A pedido do PMDB, a juíza eleitoral Maria José França Ribeiro mandou suspender a divulgação de uma pesquisa realizada Instituto DataM – divulgada no dia 24 de abril -, referente às intenções de votos para as eleições ao Governo do Maranhão.
No que pese as razões de direito enxergadas pela magistrada, a sua fundamentação, ao meu ver padece de conteúdo jurídico.
Eis que para a concessão da medida, a magistrada deveria com clareza demonstrar os dois requisitos necessários para a concessão de uma liminar. Que são:
1º - A fumaça do bom direito alegado;
2º - O perigo de demora da decisão judicial.
Para justificar o direito do PMDB, a magistrada considerou que "não há o questionário completo aplicado ou a ser aplicado no trabalho de pesquisa".
Para justificar o perigo de demora, a juíza alegou que a urgência da medida se justificava para não causar prejuízos aos pré-candidatos.
Uma pergunta: Onde essa juíza enxergou uma urgência para um acontecido que se deu há mais de 15 dias para mandar suspender uma divulgação que já foi feita e esquecida?
OUTRA, a pesquisa Data M cumpriu o prazo de 5 dias para a divulgação da pesquisa. Foi registrada no TRE/MA sob protocolo 6/2014 e foi iniciada no dia 19. Agora veja o que diz a Resolução 32.400 do TSE:
Art. 2º .......
§ 1º A contagem do prazo de que cuida o caput far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.
Pois bem, vamos conferir, excluindo o dia de começo da pesquisa que foi 19: 20, 21, 22, 23, 24. Ai estão os 5 dias cumpridos pela DATA M.
CONFIRA NA INTEGRA: