Desde maio/2014, os Deputados RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, MARCELO TAVARES SILVA, OTHELINO NOVA ALVES NETO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA tentaram acabar com o esquema do governo Roseana Sarney com a Construtora Constran.
No Processo n.º 22918-54.2014.8.10.0001 os deputados provaram que o valor devido da dívida era apenas R$ 49.133.153,03. Mas, o esquema da Oligarquia Sarney subiu o valor para R$ 113.366.859,84.
O esquema dos Leões Acrescentaram R$ 64.233.706,81 a mais para roubar os recursos do Estado na cara limpa, lesando o Erário público em quatro vezes mais que o valor efetivo da dívida.
Com tudo isto, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública ficou de cara pra cima e só vindo agora a dá uma resposta devido o escândalo ter sido estourado no Jornal Nacional, depois do caldo derramado.
"...ante a
contestação de que os valores resultam de majoração indevida, determino, a
partir desta data, a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao acordo
homologado de fls. 367/369 do Processo nº 36509-59.2009.8.10.0001, até o
julgamento do mérito desta ação.
....
Do exposto, defiro a liminar nos termos
pleiteados, para determinar a suspensão o pagamento de qualquer parcela
referente ao acordo extrajudicial celebrado entre o ESTADO DO MARANHÃO E A
EMPRESA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, homologado às fls. 367/369 no bojo
do Processo nº36509-59.2009.8.10.0001, até o julgamento final de mérito, como
garantia constitucional à proteção do patrimônio público e da moralidade
administrativa.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu
Procurador- Geral, para querendo, contestar o pedido, no prazo de 80 (oitenta)
dias, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 4717/65 c/c artigo 188 do
Código de Processo Civil, salientando que, nos termos do §3º, artigo 6º da Lei
que regula a Ação Popular, as pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de
contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure
útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.
Cite-se também a empresa Constran S/A Construções e Comércio, na
pessoa de seu representante legal, e a Sra. Roseana Sarney Murad, para
querendo, contestar a ação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, nos termos do
inciso IV do artigo 7º da Lei nº 4717/65. Determino a juntada de cópia desta
Decisão aos Embargos à Execução, Processo nº 36509-59.2009.8.10.0001, e aos
Autos Principal, Processo nº 1442-87.1996.8.10.0001, com a devida Certificação
pela Secretaria desta 1ª Vara Fazendária. Intime-se o Parquet Estadual para que
tome ciência desta Decisão, conforme determinado no artigo 7º, inciso I, alínea
"a" da Lei de Ação Popular. Expeça-se Ofício requisitório à Policia
Federal com sede na Capital Curitiba/PR, para que envie a este Juízo cópia das
provas e indícios apurados acerca da intervenção de Alberto Youssef na
celebração do acordo entre o Estado do Maranhão e a empresa Constran S/A
Construções e Comércio às fls. 367/369 no bojo do Processo
nº36509-59.2009.8.10.0001, em trâmite nesta Vara, reveladas na Operação Lava
Jato. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 de agosto de 2014.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp:
153361"