DECISÃO DO JUIZ: ..................... É sabido que jornais escritos são ferramentas que asseguram o direito à informação, sendo responsável civilmente aquele que violar os princípios constitucionais da intimidade, honra e vida privada.
No caso em exame, a autora descreveu seu descontentamento com a notícia juntada às fls. 19/20 dos autos, motivo pelo qual preparou uma resposta. Resposta esta que não foi publicada na íntegra no jornal requerido, que a ela apenas se reportou em outra nota, onde novamente foi colocada em dúvida a conduta do requerente, conforme fls. 21/22, com reiteração às fls. 23/24. Junta o autor às fls. 26 declaração da Embratur atestando que não houve autorização para pagamento de diárias e passagens com ou sem ônus para a cidade de Teresina/PI, no período em que esteve na função de presidente do referido órgão.
Acrescente-se que a primeira nota lançada teve repercussão em vários blogs. Nesse sentido, entendo ser plausível o direito alegado pelo autor.
Com relação ao periculum in mora, reputo também caracterizado nestes autos, uma vez que a demora na publicação de nota de esclarecimento, inevitavelmente, trará prejuízos à imagem do autor, com a propagação de notícias que, pela gravidade, mereceriam apuração mais criteriosa. Exatamente com base nesses fundamentos, entendo pertinente o pedido de colocação, pela parte autora, da resposta por ela redigida às fls. 34.
Dessa forma, considerando pertinente o direito de resposta da autora, e preenchidos os requisitos autorizadores, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que o réu publique na íntegra a resposta dada pelo autor às fls. 34, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação, na mesma página, espaço e tamanho em que foi publicada a ofensa e com igual destaque, sem apresentar considerações de outro tipo nem apresentar expressões ofensivas ou injuriosas à resposta, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se para resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC e) dias, sob pena de confissão e revelia, tudo nos termos da petição inicial, anexa por cópia. Advertindo o requerido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela requerente, "ex-vi" do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. SERVE A DECISÃO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. São Luís, 26 de março de 2014. Clésio Coelho Cunha Juiz de Direito resp. pela 4ª vara Cível Resp: 129114