Trata-se do bem localizado na Av. Bandeira Tribuzzi s/n, onde foi construído o Edifício Medical Jaracaty, por obra do Sr. Edson Lobão Filho. É o que consta dos autos do processo nº 39.350/2013 em curso na 14ª Vara Cível da Capital.
Esse bem de milhões de reais não consta da relação de bens declarados pelo candidato Lobão Filho à justiça eleitoral (CONFIRA...).
A prática da omissão de bens é enquadrada no artigo 350 do Código Eleitoral, que prevê reclusão de até cinco anos e pagamento de multa para o infrator.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa
Trata-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GASPAR MORAES em face de EDISON LOBÃO FILHO, ambos já qualificados nos autos. Sustenta o requerente, como base de sua pretensão, que no dia 09 de novembro de 1994 adquiriu do Sr. Edmilson Ferreira da Silva, através de escritura pública de compra e venda, terreno não legalizado localizado na Av. Bandeira Tribuzzi s/n no Bairro denominado "Sítio Novo", nesta cidade Argumenta que, não obstante tenha feito o registro de Inscrição Imobiliária do referido terreno junto à Prefeitura Municipal de São Luís, sendo o código do imóvel 22 08 444 0014 000, e o cadastro nº 00000345690, a prefeitura alterou de forma unilateral o referido cadastro. Alega que, atualmente, no imóvel objeto da presente relação jurídica processual fora construído o Edifício Medical Jaracaty, por obra do Sr. Edson Lobão Filho, ora requerido. Às fls.21 foi proferido despacho por este juízo determinado a intimação do autor para comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e emendar a inicial acostando aos autos o registro do título translativo no registro de imóveis. Devidamente intimado, o autor apresentou petição intermediária de fls. 24/27, encartado aos autos documentos de fls. 28/35. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nos termos da Lei 1.060/50. O cerne da presente relação jurídica processual é saber se o demandante possui o direito de reivindicar a propriedade do imóvel localizado na Av. Bandeira Tribuzzi s/n no Bairro denominado "Sítio Novo", nesta cidade. No caso em tela, a resposta só pode ser negativa. Vejamos. Como é cediço, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1228). Assim, surge a ação reivindicatória como meio processual apto permitir que o proprietário da coisa retome-a do poder de terceiro que injustamente a detenha ou a possua. Sucede que, nos termos da legislação civil de regência, a principal forma de aquisição da propriedade é a transmissão inter vivos, isto é, por meio de um ato pelo qual um bem se transfere do patrimônio de uma pessoa para o de outra. Todavia, a simples celebração do contrato entre as partes não opera a transmissão da propriedade, gerando tão somente o direito de crédito. Indispensável, pois, que o título aquisitivo seja levado a registro, nos termos do que dispõe o artigo 1245 do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a sua propriedade sobre o imóvel em questão. Na verdade, o próprio autor junta ao processo documento certidão negativa de fls. 34, que demonstra que até o dia 10 de setembro de 2007 o imóvel objeto da presente lide não estava registrado no Registro Geral de Imóveis. Constitui, assim, prova contrária à sua pretensão, eis que demonstra a sua qualidade de não proprietário do imóvel. Assim, considerando que a ação reivindicatória é a ação real que permite ao proprietário da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário - Teoria e prática. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013), caberia ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, por meio de certidão atual do registro de imóvel. Ou seja, não pode o autor pretender provar que o parte requerida não tem o domínio para o sucesso da ação reivindicatória, devendo demonstrar, de plano, o seu domínio. Portanto, não sendo comprovada a condição de proprietário do autor, requisito fundamental para a propositura da ação reivindicatória, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, ante a sua flagrante ilegitimidade ativa. Confira-se, a respeito, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE A COISA REIVINDICADA. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel. Cumpria aos autores exibir título de domínio, que por si só comprovasse o direito de propriedade sobre área certa e determinada, indicando as divisas e especificando em que elas consistem. Não acostado tal documento, inviável o pleito reivindicatório. Autores que instruíram a inicial apenas com escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel. Área que não se encontra localizada e individualizada. Ausentes as condições indispensáveis, incabível a reivindicação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037370103, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/07/2011) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROPRIEDADE QUE SE COMPROVA MEDIANTE O REGISTRO NO TÍTULO IMOBILIÁRIO, O QUE NÃO SE FAZ PRESENTE NO CASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038725545, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/09/2010) ANTE O EXPOSTO, considerando a ilegitimidade ativa do requerente, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 295, Inciso II, do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, Inciso I, do referido diploma normativo. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de novembro de 2013. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Respondendo pela 14ª Vara Cível Resp: 060012