DESDE MAIO DEPUTADOS MARANHENSES PEDIRAM QUE A JUSTIÇA PARASSE COM O ESQUEMA DA GOVERNADORA ROSEANA SARNEY.

Desde maio/2014, os Deputados RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, MARCELO TAVARES SILVA, OTHELINO NOVA ALVES NETO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA tentaram acabar com o esquema do governo Roseana Sarney com a Construtora Constran.

No Processo n.º 22918-54.2014.8.10.0001 os deputados provaram que o valor devido da dívida era apenas R$ 49.133.153,03. Mas, o esquema da Oligarquia Sarney subiu o valor para R$ 113.366.859,84.





O esquema dos Leões Acrescentaram R$ 64.233.706,81 a mais para roubar os recursos do Estado na cara limpa, lesando o Erário público em quatro vezes mais que o valor efetivo da dívida.

Com tudo isto, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública ficou de cara pra cima e só vindo agora a dá uma resposta devido o escândalo ter sido estourado no Jornal Nacional, depois do caldo derramado.

"...ante a contestação de que os valores resultam de majoração indevida, determino, a partir desta data, a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes ao acordo homologado de fls. 367/369 do Processo nº 36509-59.2009.8.10.0001, até o julgamento do mérito desta ação
....
Do exposto, defiro a liminar nos termos pleiteados, para determinar a suspensão o pagamento de qualquer parcela referente ao acordo extrajudicial celebrado entre o ESTADO DO MARANHÃO E A EMPRESA CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, homologado às fls. 367/369 no bojo do Processo nº36509-59.2009.8.10.0001, até o julgamento final de mérito, como garantia constitucional à proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador- Geral, para querendo, contestar o pedido, no prazo de 80 (oitenta) dias, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 4717/65 c/c artigo 188 do Código de Processo Civil, salientando que, nos termos do §3º, artigo 6º da Lei que regula a Ação Popular, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 

Cite-se também a empresa Constran S/A Construções e Comércio, na pessoa de seu representante legal, e a Sra. Roseana Sarney Murad, para querendo, contestar a ação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 4717/65. Determino a juntada de cópia desta Decisão aos Embargos à Execução, Processo nº 36509-59.2009.8.10.0001, e aos Autos Principal, Processo nº 1442-87.1996.8.10.0001, com a devida Certificação pela Secretaria desta 1ª Vara Fazendária. Intime-se o Parquet Estadual para que tome ciência desta Decisão, conforme determinado no artigo 7º, inciso I, alínea "a" da Lei de Ação Popular. Expeça-se Ofício requisitório à Policia Federal com sede na Capital Curitiba/PR, para que envie a este Juízo cópia das provas e indícios apurados acerca da intervenção de Alberto Youssef na celebração do acordo entre o Estado do Maranhão e a empresa Constran S/A Construções e Comércio às fls. 367/369 no bojo do Processo nº36509-59.2009.8.10.0001, em trâmite nesta Vara, reveladas na Operação Lava Jato. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 de agosto de 2014. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 153361"

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