O CNJ PRECISA VER ISTO:
PROCESSO
N.º 9576-93.2002.8.10.0001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDOS: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO E OUTROS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL originalmente em desfavor de MANOEL
NUNES RIBEIRO FILHO, JOSÉ RIBAMAR ELOUF, JANICE SANTOS BRAIDE, JOSÉ ORLANDO
FERREIRA DA SILVA, JÚLIO PIRES MONTELES, GETÚLIO COSTA DA SILVA, PEDRO ALMEIDA
PARURU, EDMAR SERRA CUTRIM, ANTONIO CARLOS BRAIDE, SEBASTIÃO MURAD, MARCONY
EDSON MUNIZ DE FARIAS, RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, JOAQUIM KINKAS LIMA DE
ARAÚJO, ALEXANDRE CURZ SALEM, ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, HEMETÉRIO WEBA
FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO, JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE, EXPEDITO NUNES
MORAES, JOSÉ GENTIL ROSA, ANTÔNIO ARNALDO ALVES MELO, ANTÔNIO CARLOS BACELAR
NUNES, BERTOLDO KLINGER REGO e JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, objetivando,
liminarmente, a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens dos
requeridos e a busca e apreensão de documentos junto ao Fundo de Previdência
Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. No mérito, requer
a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, incisos I e II, da Lei
8.429/1992.
Aduz o Ministério Público que o referido
fundo concedeu empréstimos irregulares aos requeridos, em desacordo com as
resoluções legislativas que regulamentavam tais benefícios.
Juntou documentos (fls. 16-449).
Os requeridos EDMAR SERRA CUTRIM (fls.
481-493), ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO e JULIÃO AMIM CASTRO (fls. 495-522),
JOAQUIM LIMA DE ARAÚJO (fls. 575-583) e MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS (fls.
599-621) apresentaram defesa prévia.
Considerando que o elevado número de
litisconsortes e a dificuldade na notificação de todos requeridos vinha
comprometendo a rápida solução do litígio, determinou-se o desmembramento do
processo em relação aos requeridos JÚLIO PIRES MONTELES, PEDRO ALMEIDA PARURU,
RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, HEMETÉRIO WEBA FILHO, JOSÉ JUSCELINO DOS
SANTOS, JOSÉ GENTIL ROSA, BERTOLDO KLINGER REGO e JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO,
conforme decisão de fl. 704.
Assim,
permaneceram no presente processo apenas os requeridos MANOEL NUNES RIBEIRO
FILHO, JANICE SANTOS BRAIDE, JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA, GETÚLIO COSTA DA
SILVA, EDMAR SERRA CUTRIM, ANTÔNIO CARLOS BRAIDE, SEBASTIÃO MURAD, MARCONY
EDSON MUNIZ DE FARIAS, JOAQUIM KINKAS LIMA DE ARAÚJO, ALEXANDRE CRU SALEM,
ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO, EXPEDITO NUNES MORAES,
ANTONIO ARNALDO ALVES MELO e ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, que já haviam sido
regularmente notificados (fls. 474 e 625).
Além
disso, considerando o falecimento de JOSÉ RIBAMAR ELOUF, a inexistência de
requerimento do Ministério Público para habilitação de seus sucessores e a
imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, o feito foi extinto sem
resolução de mérito quanto a ele, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
CPC.
Contra
essa decisão, o Ministério Público apresentou apelação (fls. 707-713).
Posteriormente,
o requerido EXPEDITO NUNES MORAES apresentou sua defesa (fls. 715-767).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, diga-se que o recurso de
apelação apresentado pelo Ministério Público às fls. 707-713 não deve ser
recebido, uma vez que a decisão proferida à fl. 704 não extinguiu o processo como
um tudo, tendo apenas determinou a exclusão do litisconsorte JOSÉ RIBAMAR ELOUF
do pólo passivo da causa. Assim, não possui natureza de sentença, mas de
decisão interlocutória.
Nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1.
O ato judicial que exclui um dos litisconsortes passivos do feito, prosseguindo
a execução em relação aos demais, tem natureza de decisão interlocutória e,
portanto, deve ser impugnado por meio de agravo de instrumento, constituindo-se
erro grosseiro a interposição de apelação, circunstância que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal
2.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento em desacordo
com as pretensões da parte.
3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega
provimento. (STJ, EDcl no AREsp 304741/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Isabel
Galotti, julgado em 07/05/2013, DJe de 16/05/2013)
Pois bem. Notificados os requeridos para
apresentarem manifestação por escrito, é necessário agora realizar um juízo de
delibação quanto ao recebimento ou não da presente ação civil pública.
As preliminares suscitadas não merecem
ser acolhidas.
São três as condições da ação:
legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. É cediço que o
Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública
por atos de improbidade administrativa (art. 129, inc. III, da Constituição
Federal), meio adequado para a proteção de interesses difusos, tal como a
defesa do erário (Súmula 329 do STJ) e dos princípios que regem a Administração
Pública (STJ, Resp 805080, Relª Denise Arruda, 1ª Turma, DJe de 06/08/2009),
demonstrada assim a existência de interesse processual (na modalidade adequação
da via eleita). Quanto à possibilidade jurídica do pedido, seu conceito está
relacionado à inexistência de proibição no ordenamento jurídico para o
ajuizamento da demanda, o que a toda evidência não é o caso.
Nos termos do artigo 3º da Lei
8.429/1992, as disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, àqueles
que, sendo agentes públicos ou não, induzam ou concorram para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
Assim, a dosimetria das penalidades elencadas no artigo 12 da Lei 8.429/1992
depende não apenas da comprovação da prática dos alegados atos de improbidade,
que deverão ser apurados no decorrer da instrução, mas também de ponderação
entre os fatos praticados e sua consequências, ou seja, é etapa que somente
ocorrerá ao final do processo. Portanto, não há falar, a princípio, em
ilegitimidade das partes, não cabimento das modalidades de punição previstas na
lei ou impossibilidade jurídica do pedido, considerando-se a existência de
indícios de participação dos requeridos nos fatos, tal como consta do
procedimento investigatório.
Em relação à competência, ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.797-2 e 2.860-0 para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84 do Código de Processo Penal,
sendo que este último parágrafo previa que a ação de improbidade seria proposta
perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a
autoridade com prerrogativa de foro. Assim, por mais que alguns dos requeridos
fossem Deputados Estaduais á época da propositura da ação, o art. 81, incs. II,
V e VI da Constituição do Estado do Maranhão diz respeito à competência do
Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente os crimes comuns e
de responsabilidade das pessoas elencadas, inexistindo previsão quanto ao
processamento da ação por improbidade. Ademais, é pacífico no STJ o
entendimento de que compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de
ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da
ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função,
uma vez que ela não detém natureza penal, mas cível (Resp 1011878, Rel. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe de 01/07/2009), alcançando tanto pessoas físicas como
pessoas jurídicas.
Assim, firmada a competência deste Juízo
de 1° grau, a competência dos Promotores de Justiça para a condução do
inquérito é consectário lógico.
Por fim, diga-se que o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa no
julgamento da ADI nº 2182/DF, consoante se verifica na ementa do acórdão
adiante transcrito:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da
impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos
da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de
inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de
inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a
eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o
projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção
do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado
da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa
revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
Afastadas todas as preliminares,
passa-se ao exame de admissibilidade da petição inicial.
Conforme disposto no art. 17, §8°, da
Lei 8.429/1992, a ação poderá ser rejeitada caso o magistrado esteja convencido
da inexistência de atos de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita. O meio processual escolhido é o adequado, o
requerente detém legitimidade ativa ad causam e interesse, como já foi exposto
anteriormente.
Por outro lado, do exame das defesas
apresentadas, é imperioso reconhecer que os requeridos EDMAR SERRA CUTRIM,
ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO e EXPEDITO NUNES MORAES
demonstraram ter quitado seus débitos junto ao Fundo de Previdência Parlamentar
da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, conforme documentos de fls.
492, 525-527, 528-530 e 743-767.
Assim, considerando que o fundamento do
pedido de condenação formulado pelo Ministério Público contra esses requeridos
– lesão ao erário – não ocorreu, diante da comprovação da quitação do débito,
rejeito a inicial em relação a eles.
Em relação aos outros requeridos,
contudo, a inicial deve ser recebida. As alegações do Ministério Público,
somadas às provas documentais colhidas no inquérito civil dão conta da
ocorrência de possível lesão ao erário em decorrência de empréstimos tomados
junto ao fundo de previdência parlamentar. As condutas descritas estão
suficientemente individualizadas na inicial e os documentos coligidos trazem
indícios suficientes para o processamento da ação civil pública.
Ressalte-se que ao receber a ação, o
Juízo não está reconhecendo antecipadamente a procedência dos pedidos, mas que
os atos noticiados e as provas apresentadas são sérios o suficiente para a
instauração da ação, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório para que,
após essa ampla dilação probatória, possa-se emitir o julgamento. O objetivo do
art. 17, §8°, é apenas evitar o ajuizamento de lides temerárias, sem nenhum
fundamento, não sendo o momento de maiores investigações sobre a
responsabilidade de cada agente, mas apenas da existência de indícios de
condutas ímprobas.
No caso em questão, existindo esses
indícios, é de se aplicar o princípio in dubio pro societate.
A propósito, colaciono o seguinte
aresto:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CABIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6° E 7°, DA LEI
8.429/1992.
1.
Acórdão recorrido que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil
Pública fundada em suposta improbidade por contratação ilegal e prejuízo ao
Erário.
2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O patrimônio
público é bem difuso por excelência. Sua proteção é simultaneamente dever e
direito de todos e, por isso, apresenta-se como um dos pilares da ordem
republicana instituída pela Constituição de 1988.
4.
Na Ação Civil Pública é indiferente a natureza do ato ilícito imputado ao réu
(no caso, improbidade administrativa) e a tipologia dos remédios judiciais
pretendidos (preventivos, reparatórios ou sancionatórios).
5.
Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública,
havendo perfeita harmonia entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992,
respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art.
17, § 6°). Precedentes do STJ.
6.
Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores,
em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício
do contraditório e do direito de defesa.
7.
É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma
versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão
precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa
tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo.
8.
A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com,
alternativamente, "documentos" ou "justificação" que
"contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, §
6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova
indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação
do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.
9.
Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de
improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova
indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer
"razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas" (art. 17, § 6°).
10.
O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7°, da Lei 8.429/1992
é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se
prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem
observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação
de improbidade administrativa – tudo o que, sob a autoridade, poder de
requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e
imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.
11.
Recurso Especial não provido. (STJ, Resp 1108010, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 21/08/2009). Grifou-se.
Em relação ao pedido de
indisponibilidade de bens, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que não se mostra necessária a demonstração de risco de dano
irreparável para sua decretação, bastando a comprovação de verossimilhança das
alegações, ou seja, trata-se de uma tutela de evidência:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DESNECESSIDADE
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO FUMUS BONI IURIS.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1.
O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º,
parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade
do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem
dano material ao Erário.
2.
O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a
'assegurar o integral ressarcimento do dano'. Precedentes do STJ.
3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade
administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º,
parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet.
4.
A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação
de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração,
ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do
STJ.
[...].
(STJ, REsp 1328976/DF, Segunda Turma, Rel. Mina. Eliana Calmon, julgado em
13/08/2013, DJ de 20/08/2013).
Entretanto, no caso concreto, não
bastasse o largo tempo decorrido desde a propositura da ação, os documentos que
instruem a inicial não indicam de maneira clara o montante dos danos
supostamente causados ao erário.
Além disso, outros requeridos, além
daqueles já apontados acima, também podem ter igualmente já quitado seus débitos
com o fundo de previdência, situações a serem melhor esclarecidas durante a
instrução processual.
Além disso, os documentos mencionados
pelo Ministério Público poderão ser requisitados por este Juízo no decorrer do
processo, não havendo necessidade da expedição de busca e apreensão de
documentos nesta fase.
Ante o exposto:
a) rejeito a ação quanto aos requeridos
EDMAR SERRA CUTRIM, ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO, JULIÃO AMIM CASTRO e
EXPEDITO NUNES MORAES, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992;
b) nos termos do art. 17, §8°, da Lei
8.429/1992, recebo a inicial em relação aos requeridos MANOEL NUNES RIBEIRO
FILHO, JANICE SANTOS BRAIDE, JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA, GETÚLIO COSTA DA
SILVA, ANTÔNIO CARLOS BRAIDE, SEBASTIÃO MURAD, MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS,
JOAQUIM KINKAS LIMA DE ARAÚJO, ALEXANDRE CRUZ SALEM, ANTONIO ARNALDO ALVES MELO
e ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, determinando sua citação para que, se quiserem,
ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro os pedidos de indisponibilidade
de bens e de busca e apreensão de documentos.
Não recebo o recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (fls. 707-713).
Cite-se o Estado do Maranhão para dizer
de seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 17, § 3º, da
Lei 8.429/1992.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2014.
RAIMUNDO
NONATO NERIS FERREIRA
Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública