VEJA COMO ESTÁ A CONFUSÃO QUE PODE DEIXAR GASTÃO FORA DAS ELEIÇÕES 2014.
DESPACHO
Raimundo Monteiro dos Santos opôs embargos de declaração (fls. 515-520), postulando que sejam "conhecidos e providos (...), aclarando-se e integralizando-se o r. acórdão nos pontos acima indicados, dando-lhe, se assim entender essa Corte, efeitos infringentes (...)" (fl. 520).
Em observância ao princípio do contraditório, ouçam-se os embargados, no prazo de três dias.
Publique-se em secretaria.
Intime-se o Ministério Público.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Despacho em 16/09/2014 - RO Nº 44545 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO Nº
DESPACHO
A Coligação Pra Frente Maranhão, pela qual o embargante concorre, interpôs a Petição de Protocolo nº 22.226/2014, informando que houve a substituição do embargante, em face do indeferimento de sua candidatura por esta Corte Superior, e que foi "deliberado internamente como substituto ao cargo de 1º suplente de senador, o nome do senhor José Antônio Barros Heluy, cujo processo tombado pelo número RCADN 2024-28".
Requer, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sejam julgados monocraticamente prejudicados os embargos opostos pelo candidato substituído, ante a superveniente perda do objeto, "porquanto não mais subsistir aludida candidatura, com a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, haja vista a hipótese de carga nas urnas contendo o nome e a fotografia do candidato com o registro indeferido".
No caso em exame, as questões alusivas ao pedido de registro de candidatura de José Antônio Barros Heluy, em substituição ao candidato Raimundo Monteiro dos Santos, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral.
Em face disso, afigura-se cabível apenas a comunicação ao TRE/MA que esta Corte Superior, em sessão de 11.9.2014, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e Valéria Cristina Braga da Conceição, a fim de reformar o acórdão regional e indeferir o pedido de registro de candidatura de Raimundo Monteiro dos Santos ao cargo de 1º suplente de Senador.
O candidato Raimundo Monteiro dos Santos opôs embargos de declaração nos presentes autos (fls. 515-520), os quais, todavia, não possui efeito suspensivo.
Pelo exposto, comunique-se imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral, encaminhando-se cópia do presente despacho, para as providências que entender cabíveis.
Junte-se a Petição de Protocolo nº 26.226/2014 aos autos.
Publique-se em secretaria.
Intime-se o Ministério Público.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Raimundo Monteiro dos Santos opôs embargos de declaração (fls. 515-520), postulando que sejam "conhecidos e providos (...), aclarando-se e integralizando-se o r. acórdão nos pontos acima indicados, dando-lhe, se assim entender essa Corte, efeitos infringentes (...)" (fl. 520).
Em observância ao princípio do contraditório, ouçam-se os embargados, no prazo de três dias.
Publique-se em secretaria.
Intime-se o Ministério Público.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Despacho em 16/09/2014 - RO Nº 44545 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO Nº
DESPACHO
A Coligação Pra Frente Maranhão, pela qual o embargante concorre, interpôs a Petição de Protocolo nº 22.226/2014, informando que houve a substituição do embargante, em face do indeferimento de sua candidatura por esta Corte Superior, e que foi "deliberado internamente como substituto ao cargo de 1º suplente de senador, o nome do senhor José Antônio Barros Heluy, cujo processo tombado pelo número RCADN 2024-28".
Requer, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sejam julgados monocraticamente prejudicados os embargos opostos pelo candidato substituído, ante a superveniente perda do objeto, "porquanto não mais subsistir aludida candidatura, com a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, haja vista a hipótese de carga nas urnas contendo o nome e a fotografia do candidato com o registro indeferido".
No caso em exame, as questões alusivas ao pedido de registro de candidatura de José Antônio Barros Heluy, em substituição ao candidato Raimundo Monteiro dos Santos, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral.
Em face disso, afigura-se cabível apenas a comunicação ao TRE/MA que esta Corte Superior, em sessão de 11.9.2014, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e Valéria Cristina Braga da Conceição, a fim de reformar o acórdão regional e indeferir o pedido de registro de candidatura de Raimundo Monteiro dos Santos ao cargo de 1º suplente de Senador.
O candidato Raimundo Monteiro dos Santos opôs embargos de declaração nos presentes autos (fls. 515-520), os quais, todavia, não possui efeito suspensivo.
Pelo exposto, comunique-se imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral, encaminhando-se cópia do presente despacho, para as providências que entender cabíveis.
Junte-se a Petição de Protocolo nº 26.226/2014 aos autos.
Publique-se em secretaria.
Intime-se o Ministério Público.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
O deputado federal Gastão Vieira (PMDB) foi o responsável pelo pedido de investigação que tornou o petista Raimundo Monteiro inelegível, devido à sua condenação no Tribunal de Conta da União (TCU).