Alderico Campos |
A justiça eleitoral constatou crimes eleitorais gravíssimos contidos nos artigos 348, 349 e 350 do Código Eleitoral e reprovou as
contas de campanha do Vereador Alderico Campos de Paço do Lumiar por
falsificação de assinaturas em recibos eleitorais na Prestação de Contas n.°
709-45.2012.6.10.0093. Veja trechos da sentença que rejeitou as contas do Vereador Alderico Campos:
“As irregularidades das assinaturas são tão gritantes que, sem
perícia técnica, foram percebidas, já que quem assinou sequer sabia a grafia
correta do seu nome. Desse modo, juntando o candidato termos de cessão/doação
de bens e serviços, cujas assinaturas não correspondem ao do cedente pelo
simples cotejo da assinatura aposta no documento daquela existente na Carteira
de Identidade, por exemplo, coloca em dúvida a lisura e a regularidade da
prestação de contas”.
“Quanto à cessão do veículo
celta preto, cujo cedente é ERYSSON CAMPELO DA SILVA, conforme termo à fl. 31,
e cuja rubrica aposta começa com a letra "E”, percebe-se pelo CRLV à fl.
56 que o bem se encontra em nome de HERISON CAMPELO DA SILVA. Causa estranheza que o próprio cedente não
saiba como se escreve seu nome e faça rubrica com a inicial "E" se
seu nome começa com "H".
Após determinada a consulta nos RAEs deste Juízo Eleitoral, encontrou-se a do eleitor HERISON CAMPELO DA SILVA, onde se confirmou, mediante cópia de sua CI, que seu nome se escreve com "H" e apenas um "S" e cuja assinatura não corresponde em nada com a aposta no termo de cessão.
Da mesma forma, a assinatura aposta no termo de cessão dos serviços de motorista por HUDSON ANTONY RAMOS DE SOUSA, bem como de cessão de muro de imóvel também em nome dessa pessoa (fls. 35/36).
Com relação ao termo de doação de serviços em nome de GENIVALDO PEREIRA (fl. 37), percebe-se também que a assinatura aposta pelo doador é totalmente diferente daquela lançada em sua CNH e na declaração à fl. 59.
Igualmente a doadora ÉRIKA CATIANE DE AZEVEDO SOUZA (fl. 38), misteriosamente não sabe sequer a grafia correta do seu nome, pois assinou o termo de doação de muro de imóvel para divulgação de propaganda do candidato como sendo ERICA SOUZA", embora em seu documento de identidade tenha assinado corretamente o seu nome e acentuado a letra "E" , circunstância essa não verificada na assinatura aposta no termo de doação mencionado.
Já o doador DAVID MONTEIRO CUNHA assinou o termo de doação de fl. 39 com letra bastão, embora em sua identidade sua assinatura conste em letra cursiva (fl. 45).
Da mesma forma o doador HELMYSON CAMPELO DA SILVA assinou o termo de doação de serviços de motorista à fl. 41 totalmente diferente da assinatura apostada em sua CNH - fl. 57.
O doador LUIZ PEREIRA DE SOUSA CASTRO, assim como a doadora ÉRIKA, esqueceu-se misteriosamente que seu nome é grafado com a letra "Z" no final e assinou o termo de doação de fl. 42 como sendo LUIS PEREIRA CASTRO, embora em sua identidade à fl. 55-A tenha assinado corretamente o seu nome.
Com base nestas constatações, a Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES,
titular da 93ª Zona Eleitoral – Paço do Lumiar, concluiu:
Assim, considerando que permanecem as inconsistências acima apontadas,
inclusive, a divergência nas assinaturas apostas nos termos de cessão/doação de
fls. 30/31, 33, 35/39, 41/42, as quais se caracterizam como graves e insanáveis irregularidades que
comprometem a transparência, consistência e confiabilidade das contas, nos
termos do art. 30, III, da lei nº. 9.504/97 e art. 51, III, da Resolução TSE
23.376/2012, DESAPROVO as contas do
candidato ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS.
Alderico Campos apresentou recurso tentando se safar. Ocorre que os atos
de Alderico constituem crimes eleitorais gravíssimos contidos nos artigos 348,
349 e 350 do Código Eleitoral. Veja:
Art. 348. Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos
Art 349.
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos
Art. 350. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos