Este
blog é conhecido pela sua linha investigativa. Sempre apresenta as provas ou o
indício delas. Por isso tem credibilidade perante o público que o acessa.
Pois
bem, o Blog do Mário Carvalho cita fala da promotora Lítia
Cavalcanti dizendo que o TAC que ela fez foi somente para a licitação do
Sistema de Transportes, confira a declaração:
“a Promotora Lítia Cavalcante diz que o Ministério Público
não deu apoio para que houvesse o aumento da passagem. Ela diz ainda, que o
texto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi bem claro quanto o seu
objetivo, que era somente a Licitação do Sistema do Transporte Público da
capital maranhense”.
Não é o que se vê nos autos do Processo 18.256/2010.
Lá a
Promotora reedita 3 aditivos despacha favorável o repasse de R$ 6,6 milhões em
favor dos empresários. Foram 6 parcelas de R$ 1,1 milhões. Depois mais 12
parcelas de R$ 2 milhões e agora mais R$ 7,5 milhões. Todos despachados pela
promotora Lítia Cavalcanti.
Eis
as provas:
DESPACHO Considerando
a manifestação do Ministério Público de fls. 1344-1345, favorável ao levantamento da
quantia depositada pelo Município de São Luís, fls. 1.334 -1337, em cumprimento ao
termo de ajustamento de conduta nº 004/2011 PJECC e seu respectivo aditivo,
fls. 1067-1075, homologado pela sentença de fl. 1.331, DEFIRO O PEDIDO de
expedição de alvará em favor do
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS, no valor de R$ 1.105.950,00 (hum milhão,
cento e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), conforme comprovante
de depósito de fls. 1336-1337. Com isso, expeça-se o competente ALVARÁ.
Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2012. Juiz MÁRIO
PRAZERES NETO. 4.ª Vara da Fazenda Pública - resp. Resp: 016287
DESPACHO Considerando a
manifestação do Ministério Público de fls. 1369/1370, favorável ao levantamento da quantia depositada pelo Município de São Luís, fls. 1361/1364, em
cumprimento ao termo de ajustamento de conduta nº 004/2011 PJECC e seu
respectivo aditivo, fls. 1067-1075, homologado pela sentença de fl. 1.331,
DEFIRO O PEDIDO de expedição de alvará em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SÃO
LUÍS, no valor de R$ 1.105.950,00 (hum milhão, cento e cinco mil,
novecentos e cinquenta reais), conforme comprovante de depósito de
fls. 1363. Com isso, expeça-se o competente ALVARÁ. Publique-se. Cumpra-se. São
Luís/MA, 20 de março de 2013. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito
Auxiliar resp. pela 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 036723
O feito trata-se de Ação Civil Publica
proposta pelo Ministério Publico Estadual contra o município de São Luís-MA.
Considerando a petição de f. 1404/6, em que o representante
ministerial apresentou o 2º Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta n.º
004/2011 PJECC, firmado entre
as partes e tendo o Ministério Publico Estadual requerido a sua Homologação com
a sua respectiva juntada do seu original à f. 1407/16, estando devidamente
assinado pelos representantes legais do Município de São Luís-MA, pela promotora
que atua no feito e pelo representante dos Sindicatos das
Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís-SET. Face ao exposto,
HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS o 2º
Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 004/2011 PJECC de f. 1407/16,...
Certifico, que foi prolatada sentença
homologatória do referido acordo (fls.1331) e que o Município de São Luis
juntou aos autos quatro comprovantes de depósito no valor de R$ 1.105.950,00 (hum milhão, cento e
cinco mil, novecentos e cinquenta reais), sendo o 1º em 10/09/2012 (fls. 133/1337), 2º em 04/03/2013 (fls. 1360/1364), 3º em 03/05/2013 (fls. 1383/1393) e 4º em 24/05/2013 (fls.1420/14223).
Certifico ainda, que foram expedidos dois alvarás liberatórios (fls. 1348 e
1373) em relação às duas primeiras parcelas..... Resp: 104919
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando
o teor do parecer do Órgão Ministerial de fls. 1401/1402, que manifesta-se
favorável ao levantamento de
qualquer parcela depositada nos autos pelo Município de São Luís em favor do Sindicato das Empresas
de Transporte de Passageiros de São Luís referente ao
cumprimento do termo de ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC
(fls.1055/1075) e seu respectivo 2º (segundo) aditivo de fls.
1407/1416, que restou homologado pela sentença de fls. 1424/1425, vejo que não
há óbice ao deferimento do pedido de fls. 1395 dos autos. Pelo exposto, defiro
o pedido de fls. 135, e determino à secretaria que expeça-se alvará
em favor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís,
para que seja transferida a quantia depositada em juízo no valor de R$
1.105.950,00 (um milhão, cento e cinco mil, novecentos e cinqüenta reais) de
fls. 1383/1393 em favor do citado Sindicato, ...
Vistos, etc. Considerando o teor do parecer do
Órgão Ministerial de fls. 1401/1402, que manifesta-se favorável ...., e
determino à secretaria que expeça-se alvará em favor do Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros de São Luís, para que se proceda com a
transferência das quantias depositadas em juízo para conta bancária de
titularidade do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís
no importe de R$ 1.105.950,00 (um
milhão, cento e cinco mil, novecentos e cinquenta reais) de f. 1383/1393
e R$ 1.105.950,00 (um
milhão, cento e cinco mil, novecentos e cinquenta reais) de f. 1421/1422,
referente respectivamente a terceira e quinta
parcelas ....
Considerando o parecer
do Órgão Ministerial de f. 1401/2, favorável ..., e determino à
secretaria que expeça-se alvará em
favor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís, para
transferir a quantia depositada em juízo para conta bancária de titularidade do
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís no importe de R$
1.105.950,00 (um milhão, cento e
cinco mil, novecentos e cinquenta reais) de f. 1443/5, referente à sexta
parcela do termo de ajustamento de conduta n.º 004/2011 PJECC. São Luís, 02 de
agosto de 2013. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara
da Fazenda Pública. Resp: 023192
Processo:
18922-87.2010.8.10.0001 (Pn.º18256/2010) AÇÃO CIVIL PUBLICA Autor:
MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Réu:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ...Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE
PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS o 3º
Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 004/2011 PJECC
...
Viu! A ação do Ministério público foi só contra o Município, os empresários foram beneficiários dela. O Juiz apenas se limitou a homologar o que a promotora pedia.
Todos os repasse da prefeitura para os empresários já beira mais de R$ 30 milhões por força de TAC da Promotora Lítia Cavalcanti.
O Prefeito resolveu dá um basta neste absurdo, se negando a continuar a fazer pagamentos extras para os empresários além do que eles arrecadam da população.
De mão dessa notícia, a Promotora foi ágil em pedir o pagamento em prol dos empresários.
DETALHE:
O argumento da promotora de está exigindo apenas licitação não tem cabimento diante das provas e dos fatos revelados neste blog.
Não tem inocente nessa história. A gestão municipal desde de Castelo também tem culpa sim dessa situação, seja por lerdeza administrativa ou coragem de enfrentar o cartel dos empresários de Ônibus. Capazes de tudo para não perderem essa mamata, que é o ganho fácil de dinheiro vivo de passagens de milhões de usuários dos transportes coletivos.
Mesmo correndo risco de morte, o Prefeito Edivaldo Holanda Junior e Canindé Barros tem que dar um basta nessa máfia que controla há muito os transportes coletivos da região metropolitana de São Luís-Ma. Não como uma promotora quer, mas dentro das normas de licitações e orientações técnicas necessárias.
VAI AÍ UMA DICA:
1 – ABRIR O CÁLCULO DA TARIFA DOS ÔNIBUS EM SÃO LUÍS;
2 – CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES;
3 – IMPLANTAR O BILHETE ÚNICO;
4 – ELABORAR O MANUAL DE CÁLCULO TARIFÁRIO E DISTRIBUIR PARA A POPULAÇÃO.
Com isso, acaba-se com essa confusão e mostra transparência.