MAIS CENSURA: PMDB REPRESENTA BLOG EDGAR RIBEIRO NO TRE PARA TIRAR 2 POSTAGENS.

Ás 19:31 horas deste domingo (06), acusei a existência de representação contra o titular deste blog por parte do PMDB, partido do candidato Edinho Lobão.

O Douto Magistrado da causa, entendeu por deferir liminar para a retirada das postagens.

A primeira postagem tem o titulo: "ATENÇÃO CNJ: NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO TRE COMPROMETE PLEITO ELEITORAL NO MARANHÃO".

A segundo postagem tem o titulo: “PACTO PELA VIDA”: Diante de um Estado de morte, Flávio Dino fala a uma multidão de mais de 9 mil pessoas e leva esperança às famílias do Maranhão.

Em respeito ao ordenamento jurídico vigente e mesmo sem ainda ter sido notificado, dou cumprimento a ordem judicial nos seus termos.

Entretanto, exercerei o "jus esperniandi" no prazo de Lei.

VEJA NA ÍNTEGRA A LIMINAR DO TRE:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
COMISSÃO DE JUÍZES AUXILIARES
GABINETE DO JUIZ FEDERAL RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA

REPRESENTAÇÃO: 133-69.2014.6.10.0000-CLASSE RP

REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB (DIRETÓRIO ESTADUAL).

ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS

REPRESENTADO: EDGAR RIBEIRO
DECISÃO INICIAL
Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada entre partes DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (representante) e EDGAR RIBEIRO (representado), qualificadas (fl. 01), com pedido de tutela liminar, que objetiva a retirada de matéria publicada em blog (diário da web)[1] que mantém na Rede Mundial de Computadores (Internet), por alegada veiculação de duas propagandas eleitorais irregulares, e a imposição de multa no valor máximo previsto na legislação.

Em síntese, alega o seguinte: (01) com relação à primeira propaganda irregular, o representado fez publicar em 01/07/2014 a notícia intitulada “ATENÇÃO CNJ: Negociações envolvendo TRE compromete (sic) pleito eleitoral no Maranhão”, que se caracterizaria como propaganda eleitoral extemporânea, de cunho negativo, por criar elementos ofensivos e desabonadores contra a imagem de Edson Lobão Filho com a finalidade de influenciar negativamente a opinião do eleitor; (02) relativamente à segunda propaganda irregular, o representado fez publicar no mesmo espaço (blog) a notícia “PACTO PELA VIDA”: Diante de um Estado de morte, Flávio Dino fala a uma multidão de mais de 9 mil pessoas e leva esperança às famílias do Maranhão”, o que caracterizaria promoção eleitoral irregular do candidato Flávio Dino.

Pede tutela liminar para: (01) a retirada das duas publicações do blog do representado, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (02) a imposição de obrigação de não fazer para que ele (representado) se abstenha de republicar as mesmas matérias em qualquer rede social que tenha seu perfil.

Inicial instruída com documentos, inclusive cópia impressa da matéria questionada (fls. 10/18).

É o relatório.
É procedente o pedido de tutela liminar[2].

O primeiro de seus pressupostos - relevância dos fundamentos, consistente, em linhas gerais, na relação de adequação entre o fato demonstrado (prova pré-constituída) e as consequências jurídicas dele decorrentes - se apresenta de forma importante, com probabilidade de comportar decisão final favorável, na medida em que a prova documental que instrui a inicial sugere a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, de cunho negativo, relativamente a Edson Lobão Filho, ao apontá-lo como candidato de um partido político contra cujo comportamento faz severas e preocupantes críticas.

Nesse sentido podem ser observados os seguintes trechos da matéria (fl. 14):
Articulação política e jurídica para beneficiar candidatura do PMDB, beneficiar Edmar Cutrim e os froz (sic) gera suspeita (sic) TRE-MA e compromete o pleito eleitoral.

(...). O primeiro fato refere-se aos processos de cassação do prefeito de Codó, Zito Rolim que está sendo julgado no TRE-MA com um vai e vem interminável (...). Enquanto isso a causa vira negócio. De olho nas eleições 2014, o PMDB cujo candidato é Edinho Lobão resolveu entrar como assistente de Zito Rolim para barrar sua inevitável cassação em razão de crime eleitoral que praticara e das provas que contém no processo, que deixou o Ministério Público e dois desembargadores (Clodomir Reis e Guerreiro Júnior) estarrecidos (...).
O segundo fato pode ter associação direta com o primeiro, pois na sequência, entra em cena a articulação política onde o governo do PMDB, cujo candidato é Edinho Lobão, Entregou a mega Secretaria das Cidades (SECID) para fredson Froz, que é irmão do Desembargador Froz Sobrinho (...).
O terceiro fato é que na sequência o representante do PMDB e candidato Edinho Lobão comparece para dizer que confia no TER-MA (...).
Estamos de olho nessa canalhice.

Tenho, portanto, que essas referências - a despeito da acentuada gravidade da notícia e sem desconhecer a imperiosa necessidade de fiscalização dos atos de todas as autoridades públicas, qualquer que seja a esfera de poder e o nível hierárquico de que esteja investida - procuram estabelecer uma ligação entre o candidato Edson Lobão Filho e o partido (PMDB) pelo qual concorre ao Governo do Estado, colocando em evidência um suposto comportamento criminoso da agremiação partidária.

Dessa forma, a associação entre um candidato e um partido cujo comportamento é apontado como “canalhice” parece indicar um esforço antecipado de influenciar eleitores com a divulgação de gravíssimas irregularidades que atingiriam o primeiro (candidato) por concorrer sob o patrocínio do segundo (partido), o que, pelo menos a princípio, se caracteriza como propaganda eleitoral extemporânea, de cunho negativo (Lei 9.504/97, arts. 36 e 57-A, e Resolução TSE 23.404/14, arts. 2º e 19).

Sobre a matéria publicada, considero importante esclarecer que a relevância da fundamentação que autoriza o deferimento da tutela jurisdicional liminar consistente - exclusivamente - na tentativa de estabelecer uma ligação entre o candidato Edson Lobão Filho e o suposto comportamento do partido político (PMDB) e de autoridades nominadas (Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral e Prefeito do Município de Codó, neste Estado) no que se refere à intenção de obter vantagens no pleito eleitoral.

Nisso não há nenhuma vedação à liberdade de imprensa e ao direito-dever de o jornalista informar, opinar e criticar.
Com relação à matéria em si - sem qualquer juízo de valor a respeito do que nela se contém e com expressa ressalva de eventual intenção dolosa de quem a redige e/ou publica -, entendo que a “crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade tanto no meio social quanto no desempenho de funções estatais, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa (...).”[3]
Ainda com relação à relevância dos fundamentos - e no que se refere à alegação de ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, de cunho positivo, em benefício de Flávio Dino, candidato do Partido Comunista do Brasil - PC do B -, observo que a prova documental produzida também sugere a promoção eleitoral extemporânea em benefício desse candidato.

Cumpre destacar, a esse propósito, a postagem datada de 29.06.2014, que faz referências elogiosas ao candidato Flávio Dino, na medida em que o qualifica como alguém capaz de levar esperança ao povo do Maranhão e que, como Governador do Estado, não governaria para sua família, mas para todas as famílias do Maranhão, numa explícita referência à família Sarney (fls. 16/18).
Essa identificação do candidato Flávio Dino, acentuando, inclusive, suas diferenças no estilo de governar em relação à família Sarney, sugere a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea (Lei 9.504/97, arts. 36 e 57-A, e Resolução TSE 23.404/14, arts. 2º e 19)

Por fim, ainda no âmbito do pedido de tutela inicial, a pretensão referente à proibição de a parte republicar o conteúdo da matéria equivale, a princípio, à imposição de censura prévia.

A urgência, por sua vez, se justifica pelo risco potencial de as divulgações influírem na vontade do eleitorado, com a consequente violação da isonomia que deve ser mantida entre todos os que concorrem a cargos eletivos; a igualdade de condições entre os concorrentes pode mesmo ser considerado o princípio estruturante do processo eleitoral.

Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR ao representado EDGAR RIBEIRO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a retirada - do blog de sua titularidade - das notícias referidas nesta representação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 
Poderá o representado oferecer resposta no prazo de 48 horas (Resolução TSE 23.398/2013, art. 8º, p. 4º).    
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral por 24 horas (Resolução TSE 23.398/2013, art. 13).
Após, conclusos.
Providencie a Secretaria a notificação do representado, pelo meio mais rápido à disposição; se necessário, através do plantão judicial.
Em 04.07.14.
Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
Comissão de Juízes Auxiliares


[2] A representação eleitoral, pela natureza especialíssima do procedimento a que submetida, configura espécie de processo de prova pré-constituída (sem recurso à dilação probatória), cuja antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se assemelha às hipóteses de mandado de segurança.
[3] Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630/SC, Rel. Min. Celso de Mello.

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