Juízes do TRE-MA estão deixando rastros de parcialidades.
Quando a crítica é contra Flávio Dino, a Comissão de Juízes Auxiliares conclui que "... a propaganda negativa imputada ao candidato Flávio Dino, embora ácida, vazia e vinculando ilações religiosas que não estão diretamente ligadas ao debate político, não transborda o direito de liberdade que deve reger a propaganda eleitoral dos candidatos". (veja na íntegra).
Quando a crítica é contra Lobão Filho, o entendimento dos juízes do TRE é outro:
"Assim, concluo que houve propaganda eleitoral negativa ao ser divulgado o citado vídeo pelo representado, cujo conteúdo não restou demonstrado verdadeiro, além de estar fora dos limites constitucionais do exercício da liberdade de informação e expressão (CF, art. 50, IV, IX, XIV e art. 220, caput), prosperando os pedidos de cessação de exibição da mídia em questão". (veja a íntegra). Trata-se de Representação,
com pedido de liminar, que a Coligação “PRA FRENTE MARANHÃO” e seu candidato ao
Governo do Estado do Maranhão, Edison Lobão Filho, propõem contra EDGAR RIBEIRO,
em razão de vídeo anônimo divulgado em blog de titularidade do representado no
endereço eletrônico http://blogdoedgarribeiro.blogspot.com.br/2014/07/direito-de-pergunta-candidato-edinho.html
no dia 28/07/2014. Informa que o referido
vídeo é intitulado “DIREITO DE
PERGUNTA – Candidato Edinho Lobão, por quê chamam o Senhor de EDINHO 30%”,
cujo conteúdo transcrito é o seguinte:
“LOCUTOR:
DIREITO DE PERGUNTA 15. CANDIDÁÁÁTO EDINHO LOBÃÃÃO, POR QUÊÊÊ CHAMAM O SENHOR
DE EDINHO 30? ISTO É MUITO GRAAAAVE! O MARANHÃO QUER SABER. MÚSICA:
PORQUE LHE CHAMAM DE EDINHO TRINTA? PORQUE LHE CHAMAM DE EDINHO TRINTA? PRO MEU
VIZINHO É 30. PRA MINHA MÃE É 30. PRO MEU PRIMO É 30. PRO MEU TIO É 30. PRA
MINHA VÓ É 30. PRA TODO MUNDO É EDINHO 30. PORQUE LHE CHAMAM DE EDINHO 30? HÃ?
PORQUE LHE CHAMAM DE EDINHO 30? PARA O FERNANDO É 30. PARA O ZEQUINHA É 30. SEU
RIBAMAR LHE CHAMA 30. O NETO DELE TAMBÉM. E O POVO TÁ PERGUNTANDO. POR QUE
EDINHO 30? HÃ? VAI RESPONDER EDINHO 30? (RISOS) ENGRAÇADO!!!”
Quando o pedido é da coligação do Lobão Filho, a decisão é assim:
Quando o pedido é da coligação do Flávio Dino, a decisão é assim:
"A veiculação de número de candidato majoritário, depois da apresentação do candidato proporcional, deve ser tolerada como hipótese de favorecimento à própria candidatura (proporcional)
do titular do espaço da propaganda". (veja na íntegra). Ou seja, o número 15 de Lobão Filho pode ser mencionado, o 65 de Flávio Dino, não pode.
Uma leitura apenas superficial das sentenças proferidas no TRE apresentam forte indícios de parcialidades.
Detectada esta situação, deixei de recorrer na Representação que Lobão Filho apresentou contra este Blog. Não quis perder tempo diante de decisões que violam garantias de meus direitos de cidadão brasileiro e onde não terei a menor chance.