A PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 definiu em R$ 2.285,57 o valor anual mínimo por aluno no setor público.
O artigo 5º, da Lei Federal nº 11738/2008, manda:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro,.....
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
A interpretação é simples:
PRIMEIRO: O piso deve ser atualizado anualmente;
SEGUNDO: no mês de janeiro de cada ano;
TERCEIRO: Utilizando o percentual de reajuste do valor aluno.
O CÁLCULO
Basta pegar o valor aluno consolidado no ano de 2008 e diminuir do valor aluno válido para 2014. Calcular o percentual e depois aplicar o percentual sobre o piso contido na Lei Federal em 2008, que foi fixado inicialmente em R$ 950,00. Eis abaixo a tabela de tais valores alunos:
17/04/2009
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Portaria 386/2009
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VALOR ALUNO 2008 R$ 1.172,85
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30/12/3013
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Portaria 019/2013
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VALOR ALUNO 2014 R$ 2.285,57
Tabela Elaborada por:
Dr. Valdecy Alves
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VALOR ALUNO ANO 2014 R$ 2.285,57 menos (-) VALOR ALUNO DE 2008 R$ 1.172,85 = R$ 1.112,72 – Total do aumento do valor aluno desde 2008 até 30/12/2013. Corresponde a um aumento percentual de 94,87%. LOGO É SÓ PEGAR R$ 950,00 E REAJUSTAR POR TODO O AUMENTO PERCENTUAL DO VALOR ALUNO DESDE 2008: R$ 950,00 x 1,9487 = R$ 1.851,26.
LOGO O PISO LEGAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA 2014 É R$ 1.851,26
Para jornada de 40 horas, jornada máxima, para professor com nível médio. Para jornada de 20 horas será de R$ 925,63. DENTRO DE TAL JORNADA, DEVE SER AINDA RESPEITADO O DIREITO A 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE: planejamento, estudo e avaliação
Cálculo: Dr. Valdecy Alves
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REPRESENTAÇÕES DE PROFESSORES CONVOCAM A CATEGORIA:
CHEGOU A HORA DOS PROFESSORES DO BRASIL UTILIZAREM SEU PODER POLÍTICO. IR ÁS RUAS EM 2014, VOTAR BEM, PARALISAR, ORGANIZAR MARCHAS LOCAIS, ESTADUAIS E NACIONAIS EM BRASÍLIA. FAZER GREVE PELO PISO LEGAL... SE O SEU SINDICATO PELEGOU !!!???!!! ISSO NÃO É PROBLEMA! A LEI PERMITE QUE 20% DA CATEGORIA CONVOQUE ASSEMBLEIA PARA DEFLAGRAR GREVE E SE A DIREÇÃO EXECUTIVA NÃO COMPARECER À ASSEMBLEIA, A LEI PREVÊ QUE PODE SER ELEITO UM PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA E A DECISÃO SERÁ SOBERANA, DEMOCRÁTICA! COM FORÇA DE LEI. CONSULTEM A ASSESSORIA JURÍDICA PARA EVITAR NULIDADES! SÓ NÃO FARÁ NADA QUEM NÃO QUER! QUEM QUER CULPAR OS OUTROS! PROFESSORES DO BRASIL, COMO NUNCA, CHEGOU A HORA DE EXERCEREM SUA CIDADANIA! ATÉ PORQUE UMA DE SUAS FUNÇÕES E UM DOS OBJETIVOS DA PRÓPRIA EDUCAÇÃO É PREPARAR O ALUNO PARA CIDADANIA! DÊ ESSA AULA EM FORMA DE EXEMPLO E ATÉ ABRIL DE 2014 O SEU PISO NACIONAL DEVERÁ SER O LEGAL! UM NÃO AO PISO PIRATA DO MEC! O PISO LEGAL É R$ 1.851,26. UM FELIZ 2014 – PORQUE SERÁ ANO DE COLHEITA – PORQUE TODOS IRÃO À LUTA EM DEFESA DO PISO DIGNO E DA CARREIRA JUSTA E DECENTE! OU EM 2014 OU NUNCA, PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE TODO O BRASIL!
Abaixo a íntegra da portaria nº 19/2013, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2013, que fixou o valor aluno para o ano de 2014:
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Os MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7o do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1o Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2014, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria: I - no Anexo I são definidos: a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto no art. 10 e art. 36, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007, observadas as ponderações definidas por ocasião da 9a reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, realizada em 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2013; b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3o, incisos I a VIII, da Lei no 11.494, de 2007; c) a complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6o, deduzida da parcela a que se refere o art. 4o, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007 c/c o art. 4o da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008. II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais be- neficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, ob- servando o disposto no art. 6o, § 1o, e art. 7o da Lei no 11.494, de 2007 c/c art. 4o da Lei no 11.738 de 2008; III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,97% (referente ao período de julho de 2012 a junho de 2013), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 2o. O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4o, §§ 1o e 2o, e no art. 15, IV, da Lei no 11.494, de 2007, fica definido em R$ 2.285,57 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), previsto para o exercício de 2014. § 1o O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2014, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6o, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007. § 2o Na hipótese de realização de ajuste, na forma do pa- rágrafo anterior, a distribuição da complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1o, inciso II desta Portaria Interministerial, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3o Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, des- dobrados por Estado, Distrito Federal e Município: I - número de alunos considerados na distribuição dos re- cursos, por segmento da educação básica; II - coeficientes de distribuição de recursos; III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação Interino
GUIDO MANTEGA