federal, o professor SEABRA FAGUNDES ensina que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e da moralidade, sendo vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, pois este é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele adentrando estaria violando o princípio de separação e independência dos poderes. Isto porque oelementos que o constituem são dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao exercício do Poder Administrativo, estranhas ao âmbito, estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional (O Controle dos Atos Administrativos - págs. 146 e seguintes - Forense - quinta edição).
No mesmo sentido, o renomado doutrinador CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO destaca a razoabilidade, finalidade e legitimidade do ato administrativo, segue a seguir transcrito:
"(...) O juiz poderá, a instâncias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstratoabertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstâncias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada. Em conseqüência desta avaliação, o Judiciário poderá concluir, em despeito de estar em pauta providência tomada com apoio em regra outorgadora de discrição, que, naquele caso específico submetido a seu crivo, à toda evidência a providência tomada era incabível, dadas as circunstâncias presentes e a finalidade que animava a lei invocada. Ou seja, o mero fato de a lei, em tese, comportar o comportamento profligado em juízo não seria razão bastante para assegurar-lhe legitimidade e imunizá-lo da censura judicial."
Deste modo, a gerência de recursos públicos e a realização de políticas públicas é tarefa que incumbe exclusivamente à Administração Pública, não podendo ser suprida na via eleita pelo Ministério Público, não possuindo a Lei da Ação Civil Pública o escopo de ensejar a quebra da independência entre os Poderes.
Utilizando as balizes teóricas deduzidas, entendo, nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção da eficácia da decisão reclamada pode implicar em forte ingerência do Pode Judiciário sobre a discricionariedade Municipal. É            que dos autos, verifica-se que o Município de São Luís deu início à contratação de empresa especializada para assessoramento técnico na elaboração de Projeto Básico e minutas do Edital de licitação e que já foi expedida a ordem de serviço nº020/2014, autorizando a Sistran Engenharia Ltda a prestar os serviços avençados nos TACs, durante o período de 08 (oito meses), já publicou Edital de Convocação Audiência Pública, encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal que traz em seu bojo solicitação que autoriza a delegação da prestação de Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no município de São Luís, comprovando ainda ter tomado medidas preventivas contra o transporte clandestino e irregular de passageiros, o que sinaliza, por um juízo perfunctório, a iniciativa dos procedimentos necessários para o cumprimento dos referidos Termos de Ajustamento de Conduta.
Analisando casos semelhantes, o C. STJ chegou a conclusão semelhante. Veja-se:
REsp 208893 / PR
Relator Ministro FRANCIULLI NETTO
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004 p. 263
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE REALIZAÇÃO DA OBRA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO ECA APONTADOS COMO VIOLADOS.
Requer o Ministério Público do Estado do Paraná, autor da ação civil pública, seja determinado ao Município de Cambará/PR que destine um imóvel para a instalação de um abrigo para menores carentes, com recursos materiais e humanos essenciais, e elabore programas de proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo. 
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
Ainda que assim não fosse, entendeu a Corte de origem que o Município recorrido "demonstrou não ter, no momento, condições para efetivar a obra pretendida, sem prejudicar as demais atividades do Município". No mesmo sentido, o r. Juízo de primeiro grau asseverou que "a Prefeitura já destina parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda, que, diga-se de passagem, é sua atribuição e está sendo cumprida".
Adotar entendimento diverso do esposado pelo Tribunal de origem, bem como pelo Juízo a quo, envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07/STJ.
No que toca à divergência pretoriana, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a tese defendida no julgado paradigma não prevalece, diante do posicionamento adotado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prequestionamento dos artigos 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d", 86, 87, 88, incisos I a III, 90, inciso IV, e 101, incisos II, IV, V a VII, todos da Lei n. 8.069/90.
Recurso especial não provido.
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - EXERCÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. O juiz não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo do Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realizados atos de administração, tais como, a compra de ambulâncias e de obras de reforma de hospital público. O princípio da harmonia e independência entre os Poderes há de ser observado, ainda que, em tese, em ação civil pública, possa o Município ser condenado à obrigação de fazer. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 252083 RJ 2000/0026385-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2000, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/03/2001 p. 415)
A propósito, cabe mencionar decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF que suspendeu a tutela antecipada de n° 113, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes,in verbis:
DECISÃO: O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/93, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do TJRS no julgamento do agravo de instrumento nº 70017086257 (fls. 177-195), que concedeu a antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública n° 10600004167, em trâmite na Comarca de Mostardas/RS, "para determinar ao DAER que tome as providências atinentes à realização de obras de recuperação na RST 101" (fl. 178). A parte dispositiva da decisão impugnada possui o seguinte teor (fl. 170): "Isso posto, concedo em parte a liminar, para determinar ao DAER que: * Apresente, no prazo de 30 dias, cronograma das obras de recuperação, restauração, conservação e/ou manutenção dos problemas apontados na RST 101, no trecho entre Bacori (Mostardas) e Capão Comprido (Tavares); * Efetue, no prazo de 90 dias, as obras emergenciais de recuperação, restauração, conservação e/ou manutenção dos problemas apontados na RST 101, no trecho entre Bacori (Mostardas) e Capão Comprido (Tavares), tornando-a novamente trafegável, sem riscos aos usuários; * Sinalize adequadamente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, as obras que vierem a se realizar, em decorrência da decisão a ser proferida na ação civil pública;" Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada "multa diária no valor de R$ 10.000,00, a partir da mora" (fl. 170). O pedido da autarquia estadual vem embasado nos seguintes fundamentos: a) ocorrência de "grave afronta à ordem administrativa" (fl. 06). Entende o requerente que "descabe ao Judiciário substituir o Poder Público fixando providências e diretrizes administrativas, por mais relevantes que elas sejam, sob pena de comprometer-se, irreparavelmente, o princípio da harmonia e separação dos poderes" (fl. 19); b) lesão à economia pública, já que "para a completa restauração na rodovia seriam necessários mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)" (fl. 08); c) que a pretensão da ação civil pública é de que "o Poder Judiciário invada seara destinada às políticas públicas, elegendo prioridades em substituição ao Poder Executivo, sem estudos prévios, decidindo, ademais, sobre a realização de despesas públicas, de valor elevadíssimo, sem qualquer previsão orçamentária, quando, em verdade, estudos vêm sendo empreendidos para melhorar as condições de segurança da malha viária do Estado" (fl. 08). (...) A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, §1º, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na hipótese em tela, entendo ofensiva à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, a decisão judicial que, no caso, afasta da Administração seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na destinação dos investimentos a serem feitos em matéria de infra-estrutura. Ademais, a decisão, cuja eficácia se pretende suspender, impõe ao requerente a execução de obras que afetarão o planejamento estatal, exigindo um remanejamento de verbas que, com certeza, irá beneficiar uma dada área em detrimento de outra, tendo presente, aqui, a idéia de recursos limitados e a crescente demanda por serviços públicos. (...)Contudo, não se pode olvidar que as políticas públicas, notadamente aquelas relacionadas ao incremento de serviços públicos ou satisfação de direitos sociais, demandam gastos vultosos e pesados, revelando-se imprescindível minucioso estudo acerca das implicações de um acréscimo em dado setor, em detrimento de outro. (...) 12. Ante as peculiaridades do quadro acima exposto, conclui-se que, posto seja admissível a intervenção do Poder Judiciário na órbita do Poder Executivo, determinando o empreendimento de prestações positivas, que venham a atender as ânsias da sociedade, lastreadas em direitos subjetivos, essa interferência deve se circunscrever aos limites gizados pelo princípio da proporcionalidade. 12. Tal princípio, na hipótese em tela, se concretiza pela cláusula da reserva do possível, entendimento que tem sido perfilhado, reiteradamente, por essa Suprema Corte. (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º da Lei 8.437/92, 1º da Lei 9.494/97 e 297 do RISTF, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TJRS nos autos do Agravo de Instrumento nº 70017086257. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2007. Ministro GILMAR MENDES Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I) 1 1(STA 113, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 22/03/2007, publicado em DJ 09/04/2007 PP-00018).
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, determinando a suspensão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 18992-87.2010.8.10.0001 (18256/2010) em tramite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que ordenou a intervenção na Secretaria Municipal de Trânsito, até que seja decidido o mérito desta Reclamação pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Isto posto, determino a notificação do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (RITJMA, art. 445, II), bem como determino a intimação do Reclamado, como parte interessada, para que se manifeste em idêntico prazo, facultando-lhe a juntada de documentos.
Ressalve-se que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante, nos termos do art. 446 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, e retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2014.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE
Relator

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