Lobão Filho tentou usar o TRE para caluniar Flávio Dino. |
Juiz Federal desmonta armação contra Flávio Dino e diz que Lobão Filho "utiliza-se de meras suposições e ilações, sem nenhum supedâneo probatório, para atribuir ao candidato Flávio Dino a responsabilidade pelos acontecimentos mencionados, seja referente aos atos de vandalismo, violência e boatos disseminados em São Luís, seja referente à abordagem feita pela Policia Federal ao candidato Edson Lobão e membros de sua comitiva de campanha".
DECISÃO MONOCRÁTICA
II- FUNDAMENTAÇÃO
"Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a demora no provimento judicial representaria ao litigante.
Aqui, analisando o caso de modo superficial, como é próprio nesta sede, concluo que a Requerente não merece acolhida em seu pleito.
No caso em análise, não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, qual seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, nada há nos autos que demonstre a relação dos Representados com os fatos narrados na inicial. Na verdade, o a Representante utiliza-se de meras suposições e ilações, sem nenhum supedâneo probatório, para atribuir ao candidato Flávio Dino a responsabilidade pelos acontecimentos mencionados, seja referente aos atos de vandalismo, violência e boatos disseminados em São Luís, seja referente à abordagem feita pela Policia Federal ao candidato Edson Lobão e membros de sua comitiva de campanha.
Ademais, quanto às ações de grupos criminosos na capital, não vejo conotação politica na medida em que é notória a crise pela qual vem passando o sistema penitenciário no Estado, o que tem culminado com reiteradas ações criminosas ocorridas nos últimos anos, não se limitando ao período eleitoral.
A utilização de tais fatos como temas de campanhas, não só pelo Representado como por outros candidatos, é justificável ante a notoriedade e repercussão que lhes foram dadas no meio social, não havendo como se estabelecer uma relação daqueles com os acontecimentos.
Insto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar.
Decisão proferida em sede de plantão.
Oportunamente, distribua-se.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 27 de setembro de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Plantonista"
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