"Determino ainda, que o executado Pague, em virtude do atual colapso do sistema decorrente do movimento grevista, o repasse dos valores já declarados pela SMTT, como prejuízo do mês de maio/2014, do Sistema de Transporte, apurado no valor de R$ 7.425.000,00 (Sete Milhões Quatrocentos e Vinte e Cinco Mil Reais), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas de apoio que se mostrarem necessárias".
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
PROCESSO Nº
18256/2010 AÇÃO CIVIL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
"Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de execução movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o cumprimento de
título executivo judicial, com requerimento de tutela específica do artigo 461
e seguintes, do Código de Processo Civil, deflagrado e representado por
sentença homologatória de transação judicial nos autos da Ação Civil Pública de
nº 18922-87.2010.8.10.0001(182562010), em decorrência do descumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC n.º 004/2011 e seus aditivos devidamente homologados
por este juízo.
Aduz o Órgão Ministerial, que no âmbito da
ação em epígrafe, foram firmados com o Réu, um TAC (Termo de Ajuste de
Conduta), assim como, 3 (três) aditivos contratuais, sendo o primeiro
implementado no ano de 2011 e os demais instrumentos de alterações
suplementares (aditivos), respectivamente, nos anos de 2012 e 2013 (dois
aditivos nesse ano), estes que resultaram na implementação de sentença
homologatória que acabou por extinguir o processo, com resolução do mérito, nos
moldes do enfoque expressado no inciso III, do artigo 269, da Lei Adjetiva
Civil.
O conteúdo dos
mencionados documentos, assim como, do título executivo judicial, são
detalhados na petição intermediária nas fls. 3-5, 6-9,10-14 e 15-23 (numeração
original do petitório). Sob o enfoque do descrito no parágrafo anterior,
expressam os representantes do parquet, que inúmeras obrigações assumidas nos
mencionados documentos, estas norteadoras de obrigação de fazer de impacto
coletivo, deixaram de ser cumpridas, ensejando o caos social e a degradação da
imagem do Ministério Público como representante social, ante a total desconsideração
do Município de São Luís com a representatividade do órgão que,
constitucionalmente (artigo 127, caput, da Constituição Republicana), detém a
essencialidade da função jurisdicional do Estado, com incumbência de defesa
"da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis". Pugnou, após breve ênfase do que denominou de
"realidade do sistema de transporte coletivo", onde realçou,
inclusive, a existência de reuniões materializadas em atas, aquelas ocorridas
na Procuradoria Regional do Trabalho (16ª Região) com a participação e o
beneplácito do Réu, assim como, depois de ingressões no rol de inadimplementos
obrigacionais da Municipalidade e no âmago informativo referente a título
executivo judicial, pelo deferimento dos pleitos alicerçados nos itens
1,2,3,4,5,6 e 7, das fls. 42-44 e parágrafo único da fl. 45 (numerações
originais do petitório).
É o relatório.
Decido.
Verifico o
pleito, lastreado no previsto no inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana
Brasileira. O pesquisador brasileiro Gonçalves Filho, costumava associar o que
denominava de sofrimento social, a humilhação da sociedade, isso alinhado ao
que, também, identificava como "cidadãos impedidos". Fiz questão de
fazer remissão a tal contexto, para expressar, de pronto, que o Poder
Judiciário Maranhense não vai admitir que a sociedade em geral, aqui
representada pelas pessoas que possuem o direito constitucional elementar
alicerçado na liberdade de ir e vir e que detém a capacidade de usufruir do
exercício digno do trabalho e que, também, lastreiam o direito de acesso a
serviços essenciais não paralisados, sejam lesionadas por desrespeito
ético-político ou pela irresponsabilidade ou inoperância de qualquer autoridade
que transforma a realidade social, de forma a tornar o ser humano, inoperante e
degradado, principalmente, no seu bem-estar. Deflagrado o introito, fulcro, de
imediato, o contexto processual. No entanto, advirto! Impossível dissociar
desse contexto, a incidência social. Trilhemos, pois, o caminho da integração
jurídico-social. In specie, indiscutivelmente, o objeto da petição
intermediária ora sub judice, é uma sentença homologatória de Termo de Ajuste
de Conduta (TAC) e de seus aditivos, ou seja, o título judicial acabou por
homologar inúmeras obrigações aceitas pelo Réu, sendo que, com a vigência das
Leis 8.952, de 13 de dezembro de 1994, 10.444, de 7 de maio de 2002 e 11.232,
de 22 de dezembro de 2005, a execução das obrigações de fazer, não fazer,
entregar coisa e pagar quantia tuteladas através dos títulos judiciais passaram
a contar com medidas que permitem maior celeridade na exigência do cumprimento
dessas obrigações, principalmente com a dispensa da formação do processo de
execução autônomo, autorizando o magistrado a aplicar de ofício medidas
coercitivas como forma de ver a obrigação cumprida pelo executado, ficando a
sistemática da execução através da formação de processo autônomo contida no
Livro II, do Código de Processo Civil, apenas, para a execução dos títulos
extrajudiciais. In casu, não subsistem dúvidas de que o Município de São Luís,
reconhecendo que a conduta que estava perpetrando ofendia direitos coletivos,
assumiu o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação do seu
comportamento às exigência legais, sendo que nesta própria fase cognitiva podem
ser adotadas as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações, mormente
diante do trânsito em julgado do título judicial homologatório materializado em
19 de setembro de 2013 (coisa julgada).
É o que os doutrinadores chamam de
"sincretismo da atividade jurisdicional", ou seja, conhecimento e
execução no mesmo processo, como, aliás, já ocorrem com as ações de despejos,
ações possessórias, mandados de segurança e alguns procedimentos especiais
previstos no Código de Processo Civil. Complementando o contexto processual
atinente a implementação prática do constante no título judicial sob enfoque,
asseveramos que a Lei nº. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que cuidou das
alterações dos títulos executivos judiciais das obrigações de fazer e não
fazer, é a responsável pela redação do artigo 461, caput, até o parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil e foi precursora no sentido de indicar que nas
sentenças que traduzem uma obrigação de fazer ou não fazer, não seria
necessário à propositura do processo de execução em separado, pois autoriza o
juiz, no mesmo processo em que foi decretada a sentença, de forma continuada,
realizar concretamente a obrigação de fazer ou não fazer, dispondo assim o
artigo 461, caput, ad litteram: "Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." Posteriormente,
com a segunda etapa da reforma processual, surge a Lei nº. 10.444, de 07 de
maio de 2002 estabelecendo novas regras para o cumprimento das obrigações de
fazer e não fazer através das reformas dos artigos 621, 624, 627 e 644 e em
especial alterando a execução das obrigações para entrega de coisa, através da
edição do artigo 461-A e seus parágrafos, que diz, ipsis verbis: "Na ação
que tenha por objeto entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para cumprimento da obrigação." Essa Lei também inseriu os
parágrafos 5º e 6º, ao artigo 461, indicando no parágrafo 5º os diversos meios
de coerção direta e indireta posta à disposição do juiz, independentemente de
requerimento da parte interessada, para o adimplemento da obrigação assumida ou
a que foi condenado, quando diz, in verbis: "Para efetivação da tutela
específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com a requisição de força policial." Já o artigo 644, do Diploma
Processual Civil passou a vigorar dispondo que "a sentença relativa à
obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se subsidiariamente, o disposto neste Capítulo", o que nos leva
a concluir que execução das obrigações de fazer e não fazer ocorrerá com fulcro
nos artigos 632 a 638 e 642 a 643, respectivamente, somente quando o título for
extrajudicial, pois, se o título for judicial a execução das obrigações de
fazer e não fazer se dará com base no artigo 461 e seguintes do Código de
Processo Civil, representando importante avanço para a garantia do seu
adimplemento.
Logo, estamos
sob a égide de coisa julgada material, com características da inimpugnabilidade
e de eficácia erga omnes. Afinal, na tutela coletiva, há uma ampliação dos
limites subjetivos da coisa julgada, dada a fragmentação e grande amplitude dos
direitos metaindividuais protegidos (direitos difusos, direitos coletivos e
direitos individuais homogêneos). Vale lembrar, aqui, que um dos efeitos
produzidos pela coisa julgada é sua função negativa, que consiste no impedimento
ao Poder Judiciário de rediscutir a lide objeto de decisão sobre a qual incidiu
a autoridade da coisa julgada material. Quando se diz que a coisa julgada é um
pressuposto processual negativo, dá-se relevo à sua função negativa.
De tudo resulta, que o Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) e os 3 (três) aditivos que foram implementados em relação a
mencionado termo, os quais obtiveram a concordância do Município de São Luís,
após a homologação judicial, adquiriram todos os efeitos e características
típicas dos atos judiciais, como se houvessem sido produzidas em um processo
jurisdicional específico para tal fim, devendo ser somado a tudo isso, a
eficácia preclusiva, que impede a reabertura das discussões no tocante ao
conflito resolvido, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. Ante
esse panorama, a única atitude possível para qualquer dos entes responsáveis
pela tutela a que se submeteram, é verificar se os termos do TAC (Termo de
Ajuste de Conduta) foram cumpridos, mas não tentar infirmá-los ou desconsiderá-los,
sob pena de violação da coisa julgada material. Verifico agora, tal situação.
Especificamente, essencial sejam transcritas, as Cláusulas Primeira, Segunda,
Terceira e Quarta, estas inseridas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado
pelo Réu, para que tenhamos a exata dimensão do descumprimento ou não das
obrigações do Compromissário (Município de São Luís), sendo que informo que
farei a referida análise por instrumento, ou seja, primeiro verifico se as
cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) foram cumpridas ou descumpridas e
assim vou verificando, de forma individualizada, até o último instrumento
firmado pelo ente municipal (quero situar o respeito ou desrespeito às
obrigações assumidas, desde a formalização do primeiro documento). Vamos à
transcrição, in extensis: "Compromete-se, o Compromissário, reconhecendo e
necessidade de regularização do serviço público de transporte coletivo, em
deflagrar certame licitatório, com publicação do edital, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da assinatura do presente termo, visando a
concessão/permissão, das linhas de transporte coletivo de São Luís/MA."
- Cláusula
Primeira - "Compromete-se o Compromissário, a viabilizar a contratação de
consultoria especializada, que ficará responsável pela confecção dos estudos
técnicos preparatórios necessários à identificação dos problemas e soluções do
sistema de transporte coletivo, incluindo-se todo o suporte técnico para a
realização de licitação, obrigando-se em adotar as medidas necessárias em regime
de urgência, objetivando equacionar o equilíbrio econômico-financeiro do
sistema."
- Cláusula
Segunda - "Os trabalhos realizados e efetivamente apresentados pela
consultoria técnica acima referenciados, serão encaminhados para análise do
Compromitente."
- Cláusula Terceira - "O futuro contrato
de concessão/permissão, definirá a tarifa consolidada quanto aos critérios de
reajustes de preço da tarifa cobrada, no sistema de transporte coletivo da
capital."
- Cláusula Quarta - Necessariamente, já sob o
manto da análise de descumprimento ou não das cláusulas antes transcritas,
estas que compõem o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), não é difícil concluir,
ante a subsistência de fato notório, nos termos do situado na matriz jurídica
do inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a seguinte situação:
a inexistência
de licitação do sistema de transporte da capital do Estado do Maranhão, visando
a concessão-permissão das linhas de transporte coletivo do Município de São
Luís. Ora, é de conhecimento geral de que o sistema de transporte desta urbe
nunca foi licitado, ou seja, a Cláusula Primeira do Termo de Ajuste de Conduta
(TAC), não foi cumprida. Outrossim, também não foram cumpridas pelo Município
de São Luís, as cláusulas Segunda, Terceira e Quarta (as cláusulas terceira e
quarta, são dependentes da segunda), eis que o equilíbrio econômico financeiro
do sistema não foi equacionado, sendo prova de tal fato a própria existência do
Primeiro Aditivo Contratual, como bem pode ser verificado nos denominados
"considerandos", do mencionado instrumento. Analisado e constatado o
descumprimento pelo Município de São Luís, do Termo de Ajuste de Conduta (TAC),
este homologado judicialmente, passemos a avaliação do cumprimento ou
descumprimento das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, do Primeiro
Aditivo Contratual.
Transcrevo as mencionadas cláusulas, ipsis
verbis: "O Compromissário (Município de São Luís), no sentido de cumprir a
Cláusula Segunda do TAC, que versa sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do sistema de transporte coletivo, nos termos da Lei
Municipal nº 3.430/96, assume a obrigação de deflagrar o certame licitatório,
até a data limite de 10/05/2013" - Cláusula Primeira - "O
Compromissário, na qualidade de Poder Concedente do serviço de transporte
coletivo municipal, e tendo em vista a essencialidade deste serviço, assume a
obrigação de celebrar contratos administrativos e/ou termos de compromisso com
as atuais empresas operadoras do sistema, contendo cláusula resolutiva com
menção expressa do término destes, após a conclusão do procedimento licitatório
destinado à concessão das linhas de transporte coletivo de São Luís/MA.
Parágrafo Único.
“Os contratos e ou termos de compromissos
previstos no caput desta Cláusula Segunda, serão parte integrante do presente
ajuste, atuando o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São
Luís-SET, como interveniente.”
- Cláusula
Segunda - "O compromissário assume a obrigação de contratar, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, empresa especializada em identificação biométrica
de passageiros, visando coibir fraudes no uso do cartão de transporte." -
Cláusula Terceira - "O Compromissário, visando manter o equilíbrio
econômico financeiro do contrato, assume, espontaneamente, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de assinatura do presente documento, a
obrigação de fazer, consistente em encaminhar ao poder Legislativo Municipal,
Projeto de Lei concedendo isenção fiscal parcial do Imposto Sobre os Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, à razão de 5% (cinco por cento), para 1% (um por
cento), relativo ao serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado
pelas empresas contratadas na forma da Cláusula Segunda do presente
instrumento."
- Cláusula
Quarta - Destarte, mais uma vez algumas dessas cláusulas não foram cumpridas
pelo Município de São Luís, figurando como prova de tal fato, a existência do
Segundo Aditivo Contratual, este que no tópico inerente ao quarto
"Considerando", traz a afirmação de que "considerando a expiração
dos prazos estipulados no Aditivo Termo de Ajustamento de Conduta nº 004/2010,
sem o devido cumprimento dos seus termos".
Logo,
desnecessárias maiores verificações. No entanto, importante expressar que já
não haveria de ser cogitada a precariedade do sistema de transporte, esta
oriunda da relação entre as empresas de transporte público e o ente municipal,
por ausência de certame licitatório e de qualquer relação contratual
estabelecida, eis que no próprio aditivo ora sob verificação, constou a afirmação
de que "foram celebrados termos de compromissos entre as empresas
prestadoras do serviço público de transporte coletivo de São Luís/MA, contendo
cláusula resolutiva com menção expressa do término destes após a conclusão do
procedimento licitatório destinado à concessão das linhas de transporte",
o que leva a concluir que o Município de São Luís regularizou, por empresa, a
situação do transporte público municipal com as empresas operadoras do sistema,
até conclusão do certame licitatório.
Logo, concluo pelo cumprimento parcial do
primeiro aditivo contratual, especificamente no que concerne a Cláusula Segunda
e também em relação a Cláusula Quarta, eis que o contexto inserido nesta
última, não foi mais objeto de nenhum termo de aditivo posterior. Ingressemos,
então, na análise do segundo aditivo contratual, sendo, mais uma vez necessária
a transcrição das 6 (seis) primeiras cláusulas inseridas nesse documento, in
litteris: "O Compromissário (Município de São Luís/MA), no sentido de
cumprir a Cláusula Primeira do TAC e respectivo aditivo, assume a obrigação de
deflagrar o certame licitatório até a data limite de 30/11/13."
- Cláusula
Primeira - "O Compromissário (Município de São Luís), se compromete a
encaminhar Projeto de Lei, disciplinando o novo marco regulatório do serviço
público de transporte de passageiros à Câmara Municipal de São Luís, até dia
30/07/2013."
- Cláusula
Segunda - "O Compromissário (Município de São Luís) assume a obrigação de
deflagrar o processo licitatório até 30/08/2013, objetivando a contratação de
empresa habilitada para a prestação do serviço de bilhetagem automática,
incluindo os módulos de biometria e bilhete único. Parágrafo Primeiro. O
Compromissário no edital de licitação incluirá como requisito do certame,
cláusula constando que a gestão e controle do sistema será realizado pelo
Município de São Luís/MA. Parágrafo Segundo. Enquanto não for efetivada a
contratação prevista no caput, o Compromissário se obriga a partir da
assinatura deste ato, a efetuar a fiscalização dos cartões de transporte de
passageiros embarcados."
- Cláusula Terceira - "O Município
de São Luís/MA se compromete repassar, em caráter indenizatório, ao Sindicato
de Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís, o percentual de 6,60% do
custo total do sistema, apurado
mediante Termo de Ajuste de Contas a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Trânsito e Transporte -SMTT, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93 c/c art. 63
da Lei nº 4.320/64. Parágrafo Único. O percentual contido no
caput, será pago durante três meses, até o dia 30 de cada mês, a contar da data
da assinatura do presente termo, através de depósito a ser efetuado pelo
Município de São Luís/MA, em conta de titularidade do Sindicato de Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís (Ag: 0027 CC: 06000717-0 - Banco Rural), valor este a ser rateado entre todas as
empresas do Sistema de Transporte Urbano de São Luís/MA."
- Cláusula
Quarta - "Os Compromissários (SMTT e SET) assumem a obrigação de elaborar,
de forma consensual, um Plano de Ação, com vistas a
implementação de melhorias no sistema, até a data de 10/06/2013, o qual
vigorará até a efetiva concessão do serviço. Parágrafo Único.
O Plano de Ação previsto nesta Cláusula será
parte integrante do presente aditivo." - Cláusula Quinta - "O Município
de São Luís se obriga a realizar auditoria financeira no Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros até 30/06/2013, comprometendo-se em apresentar soluções
econômicas para o Sistema até o dia 21/07/2013." - Cláusula Sexta -
Destarte, mais uma vez constato o não cumprimento das Cláusulas Primeira,
Segunda, Terceira e Quinta (Segundo Aditivo Contratual), funcionando mais uma
vez como prova de tal fato, a existência do terceiro e último aditivo
contratual.
Em outro pólo
e dado a ausência de abordagem específica no âmbito do terceiro aditivo
contratual, constato o cumprimento integral da Cláusula Quarta do Segundo
Aditivo Contratual. Essa minha abordagem de cumprimento parcial da obrigação
pelo ente municipal, segue a mesma linha das verificações anteriores, ou seja,
é baseada na ausência completa de disciplinamento no aditivo posterior
(Terceiro Aditivo Contratual), de qualquer aspecto referente ao objeto de tais
cláusulas (clausulas do segundo aditivo contratual), não podendo este
magistrado acreditar que ante a ausência de cumprimento, quedaria o Órgão
Ministerial inerte.
Outrossim,
aduzo breve consideração: É que o Município de São Luís mais uma vez ratifica a
ausência de precariedade do sistema, ao concordar com a efetivação de repasse
mensal com fulcro no artigo 59, da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c
artigo 63, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, devendo, inclusive, ter
providenciado os repasses mensais. No entanto, a auditoria financeira do
sistema de transporte coletivo de passageiros, sequer existia, vez que sob esse tema cuida o Terceiro
Aditivo Contratual, este objeto da análise adiante concretizada, o que denota a
existência de indefinição técnica quanto ao grau de defasagem financeira do
sistema de transporte público da capital naquela época (primeiro semestre do
ano de 2013).
Verifico o
Terceiro Aditivo Contratual, transcrevendo as seguintes cláusulas, ad litteram:
"O Compromissário (Município de São Luís/MA), no sentido de cumprir a
Cláusula Primeira do TAC e os seus respectivos aditivos, assume a obrigação de
deflagrar o certame licitatório até a data limite de 30/07/14." ."
- Cláusula
Primeira - "O Compromissário (Município de São Luís/MA), se compromete a
encaminhar Projeto de Lei, disciplinando o novo marco regulatório do serviço
público de transporte de passageiros à Câmara Municipal de São Luís, até dia
30/11/13." ."
- Cláusula
Segunda - "O Compromissário (Município de São Luís/MA), assume a obrigação
de deflagrar o processo licitatório até 30/12/2013, objetivando a contratação
de empresa habilitada para prestação do serviço de bilhetagem automática,
incluindo os módulos de biometria e bilhete único. Parágrafo Primeiro. O
Compromissário, no edital de licitação, incluirá como requisito do certame,
cláusula constando que a gestão e controle do sistema será realizado pelo
Município de São Luís/MA. Parágrafo Segundo. Enquanto não for efetivada a
contração prevista no caput, os Compromissários se obrigam a partir da
assinatura deste ato, a efetuar a fiscalização dos cartões de transporte dos
passageiros embarcados."
- Cláusula
Terceira - "O Município de São Luís/MA se compromete repassar, em caráter
indenizatório, ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São
Luís, o percentual de 6,60% do custo total do sistema, apurado mediante Termo
de Ajuste de Contas a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte -SMTT, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93 c/c art. 63 da Lei nº
4.320/64, com base na planilha de custos mencionada no 2º Aditivo ao Termo de Ajustamento
de Conduta 004/2011 PJECC. Parágrafo Primeiro: O percentual contido no caput,
será referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do
corrente ano, devendo ser pago até o dia 30 de cada mês, a contar da data da
assinatura do presente termo, através de depósito a ser efetuado pelo Município
de São Luís/MA, em conta de titularidade do Sindicato das Empresas de
Transportes de Passageiros de São Luís (Ag: 7127 CC: 13.123-8 - Banco Itaú),
rateado entre todas as empresas do Sistema de Transporte Urbano de São Luís/MA.
Parágrafo Segundo.
Caberá ao
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís distribuir a
indenização de forma proporcional ao prejuízo de cada empresa apurado no
Sistema.
Parágrafo
Terceiro. A indenização que trata esta cláusula será prorrogada até o mês de
junho de 2014 ou suprimida, de acordo com a realidade econômico-financeira do
sistema, podendo as parcelas serem pagas de forma antecipadas, tudo conforme a
realidade econômico-financeira do sistema.
Parágrafo
Quarto: O pagamento da indenização constante no caput será condicionado a
assinatura do dissídio coletivo de 2013/2014, envolvendo o Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís-SET e o Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão - STTREMA."
."
- Cláusula Quarta - "Os Compromissários
(SMTT e SET) assumem a obrigação de elaborar, de forma consensual, um Plano de
Ação a partir de 01/10/2013, com vistas a implementação de melhorias no
sistema, o qual vigorará até a efetiva concessão do serviço. Parágrafo
Primeiro. Até a efetivação do Plano de Ação previsto nesta cláusula, as
empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros se
obrigam a manter a qualidade da prestação do serviço, nos seguintes aspectos:
índice de cumprimento de viagens; apresentação dos veículos à vistoria;
cumprimento das ordens de serviços revisadas, em razão das melhorias
implementadas no tempo de percurso das linhas, desde que não implique em
aumento de frota e quilômetro do sistema e treinamento de pessoal de operação
(reciclagem com foco na melhoria da relação entre operador e usuário).
Parágrafo Segundo. Havendo alteração dos custos do sistema, as partes
envolvidas resolverão oportunamente. Parágrafo Terceiro: O Plano de Ação
previsto nesta Cláusula será parte integrante do presente aditivo."-
Cláusula
Quinta - "O Município de São Luís se compromete a implementar até
01/11/2013, ações destinadas a coibir o transporte ilegal de passageiros,
realizado através de veículos particulares, nocivos ao sistema de transporte
coletivo." ." –
Cláusula Sexta
- "O Município de São Luís se obriga a realizar auditoria financeira no
Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, devendo apresentar o relatório
ao Compromitente até 15/10/2013, comprometendo-se em apresentar soluções
econômicas para o Sistema." –
Cláusula
Sétima - Procedo, pois, a última análise, esta referente ao cumprimento ou não
das cláusulas constantes no Terceiro Aditivo Contratual. Sob esse aspecto,
registro que as cláusulas acima transcritas, com exceção das Cláusulas Quarta e
Sétima (esta cumprida parcialmente), foram descumpridas, senão vejamos:
Novamente, a continuidade de descumprimento da obrigação descrita na Primeira
Cláusula vem à tona como fato notório (artigo 334, inciso I, do Diploma
Processual Civil), posto que, até a presente data não ocorreu a licitação do
sistema de transporte público de São Luís, sendo essencial detalhar os
seguintes parâmetros de referência de permanência ou não desse estágio atual,
como bem passo a proceder: é que, em que pese o fato de que o dies ad quem para
cumprimento da obrigação licitatória ser o inerente a 30 de julho deste ano, a
sociedade ludovicense já tem amplo conhecimento, através de publicidade robusta
em todos os meios de comunicação, que referido procedimento licitatório só vai
ocorrer no ano de 2015, ou seja, tal fato já integra o comumente sabido.
Aliás, este magistrado ouviu a entrevista do
atual Secretário Municipal de Trânsito e Transportes (Sr. Francisco Canindé
Barros), afirmando em rádio de amplitude estadual, que a licitação para o
sistema de transporte da capital, só estaria prevista para o início do ano de
2015. Sendo assim, se é bem verdade que a data aprazada pelo Terceiro Aditivo
Contratual para a implementação de tal procedimento, ainda, não se implementou,
já é comumente sabido que nada vai ocorrer, disso não sendo necessário a
exigência de qualquer prova, dado o conhecimento comum. Analiso o
descumprimento ou não, da Cláusula Segunda (Terceiro Aditivo Contratual), nos
seguintes termos: tenho, igualmente, por descumprida tal cláusula, na medida em
que, como julgador, não tenho conhecimento de nova legislação oriunda do Poder
Legislativo Municipal, que regulamente o sistema de transporte público de São
Luís/MA.
Para chegar a essa constatação, que por óbvio,
abrange a esfera de obrigação do julgador (ter conhecimento de todas as 181.000
leis vigentes na nação brasileira), fiz, através de minha assessoria, ampla
consulta legislativa municipal, tendo constatado, apenas, a existência da Lei
Complementar de nº 3.430, de 31 de janeiro de 1996. Passo a verificação da
Terceira Cláusula (Terceiro Aditivo Contratual). Igualmente, a inexistência de
implementação do contido nesta cláusula é fato notório (artigo 334, inciso I,
da Lei Adjetiva Civil), vez que os ônibus que compõem o sistema de transporte
público de São Luís, não possuem equipamentos capazes de realizar o
reconhecimento facial e nem o bilhete único. Também como magistrado, isso é de
fácil aferição em simples indagação realizada junto
aos funcionários que desempenham suas funções junto a este Juízo, assim como, em simples questionamento feito as
pessoas que desempenham, por exemplo, atividades domésticas. Na verdade, como
magistrado tenho o dever de me integrar
ao meio social no qual me insiro, significando isso o conhecimento e a
compreensão do que ocorre no meio coletivo que jurisdiciono, o que ora
acontece. Nesse sentir, vejamos a Cláusula Quarta (Terceiro Aditivo
Contratual).
Aqui sim,
ocorreu o cumprimento! É que como abordei em parágrafo anterior, já tinha sido
implementado pelo Réu (Município de São Luís) o repasse mensal com fulcro no
artigo 59, da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c artigo 63, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, continuando, no entanto, a indefinição técnica
quanto ao grau de defasagem financeira do sistema de transporte público da
capital naquela época, ou seja, a aferição do valor a ser repassado, ainda, era
situada na subjetividade. Já quanto a Cláusula Quinta
(Terceiro Aditivo Contratual), percebo, através da verificação das redes
sociais, que deixou também de ser cumprida, sendo que tal circunstância também está inserida no
contexto da notoriedade, eis que objeto de publicidade ampla nos dias de
movimento grevista, norteando a matriz jurídica alicerçada no inciso I, do
artigo 334, do Código de processo Civil.
Em outro naipe, já analisando a Cláusula Sexta
(Terceiro Aditivo Contratual), é cristalino o não cumprimento por parte do
Município de São Luís, posto que, ocorreu no dia 19 de maio desse ano,
audiência deflagrada pelo Ministério Público da União (Procuradoria Regional do
Trabalho da 16ª Região), onde foi proposta pelo próprio Réu, "ações
destinadas a coibir o transporte ilegal de passageiros, realizado através de
veículos particulares, nocivos ao sistema de transporte coletivo", sendo
que, se tal fato ocorreu, é porque não tinha sido cumprida tal obrigação.
Enfim,
contextualizo o cumprimento ou não da Cláusula Sétima (Terceiro Aditivo
Contratual), já esclarecendo que referida normatividade foi, parcialmente,
cumprida. Explico: subsistiam nessa cláusula duas obrigações, sendo uma
principal e outra acessória. A obrigação principal iria ser implementada pelo
Município de São Luís, na medida em que deveria fazer uma auditoria no Sistema
de Transporte Coletivo de Passageiros, com o objetivo de retirar a
subjetividade que norteava o repasse que já existia nesse setor, ensejado pela
constatação de desequilíbrio financeiro entre o ente municipal e as empresas
operadoras do transporte coletivo local.
Já a obrigação acessória, estava adstrita a
apresentação de soluções "econômicas para o sistema". Então, o que
ocorreu? Respondo: A obrigação principal foi cumprida pela municipalidade, já
que, existe documento de auditoria contábil encartado nestes autos (Auditoria
na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, destinado ao Serviço
Público de Transporte Coletivo Urbano de São Luís), da lavra do Município de
São Luís, o que corresponde à implementação do determinado na primeira parte da
Cláusula Sétima, do Terceiro Aditivo Contratual. Aliás, nesse documento,
reconhece o Município de São Luís, prejuízo para o setor que detém a
prerrogativa de operação do sistema de transporte municipal, pautado em R$ 0,95
(noventa e cinco centavos de real), para cada quilômetro rodado nesta Capital.
Esse cenário foi confirmado pela municipalidade, através de seus representantes
legais, na audiência deflagrada pelo Ministério Público da União (Procuradoria
Regional do Trabalho da 16ª Região), no dia 08 de maio de 2014, vez que, foi
reconhecido que a "defasagem até o mês de abril de 2014 gira em torno de
33% (trinta e três por cento), o que equivale a R$ 7.425.000,00 (sete milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil reais) mensais".
Com efeito,
cumprida a obrigação descrita no parágrafo anterior (obrigação principal da
Cláusula Sétima, do Terceiro Aditivo Contratual), quedou-se inerte o Município
de São Luís quanto à necessidade de apresentação de solução para a defasagem
econômico-financeira que já contaminava o sistema de transporte público desta
capital, gerando, assim, em um primeiro momento, grande risco de colapso do
transporte público municipal e em momento posterior, a própria paralisação de
todo o sistema de transporte municipal, esta última por inanição financeira, o
que todos sabemos, acabou por acontecer com a deflagração do movimento grevista
há 16 (dezesseis) dias. Infelizmente, simples assim! Cabe esclarecer que mesmo
nos dias atuais, a oferta de transporte público municipal não voltou a
normalidade, tendo sido disponibilizada para a população, apenas, o percentual
de 70% (setenta por cento) da frota operante no transporte público municipal.
Outro fator preponderante, é que muito embora as conclusões acima descritas
estejam encartadas nessa decisão judicial, estas são provenientes de fatos
produzidos pelo próprio Município de São Luís, isso através da Controladoria
Geral do ente municipal. Sendo assim, como desconsiderar a solidificação fática
produzida pela própria municipalidade?
Ora, agir este
magistrado com inobservância das conclusões materializadas pelo próprio Réu, em
documentos antes identificados e produzidos pelo mesmo, seria conduzir esta
decisão e suas consequências com intenção deliberada de corromper a realidade
atual, fechando os olhos para o óbvio. Solvido, pois, o aspecto de cumprimento
e descumprimento do acordo devidamente homologado em juízo, passo a perpetrar
análise processual direta inerente ao pedido de tutela específica integralizado
pelo Órgão Ministerial.
Antes porém,
externo as seguintes considerações: Tenho que, diante da petição ora sob
verificação, da lavra dos representantes do Órgão Ministerial, se encontra em
evidência a relevância de direitos sociais que visam garantir uma existência
digna do indivíduo e à coletividade, com vistas a conferir carga axiológica ao
princípio máximo da dignidade da pessoa humana.
Não é só isso!
No caso que ora se apresenta para minha decisão, indiscutível a ausência de
respeito ao Ministério Público Estadual e ao Poder Judiciário Maranhense,
perpetrado pelo Município de São Luís. Ora, em uma democracia, como a que
vivemos, em que foi delegado ao Órgão Ministerial a defesa da Ordem Jurídica e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como bem preceitua a Carta
Republicana Nacional (artigo 127, caput), lastimável a inobservância por parte
de qualquer dos outros dois poderes da república ou de qualquer autoridade, do
dever de estrita observância a esse verdadeiro dogma constitucional.
In casu, a
análise detalhada dos autos demonstra que os representantes do Ministério
Público do Estado do Maranhão, procederam de forma incansável na busca de
soluções para que a situação atual não ocorresse, velando pelos interesses
sociais da classe que depende, diariamente e a todo momento, do transporte
público municipal. Foram implacáveis na busca desse objetivo! E o que
aconteceu? Obtiveram do Município de São Luís e das autoridades que fazem parte
da administração municipal e que participaram de todas as fases deste contexto
processual, a inércia, ou seja, a inoperância e a completa ausência de respeito
para com as atribuições ministeriais. No entanto, vale registrar, por
essencial, que o desprestigiado maior foi o Poder Judiciário Maranhense que
sofreu por parte do Réu (Município de São Luís), discricionariedade política
frente a uma sentença judicial transitada em julgado, como se coubesse a
políticos reescrever ou interpretar decisões judiciais ou, ainda, como se
pudesse o Direito se diluir na política.
A resistência ao cumprimento de decisões
judiciais, leva a anarquia generalizada. Nestes termos, este julgador não vai
deixar que o Poder Judiciário se intimide na sua função constitucional de
assegurar e garantir a autoridade de suas decisões, mormente porque o artigo
37, da Constituição Federal, estabelece os princípios gerais que regem a
Administração Pública, nela compreendidos os três Poderes, e determina sua
observância, a começar pela legalidade em seu sentido mais amplo. Situados tais
parâmetros, adentro no âmbito processual. Inicio esse tema, ratificando que
após o advento da a Lei nº. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, a sentença passou
a ser um provimento auto exequível permitindo que a execução aconteça no mesmo
processo e, além disso, admitindo sob a forma de liminar, a antecipação da
sentença para os casos de relevante urgência. Nesse sentido, Theodoro Junior
aponta o Código de Processo Civil brasileiro como um seguidor do modelo
europeu, pois "separava totalmente a prestação jurisdicional cognitiva da
prestação executiva", com uma ação que correspondia a cada uma delas e
exercidas em relações processuais diferentes. Inicialmente, almejava-se pela
sentença condenatória que encerrava o processo de conhecimento e, em seguida, o
credor se valia dessa sentença para dar início ao processo de execução. O novo
caput do artigo 461, do Diploma Processual Civil, passou a ser o seguinte:
"Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento".
Para
Dinamarco, as alterações no Código de Processo Civil veiculadas pelos artigos
461 e 461-A, representaram uma abertura para a superação das barreiras existentes
à plena efetividade das decisões judiciárias, pois "mandam que o juiz
exerça legítimas pressões psicológicas sobre o sujeito condenado por obrigação
de fazer, de não-fazer ou de entregar coisa certa, para que cesse suas
resistências indesejadas pelo direito e cumpra a obrigação (§ § 2º, 4º e
5º)". Verdadeiramente, o artigo 461, da Lei Adjetiva Civil, apresenta o
termo "obrigação" com um amplo sentido de dever jurídico. In specie,
incontestável que as obrigações à cargo do Município de São Luís, tem origem em
sentença judicial transitada em julgado, sendo o credor o Órgão Ministerial e a
sociedade em geral (em específico o homem do povo), e devedor a própria
municipalidade, possuindo, ainda, como objeto, as obrigações assumidas pelo
ente municipal (especialmente as que identifiquei como descumpridas), sendo
vital ratificar que o comportamento do Réu é lesionador das próprias obrigações
que assumiu, já que ignorou os deveres jurídicos que assegurou que iriam ser
cumpridos.
Complementando
a seara processual, o § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, outorga
a própria tutela pleiteada, visando pôr o titular de direito no gozo da própria
situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum, situação que
ocorre no presente caso. É o legislador se valendo no artigo 461, do Código de
Processo Civil, da combinação de todos os tipos de provimentos (declaratório,
constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental) para a criação
de um processo que fosse realmente capaz de alcançar a tutela efetiva, adequada
e tempestiva, conforme a previsão constitucional expressa no princípio da
proteção judiciária.
In casu, declaro a existência do direito do
Órgão Ministerial em obter o cumprimento de decisão judicial específica, em
desfavor do Município de São Luís, reconhecendo a necessidade de agilidade que
deverá existir nesse momento, com providências de reforço da exequibilidade da
sentença relativa às obrigações de fazer assumidas pelo Município de São Luís,
visando garantir a "execução" específica das prestações devidas pelo
réu, me valendo para tanto, do previsto no § 5º, do artigo 461, do Código de
Processo Civil, ou seja, reconheço a necessidade de medida, ante a
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a afetar uma modalidade essencial
à sociedade e o princípio da própria continuidade do serviço público, que
aliás, deveria ser de observância da própria municipalidade.
Cabe
esclarecer, por lógico e razoável, que a possibilidade de nova paralisação
total do sistema pode ocorrer há qualquer momento, isso se não forem tomadas
medidas práticas que visem compelir o Município de São Luís a cumprir com as
obrigações que ele mesmo assumiu, em sede de decisão judicial transitada em
julgado, vez que, o colapso do sistema de transporte público da capital já
ocorreu.
E percebam: a
situação é tão grave, que nem mesmo a materialização de decisões judiciais na
justiça laboral, ao que parece, teve o condão de normalizar a situação
drástica. Podemos concluir mais além, vez que, razoável também pensar que a
própria categoria dos empregados que operam o sistema de transporte coletivo da
capital, pode ficar desprovida de melhorias de condições de trabalho, como, por
exemplo, a efetivação de um aumento de salários, seja por decisão judicial,
seja por meio de um acordo entre as classes. Complementando esse contexto,
prejudicados também seriam os usuários do sistema de transporte público de São
Luís, vez que continuariam usufruindo de um péssimo serviço, resultante de um
sistema deficitário. Destarte, o descrito no parágrafo anterior, não constituem
ilações e sim interpretação lúcida e concreta a que chegamos na verificação do
documento de auditoria contábil encartado nestes autos (Auditoria na Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, destinado ao Serviço Público de
Transporte Coletivo Urbano de São Luís), da lavra do Município de São Luís,
através da Controladoria Geral do Município.
Face ao
exposto defiro parcialmente o pedido de f. 1489/1535, e determino ao executado
que cumpra na integralidade o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC n.º
004/2011 e seus aditivos, executando no prazo de até 90 (noventa) dias, as
seguintes obrigações:
a) Promova o
equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo de São Luís,
mediante o repasse, até o dia 05 de cada mês, do prejuízo, a ser apurado
mensalmente, pelo SET e SMTT, através de Termo de Ajuste de Contas, nos termos
do art. 59 da Lei 8.666/93 c/c art. 63 da Lei n° 4.320/64, até a efetiva
concessão das linhas de transporte urbano;
b) Deflagre o
processo licitatório do sistema, para a concessão das linhas do transporte
urbano de passageiros de São Luís, observadas as prescrições da Lei n°
8.666/93;
c) Adote as
medidas visando o combate às fraudes ocorridas pelo uso ilícito do cartão de
transporte por passageiros não inclusos no benefício;
d) Adote as
medidas visando o combate ao transporte ilegal de passageiros realizados
através de veículos particulares;
e) Formule o
Plano de Ação, entre a Executada e o SET, com vistas a implementação de melhorias
no sistema.
f) Encaminhe Projeto de Lei à Câmara
Municipal, prevendo o Novo Marco Regulatório do Transporte Público.
Determino ainda, que o executado Pague, em
virtude do atual colapso do sistema decorrente do movimento grevista, o repasse
dos valores já declarados pela SMTT, como prejuízo do mês de maio/2014, do
Sistema de Transporte, apurado no valor de R$ 7.425.000,00 (Sete Milhões
Quatrocentos e Vinte e Cinco Mil Reais), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob
pena de adoção de medidas de apoio que se mostrarem necessárias.
Em caso de
descumprimento das obrigações de fazer fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Intimem-se as partes e seus
procuradores.
Uma via desta
decisão será utilizada como mandado de Intimação, devendo ser cumprido por
Oficial de Justiça. Publique-se. São Luís, 9 de junho de 2014. Dr. José Edilson
Caridade Ribeiro Juiz de Direito titular da 8ª Vara da Fazenda Pública,
respondendo pela 4ª Resp: 023192"