ALÉM DOS MILHÕES QUE ARRECADA, AS EMPRESAS DE ÔNIBUS DE SÃO LUÍS AINDA TEM OS SEGUINTES GANHOS:
2 - GANHAM DA PREFEITURA 6,60% DO CUSTO TOTAL DO SISTEMA DE TRANSPORTES
COLETIVOS ATRAVÉS DE TAC DA PROMOTORA.
4 - EMBOLSARAM R$ 22.000.000,00 EXTRAS NA ATUAL GESTÃO DE EDIVALDO HOLANDA.
5 - QUEREM MAIS R$ 7,5 MILHÕES DA PREFEITURA.
Os autos do Processo
18.256/2010 que tramita na 4ª VARA FAZENDA PUBLICA mostra três personagens E UM TAC ADITIVADO 3 VEZES PARA CONSUMIR RECURSOS PÚBLICOS SEM NENHUMA MELHORA NOS TRANSPORTES:
O Município de
São Luís como Réu, a Promotora Litia Cavalcanti como autora e o Sindicato das
empresas de ônibus como beneficiários da ação, uma vez que o pedido foi negado.
Em 2010 a promotora Lítia Cavalcanti pede “a
declaração de nulidade do
Decreto Municipal nº 38.895/2010 de 08 de fevereiro de 2010 que
reajustou as tarifas das linhas de transportes coletivos de São Luís/MA, retornando, o valor cobrado pelas respectivas
passagens, ao estado anterior ao ato viciado; a declaração de nulidade de todas
as delegações concedidas a título precário, aos concessionários de transportes
coletivos da capital, a partir de 31 de janeiro de 2006, data que expiara a
segunda prorrogação, conforma determina a Lei nº 3.430/1996; determinar à Ré
que promova, nos termos do art. 24, IV da Lei nº 8.666/1993, contratação
emergencial, para garantir, provisoriamente, o transporte dos usuários e
publicação de edital de abertura de procedimento licitatório para contratação
de empresas, com o escopo de suprir a demanda deste município, nos termos da
Lei nº 8.987/1995”. Esse
pedido foi negado pelo Juiz.
Depois, a
promotora parece ter se rendido á causa dos empresários,
pois firmou o TAC 004/2011 com 3 aditivos, obrigando o Município de São Luís a
pagar mais de R$ 30 milhões para os empresários sob argumento de supostos prejuízos. O Município
pagou toda essa grana com a concordância da promotora, conforme provo abaixo.
Agora a mesma promotora quer que o município pague mais R$ 7,5 milhões.
Veja isto:
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1344-1345,
favorável ao levantamento da quantia depositada pelo Município de São Luís,
fls. 1.334 -1337, em cumprimento ao termo de ajustamento de conduta nº 004/2011
PJECC e seu respectivo aditivo, fls. 1067-1075, homologado pela sentença de fl.
1.331, DEFIRO O PEDIDO de expedição de alvará em favor do SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS, no valor de R$ 1.105.950,00 (hum milhão, cento e cinco mil,
novecentos e cinquenta reais), conforme comprovante de depósito de fls. 1336-1337.
Com isso, expeça-se o competente ALVARÁ. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),
27 de setembro de 2012. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. 4.ª Vara da Fazenda Pública -
resp. Resp: 016287
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério
Público de fls. 1369/1370, favorável ao levantamento da quantia depositada pelo
Município de São Luís, fls. 1361/1364, em cumprimento ao termo de
ajustamento de conduta nº 004/2011 PJECC e seu respectivo aditivo, fls.
1067-1075, homologado pela sentença de fl. 1.331, DEFIRO O PEDIDO de expedição
de alvará em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE
SÃO LUÍS, no valor de R$ 1.105.950,00 (hum milhão, cento e cinco mil, novecentos e cinquenta
reais), conforme comprovante de depósito de fls. 1363.
Com isso, expeça-se o competente ALVARÁ. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA,
20 de março de 2013. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Auxiliar resp.
pela 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 036723
Vistos,etc.
O feito trata-se de Ação Civil Publica proposta pelo Ministério Publico
Estadual contra o município de São Luís-MA. Considerando a petição de f.
1404/6, em que o representante ministerial apresentou o 2º Aditivo do Termo de
Ajustamento de Conduta n.º 004/2011 PJECC, firmado entre as partes e tendo o Ministério Publico Estadual
requerido a sua Homologação com a sua respectiva juntada do seu original à f.
1407/16, estando devidamente assinado pelos representantes legais do Município
de São Luís-MA, pela promotora que atua no feito e pelo representante dos Sindicatos das Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís-SET. Face ao
exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS
o 2º Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 004/2011 PJECC de f.
1407/16, nos termos do art. 158 do CPC e extingo o processo com resolução do
mérito, com fundamento jurídico no art. 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Sem custas. Sem verba honorária. Após o cumprimento do citado Termo de
Ajuste de Conduta, certifique-se e arquivem-se os autos deste processo com
baixa nos respectivos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 24 de maio de 2013. Cícero Dias de Sousa Filho Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública Resp: 023192
Certifico
que, consta nos autos termo de Ajustamento de Conduta 004/2011 PJECC (fls.
1055/1075) firmado entre as partes, Ministério Público Estadual, Município de
São Luis e como interveniente Sindicato das Empresas de Transportes de
passageiros de São Luis - SET. Certifico, que foi prolatada sentença
homologatória do referido acordo (fls.1331) e que o Município de São Luis juntou aos autos quatro
comprovantes de depósito no valor de R$ 1.105.950,00 (hum milhão, cento e cinco mil, novecentos e
cinquenta reais), sendo o 1º em 10/09/2012 (fls.
133/1337), 2º em 04/03/2013 (fls.
1360/1364), 3º em 03/05/2013 (fls.
1383/1393) e 4º em 24/05/2013 (fls.1420/14223). Certifico ainda, que foram expedidos dois alvarás liberatórios
(fls. 1348 e 1373) em relação às duas primeiras parcelas..... Resp: 104919
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando o teor do parecer do Órgão Ministerial
de fls. 1401/1402, que manifesta-se favorável ao levantamento de qualquer parcela depositada nos
autos pelo Município de São Luís em favor do Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís referente ao cumprimento do termo de
ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC (fls.1055/1075) e seu respectivo 2º (segundo) aditivo de fls. 1407/1416,
que restou homologado pela sentença de fls. 1424/1425, vejo que não há óbice ao
deferimento do pedido de fls. 1395 dos autos. Pelo exposto, defiro o pedido de
fls. 135, e determino à secretaria que expeça-se alvará em favor do Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís, para que seja transferida a quantia
depositada em juízo no valor de R$ 1.105.950,00 (um milhão, cento e cinco mil,
novecentos e cinqüenta reais) de fls.
1383/1393 em favor do citado Sindicato, referente a terceira parcela do termo
de ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC. São Luís, 04 de junho de 2013.
Dr. José Brígido da Silva Lages. - Juiz de Direito Respondendo Pela 4ª Vara da
Fazenda Pública Resp: 023192
Vistos, etc. Considerando o teor do parecer do Órgão Ministerial de fls.
1401/1402, que manifesta-se favorável ao levantamento de qualquer parcela
depositada nos autos pelo Município de São Luís em favor do Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís referente ao cumprimento do
termo de ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC (fls.1076/1329) e seu
respectivo 2º (segundo) aditivo de
fls. 1407/1416, que restou homologado pela sentença de fls. 1424/1425, vejo que
não há óbice ao deferimento do pedido de fls. 1436/1437 dos autos. Pelo exposto,
defiro o pedido de fls. 1436/1437, e determino à secretaria que expeça-se
alvará em favor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São
Luís, para que se proceda com a transferência das quantias depositadas em juízo
para conta bancária de titularidade do Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros de São Luís no importe de R$ 1.105.950,00 (um milhão, cento e cinco mil, novecentos e
cinqüenta reais) de f. 1383/1393 e R$
1.105.950,00 (um milhão, cento e cinco mil, novecentos e cinqüenta reais)
de f. 1421/1422, referente respectivamente a terceira e quinta parcelas do termo de
ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC, já que a 4ª parcela já foi liberada,
conforme se vê do alvará de fls. 1430. São Luís, 19 de junho de 2013. Dr. José
Brígido da Silva Lages. Juiz de Direito Respondendo Pela 4ª Vara da Fazenda
Pública Resp: 023192
Considerando o parecer do Órgão
Ministerial de f. 1401/2, favorável ao levantamento de qualquer parcela
depositada pelo Município de São Luís em favor do Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís referente ao cumprimento do termo de ajustamento
de conduta n.º 004/2011 PJECC (f.1076/329) e seu respectivo 2º (segundo) aditivo de fls. 1407/16,
que restou homologado pela sentença de fls. 1424/5, vejo que não há óbice ao
deferimento do pedido de f. 1436/7 dos autos. Pelo exposto, defiro o pedido de
f. 1447/8, e determino à secretaria que expeça-se alvará em favor do Sindicato
das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís, para transferir a
quantia depositada em juízo para conta bancária de titularidade do Sindicato
das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís no importe de R$
1.105.950,00 (um milhão, cento e cinco mil, novecentos e
cinqüenta reais) de f. 1443/5, referente à sexta parcela do termo de
ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC. São Luís, 02 de agosto de 2013. CÍCERO
DIAS DE SOUSA FILHO Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 023192
Processo: 18922-87.2010.8.10.0001 (Pn.º18256/2010) AÇÃO CIVIL PUBLICA
Autor : MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Réu: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Vistos,etc. O
feito trata-se de Ação Civil Publica proposta pelo Ministério Publico Estadual
contra o município de São Luís-MA. Considerando as petições de f. 1452/1454 e
1468/1469, em que o representante ministerial apresentou o 3º Aditivo do Termo
de Ajustamento de Conduta n.º 004/2011 PJECC, firmado entre as partes e tendo o
Ministério Publico Estadual requerido a sua Homologação com a sua respectiva
juntada do seu original com as devidas alterações à f. 1470/81, estando
devidamente assinado pelos representantes legais do Município de São Luís-MA,
pelo promotor que atua no feito e pelo representante dos Sindicatos das
Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís-SET, não havendo óbice ao
deferimento do pedido. Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS o 3º Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta n.º
004/2011 PJECC de f. 1470/81, nos termos do art. 158 do
CPC e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento jurídico no
art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba
honorária. Após o cumprimento do citado Termo de Ajuste de Conduta,
certifique-se e arquivem-se os autos deste processo com baixa nos respectivos
registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de setembro de
2013. Cícero Dias de Sousa Filho Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 023192
Por último, a
promotora pediu o processo para obrigar a prefeitura a pagar mais R$ 7,5
Milhões
Terça-feira, 03
de Junho de 2014
ÀS 12:46:31 - PROTOCOLIZADA PETIçãO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Resp: 104919
1 dia(s) após a
movimentação anterior
|
Segunda-feira,
02 de Junho de 2014
ÀS 12:37:57 - AUTOS ENTREGUES EM
CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO.
PROMORA DE JUSTIÇA - CARGA Resp:
151340
|
O Governo
Federal através da LEI N° 12.860/2013, reduziu
a 0 (zero) os impostos PIS/PASEP e CONFINS, o que equivale a uma redução de 3,65% nas despesas das
empresas de ônibus (Confira...).
A Lei
Federal nº 12.615/2012, artigo 55 reduziu o INSS pago pelas empresas de ônibus
para apenas 2%.
O ISS
(Imposto Sobre Serviços) de São Luís é 5%, mas as empresas de ônibus pagam
apenas 1%. Ai temos uma redução de
4%.
ISTO TUDO
EQUIVALE A UMA REDUÇÃO DE PELO MENOS 7,65% NOS
CUSTOS DA EMPRESAS DE ÔNIBUS DE SÃO LUÍS.
A
população de São Luís não se beneficiou dessa redução, pois ela não foi
repassada para a tarifa.
O mais
grave, a prefeitura ainda pagava R$ 2 milhões para os empresários para cobrir
supostos prejuízos.
Pelas sucatas velhas que rodam em São Luís, uma passagem de R$ 2,10 ainda é muito cara.
Ao invés
de aumento, tem é que diminuir a passagem de São Luís em pelo menos 10
centavos, deixando em R$ 2,00.
É PRECISO
ABRIR (MOSTRAR) PARA A POPULAÇÃO A PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS DO SISTEMA
DE TRANSPORTES DE SÃO LUÍS.
O
prefeito Edivaldo Holanda tem que dá um basta em tudo e abrir para a população
o cálculo da tarifa de ónibus em São Luís, basta um aceno para
Canindé Barros.
Os dados
do cálculo da tarifa de ônibus em São Luís ainda tem controle dos empresários.
O cálculo envolve custos como Combustível, Lubrificantes, Peças, acessórios,
Depreciação, Remuneração, Despesas administrativas e Despesas com Pessoal
(motorista, cobradores) e todos esses dados estão com os empresários, que não
os fornece para prefeitura de São Luís.