Corrupção no judiciário é fato. A Ministra Eliana Calmon à frente do CNJ foi enfática: "existe corrupção no Poder Judiciário”.
E disse mais: “há bandidos de toga”.
Por isto, muitos bandidos de colarinho branco tem se dado de bem. Não podemos generalizar, mas a corrupção no judiciário salta aos olhos.
Mesmo diante dessa situação, a
jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que condenados criminalmente,
mesmo que prescreva a pretensão do Estado executar a sentença, a
inelegibilidade do sujeito permanece até 8 anos depois desse fato.
Ou seja, candidato condenado criminalmente,
mesmo que não tenha sido punido em razão da prescrição da condenação, não pode
ser candidato. Seria muito deboche para a população.
Veja decisões:
TSE - Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 22783 SP (TSE)
Data de publicação: 23/10/2012
1. [.....]
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º ,
I , e , da LC nº 64 /90 incide mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual afasta apenas a execução da pena, subsistindo
os efeitos secundários da decisão condenatória, como é o caso da inelegibilidade (condenação por
tráfico de drogas - arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368 /76).
3. A LC nº 64 /90 não foi alterada no que
tange ao março inicial para o transcurso da inelegibilidade na hipótese da alínea
e do inciso I do art. 1º , razão pela qual permanece válida a interpretação já
firmada por esta Corte no sentido de que o termo inicial será a data em que
declarada a extinção da punibilidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da
LC nº 135 /2010 e reconheceu a possibilidade de sua incidência para fatos
pretéritos.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Nos
termos do art. 1o, inciso I, alínea e, da Lei Complementar no 64/90, O reconhecimento da prescrição
da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou
pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a
inelegibilidade.
"O
reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução
das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão
condenatória e a inelegibilidade" (Ac. no 654/2002, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).
Data
de publicação: 07/08/2012
1.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de
candidatura.
2.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
ocorre quando a condenação já se tornou definitiva.
3.
Declarada a prescrição da pretensão executória, os efeitos secundários da decisão
condenatória subsistem, razão pela qual persiste ainelegibilidade nos
termos do artigo 1º , inciso I , alínea e, item 1, da LC nº 64 /90, com a
redação da LC nº 135 /2010, cujo prazo é de ser contado a partir da data em que
prescreveu a pretensão executória e não da data da declaração da
prescrição.
4. Decorrido o prazo de oito anos de inelegibilidade,
deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.
5.
Recurso provido.