Ás 19:31 horas deste domingo (06), acusei a existência de representação contra o titular deste blog por parte do PMDB, partido do candidato Edinho Lobão.
O Douto Magistrado da causa, entendeu por deferir liminar para a retirada das postagens.
A primeira postagem tem o titulo: "ATENÇÃO CNJ: NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO TRE COMPROMETE PLEITO ELEITORAL NO MARANHÃO".
A segundo postagem tem o titulo: “PACTO PELA VIDA”: Diante de um Estado de morte, Flávio Dino fala a uma multidão de mais de 9 mil pessoas e leva esperança às famílias do Maranhão.
Em respeito ao ordenamento jurídico vigente e mesmo sem ainda ter sido notificado, dou cumprimento a ordem judicial nos seus termos.
Entretanto, exercerei o "jus esperniandi" no prazo de Lei.
VEJA NA ÍNTEGRA A LIMINAR DO TRE:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
COMISSÃO
DE JUÍZES AUXILIARES
GABINETE DO JUIZ FEDERAL RICARDO FELIPE RODRIGUES
MACIEIRA
REPRESENTAÇÃO: 133-69.2014.6.10.0000-CLASSE RP
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB (DIRETÓRIO ESTADUAL).
ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS
REPRESENTADO: EDGAR
RIBEIRO
DECISÃO INICIAL
Vistos etc.
Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada entre partes
DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (representante)
e EDGAR RIBEIRO (representado), qualificadas (fl. 01), com pedido de tutela
liminar, que objetiva a retirada de matéria publicada em blog (diário da web)[1] que mantém na Rede Mundial de Computadores (Internet), por alegada veiculação
de duas propagandas eleitorais irregulares, e a imposição de multa no valor
máximo previsto na legislação.
Em síntese, alega o seguinte:
(01) com relação à primeira propaganda irregular, o representado fez publicar em 01/07/2014 a notícia intitulada “ATENÇÃO CNJ: Negociações
envolvendo TRE compromete (sic) pleito eleitoral no
Maranhão”, que se caracterizaria como propaganda eleitoral extemporânea, de
cunho negativo, por criar elementos ofensivos e desabonadores contra a imagem
de Edson Lobão Filho com a finalidade de influenciar negativamente a opinião do
eleitor; (02) relativamente à segunda propaganda irregular, o representado fez publicar
no mesmo espaço (blog) a notícia “PACTO PELA VIDA”: Diante de um Estado de
morte, Flávio Dino fala a uma multidão de mais de 9 mil pessoas e leva
esperança às famílias do Maranhão”, o que caracterizaria promoção eleitoral
irregular do candidato Flávio Dino.
Pede tutela liminar para: (01) a retirada
das duas publicações do blog do
representado, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais); (02) a imposição de obrigação de não fazer para que ele
(representado) se abstenha de republicar as mesmas matérias em qualquer rede
social que tenha seu perfil.
Inicial instruída com documentos, inclusive cópia impressa da matéria
questionada (fls. 10/18).
É o relatório.
É procedente o pedido de tutela
liminar[2].
O primeiro de seus pressupostos -
relevância dos fundamentos, consistente, em linhas gerais, na relação de
adequação entre o fato demonstrado (prova pré-constituída) e as consequências
jurídicas dele decorrentes - se apresenta de forma importante, com
probabilidade de comportar decisão final favorável, na medida em que a prova documental
que instrui a inicial sugere a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea,
de cunho negativo, relativamente a Edson Lobão Filho, ao apontá-lo como
candidato de um partido político contra cujo comportamento faz severas e
preocupantes críticas.
Nesse sentido podem ser
observados os seguintes trechos da matéria (fl. 14):
Articulação política e jurídica para beneficiar
candidatura do PMDB, beneficiar Edmar Cutrim e os froz (sic) gera suspeita (sic) TRE-MA e
compromete o pleito eleitoral.
(...). O primeiro fato refere-se aos processos de
cassação do prefeito de Codó, Zito Rolim que está sendo julgado no TRE-MA com
um vai e vem interminável (...). Enquanto isso a causa vira negócio. De olho
nas eleições 2014, o PMDB cujo candidato é Edinho Lobão resolveu entrar como
assistente de Zito Rolim para barrar sua inevitável cassação em razão de crime
eleitoral que praticara e das provas que contém no processo, que deixou o
Ministério Público e dois desembargadores (Clodomir Reis e Guerreiro Júnior) estarrecidos
(...).
O segundo fato pode ter associação direta com o
primeiro, pois na sequência, entra em cena a articulação política onde o
governo do PMDB, cujo candidato é Edinho Lobão, Entregou a mega Secretaria das
Cidades (SECID) para fredson Froz, que é irmão do Desembargador Froz Sobrinho
(...).
O terceiro fato é que na sequência o representante do
PMDB e candidato Edinho Lobão comparece para dizer que confia no TER-MA (...).
Estamos de olho nessa canalhice.
Tenho, portanto, que essas
referências - a despeito da acentuada gravidade da notícia e sem desconhecer
a imperiosa necessidade de fiscalização dos atos de todas as autoridades
públicas, qualquer que seja a esfera de poder e o nível hierárquico de que
esteja investida - procuram estabelecer uma ligação entre o candidato Edson
Lobão Filho e o partido (PMDB) pelo qual concorre ao Governo do Estado,
colocando em evidência um suposto comportamento criminoso da agremiação
partidária.
Dessa forma, a associação entre
um candidato e um partido cujo comportamento é apontado como “canalhice” parece indicar um esforço
antecipado de influenciar eleitores com a divulgação de gravíssimas irregularidades
que atingiriam o primeiro (candidato) por concorrer sob o patrocínio do segundo
(partido), o que, pelo menos a princípio, se caracteriza como propaganda eleitoral
extemporânea, de cunho negativo (Lei 9.504/97, arts. 36 e 57-A, e Resolução TSE
23.404/14, arts. 2º e 19).
Sobre a matéria publicada,
considero importante esclarecer que a relevância da fundamentação que autoriza
o deferimento da tutela jurisdicional liminar consistente - exclusivamente
- na tentativa de estabelecer uma ligação entre o candidato Edson Lobão Filho e
o suposto comportamento do partido político (PMDB) e de autoridades nominadas (Secretário
de Estado, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente deste Tribunal Regional
Eleitoral e Prefeito do Município de Codó, neste Estado) no que se refere à
intenção de obter vantagens no pleito eleitoral.
Nisso não há nenhuma vedação à
liberdade de imprensa e ao direito-dever de o jornalista informar,
opinar e criticar.
Com relação à matéria em si - sem
qualquer juízo de valor a respeito do que nela se contém e com expressa ressalva
de eventual intenção dolosa de quem a redige e/ou publica -, entendo que a “crítica jornalística, quando inspirada pelo
interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião
manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade
tanto no meio social quanto no desempenho de funções estatais, não traduz nem
se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de
imprensa (...).”[3]
Ainda com relação à relevância
dos fundamentos - e no que se refere à alegação de ocorrência de propaganda
eleitoral extemporânea, de cunho positivo, em benefício de Flávio Dino,
candidato do Partido Comunista do Brasil - PC do B -, observo que a prova
documental produzida também sugere a promoção eleitoral extemporânea em
benefício desse candidato.
Cumpre destacar, a esse
propósito, a postagem datada de 29.06.2014, que faz referências elogiosas ao
candidato Flávio Dino, na medida em que o qualifica como alguém capaz de levar
esperança ao povo do Maranhão e que, como Governador do Estado, não governaria
para sua família, mas para todas as famílias do Maranhão, numa explícita
referência à família Sarney (fls. 16/18).
Essa identificação do candidato
Flávio Dino, acentuando, inclusive, suas diferenças no estilo de governar em
relação à família Sarney, sugere a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea
(Lei 9.504/97, arts. 36 e 57-A, e Resolução TSE 23.404/14, arts. 2º e 19)
Por fim, ainda no âmbito do
pedido de tutela inicial, a pretensão referente à proibição de a parte
republicar o conteúdo da matéria equivale, a princípio, à imposição de censura
prévia.
A urgência, por sua vez, se justifica pelo risco potencial de as
divulgações influírem na vontade do eleitorado, com a consequente violação da
isonomia que deve ser mantida entre todos os que concorrem a cargos eletivos; a
igualdade de condições entre os concorrentes pode mesmo ser considerado o
princípio estruturante do processo eleitoral.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR ao representado EDGAR
RIBEIRO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a retirada - do blog de sua titularidade - das notícias referidas nesta representação, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Poderá o representado oferecer
resposta no prazo de 48 horas (Resolução TSE 23.398/2013, art. 8º, p. 4º).
Em seguida, dê-se vista ao
Ministério Público Eleitoral por 24 horas (Resolução TSE 23.398/2013, art. 13).
Após, conclusos.
Providencie a Secretaria a
notificação do representado, pelo meio mais rápido à disposição; se necessário,
através do plantão judicial.
Em 04.07.14.
Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
Comissão de Juízes Auxiliares
[2] A representação eleitoral, pela
natureza especialíssima do procedimento a que submetida, configura espécie de
processo de prova pré-constituída (sem recurso à dilação probatória), cuja
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se assemelha às hipóteses de
mandado de segurança.
[3] Supremo
Tribunal Federal, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 705.630/SC, Rel. Min. Celso
de Mello.