O Blog Marrapá, sob a direção de Leandro Miranda está sob forte ataque de Edinho Lobão. O blog é conhecido em todo o Maranhão por uma linha editorial firme e notícias exclusivas.
Por noticiar verdades sobre o candidato da Oligarquia Sarney, o Blog Marrapá é atacado pela segunda vez por Edinho Lobão. Ele pede à justiça eleitoral que cale o Blog Marrapá, pedindo a retirada de postagens que mostram as condições morais dele.
Sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada negativa, advogados do PMDB maranhense tentam a todo custo evitar que o Marrapá publique qualquer notícia sobre o Edinho. A intenção é a de amordaçar, assim como o grupo Sarney fez com “O Estado de São Paulo” para evitar que o jornal continuasse publicando detalhes da Operação Boi Barrica (Faktor) da Polícia Federal, que por muito pouco não levou o também “empresário” Fernando Sarney para detrás das grades.
Na semana passada, Edinho Lobão pediu a censura dos jornalistas John Cutrim, Cunha Santos, Raimundo Garrone, Gilberto Lima e Ivison Lima pela divulgação da notícia de sua condenação por crime contra as telecomunicações.
Contra o Marrapá, pediu também que fossem retiradas matérias sobre o doleiro Alberto Yousseff e uma charge humorística.
Tenho dito aqui que a justiça eleitoral não pode ser esconderijo de ficha suja.
O conceito popular de ficha suja vai além do entendimento do TRE-MA, que trabalha limitado pelo formalismo e manobras jurídicas. Mas, ficha suja é um sujeito que não inspira confiança da população para representá-la. Os blogs estão noticiando apenas fatos concretos, como o faz este blog.
Agora eu pergunto ao próprio TRE: como vou chamar ou me referi um sujeito condenado por crime em processo que tramitou inclusive no STF?
Veja que bandalheira:
PROCESSOS DE EDINHO LOBÃO NO STF
EDISON LOBÃO FILHO
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DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
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DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
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DIREITO PENAL | Parte Geral | Extinção da Punibilidade
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Protocolo
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EDISON LOBÃO FILHO
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Edinho Lobão tentou barrar a justiça com um recurso de Habeas Corpus, mas Perdeu. Porém, Edinho Lobão recebeu a dica do Ex-Assessor de Zé Dirceu e do PT para alegar fim da punição ou prescrição:
Anoto, por fim, que a Ação Penal 496 já conta com relatório, tendo o Ministro Revisor, em 8/3/10, determinado a sua inclusão em pauta para julgamento (fl. 245), podendo a defesa sustentar, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus, por ser flagrantemente inadmissível e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
MANOBRA PARA ESCAPAR DA LEI E A OBSERVAÇÃO DE JOAQUIM BARBOSA.
Quando Edinho Lobão ia ser julgado no STF, deixou de ser Senador para se livrar de Joaquim Barbosa.
O STF devolveu o processo para a justiça federal do Maranhão.
Quando Edinho Lobão ia ser julgado no STF, deixou de ser Senador para se livrar de Joaquim Barbosa.
O STF devolveu o processo para a justiça federal do Maranhão.
DESPACHO: O único réu desta ação penal que gozava de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal era o acusado Edison Lobão Filho.
Todavia, em consulta ao site do Senado Federal, verifica-se que ele – desde 31.3.2010, ou seja, já após o feito ter sido relatado (fls. 421-429), revisado e, portanto, encontrar-se pronto para julgamento (fls. 432) – não mais exerce o mandato de senador da República.
Diante desse fato superveniente, determino o retorno dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (fls. 390-392).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
A CONDENAÇÃO DE EDINHO LOBÃO A 1 ANO E 4 MESES DE PRISÃO.
Em setembro de 2010, a justiça federal no Maranhão condenou Edinho Lobão a 1 ano e 4 meses de prisão.
O juiz Maurício Rios Júnior, que sentenciou Edinho Lobão, observou: “devidamente comprovada a responsabilidade penal do acusado Edison Lobão Filho pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97”.
A decisão foi tomada após 11 anos de investigação criminal envolvendo, além do Lobão, Rivoredo Barbosa Wedy e Shélida Salomão Pessoa.
Diante da condenação, Edinho Lobão entrou com um recurso judicial denominado “apelação”, alegando a prescrição do crime que cometeu.
Diante da condenação, Edinho Lobão entrou com um recurso judicial denominado “apelação”, alegando a prescrição do crime que cometeu.
Em dezembro de 2010, ao analisar a “apelação” de Edinho Lobão, outro juiz federal, Ivo Anselmo Höhn Júnior livrou o filho do Lobão de ser preso, vaja como foi:
PROCESSO Nº. 2001.6649-5
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: RIVOREDO BARBOSA WEDY E OUTROS
SENTENÇA DE FLS. 520/VERSO: "(...). Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, c/c arts. 107, IV, 109, V, ambos do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, em relação aos condenados RIVOREDO BARBOSA WEDY, SHÉLIDA CORAN SALOMÃO PESSOA e EDISON LOBÃO FILHO.
Por conseguinte, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal resta evidenciada a perda de interesse recursal, conforme tem decidido reiteradamente o STJ ..., razão pela qual NÃO RECEBO a apelação interposta às fls. 492/515. Transitada em julgado a presente sentença e, após as anotações de praxe e estilo, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se." São Luis (MA), 1º/12/2010. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR . Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.
PROCESSO Nº. 2001.6649-5
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: RIVOREDO BARBOSA WEDY E OUTROS
SENTENÇA DE FLS. 520/VERSO: "(...). Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, c/c arts. 107, IV, 109, V, ambos do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, em relação aos condenados RIVOREDO BARBOSA WEDY, SHÉLIDA CORAN SALOMÃO PESSOA e EDISON LOBÃO FILHO.
Por conseguinte, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal resta evidenciada a perda de interesse recursal, conforme tem decidido reiteradamente o STJ ..., razão pela qual NÃO RECEBO a apelação interposta às fls. 492/515. Transitada em julgado a presente sentença e, após as anotações de praxe e estilo, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se." São Luis (MA), 1º/12/2010. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR . Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.
Agora me responda o TRE-MA, como vou chamar um sujeito desse num processo eleitoral, de gente boa ou de ficha suja?.
Na próxima postagem conheça outro processo que registra vários crimes com citação das provas.
AQUI SE FALA, AQUI SE PROVA.
Por essa postagem equivocada o Leandro Sousa Miranda foi condenado a pagar multa nesta semana. Respeito
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