Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 | |
ÀS 13:26:32 - Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão - GAB. DES. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 057319/2013 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 0012315-56.2013.8.10.0000
PACIENTE: RAIMUNDA CELIA MORAES DA SILVA ABREU
IMPETRANTE: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de pedido liminar em sede de Habeas Corpus, impetrado por JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, em favor de RAIMUNDA CÉLIA MORAES DA SILVA ABREU, contra ato do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Relata o impetrante que a autoridade apontada como coatora, diante de Representação da Polícia Civil, decretou a prisão preventiva da paciente, sob o fundamento dagarantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista investigação de suposta prática do crime de estelionato.
Acrescenta que a paciente tem residência fixa e que, anteriormente, já havia se colocado à disposição da Polícia, não tendo, contudo, recebido qualquer intimação desta.
Afirma que o mandado de prisão está na iminência de ser cumprido, entendendo pela sua desnecessidade e ilegalidade, ressaltando a possibilidade de arbitramento de fiança.
Assim, sustenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente carece da devida fundamentação, tendo em vista a falta de elementos concretos que culminariam em perigo à ordem social.
Com essas razões, requer a concessão da ordem liminarmente.
Juntou documentos às fls. 21-100.
Deixei para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora (fls. 104).
Apresentadas as informações (fl. 108), noticiou-se que a paciente está sendo investigada pela prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, tendo aquela supostamente se utilizado de sua função de gerente de uma Agência do Banco do Bradesco e, através de práticas ardis, se apropriado de valores aproximados a R$ 1.586.360,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta reais), provenientes dos correntistas.
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, pesa sobre a paciente ordem de prisão cautelar por supostamente ter praticado diversos estelionatos contra várias vítimas, utilizando-se do mesmomodus operandi, apropriando-se de quantia que lhe era confiada em razão de sua função de gerente do Banco Bradesco, da Rua da Paz, nesta cidade, sob o argumento de que seria aplicada em fundo de investimento com rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.
Argumenta o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, posto não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus é medida cautelar excepcional e deve ocorrer se presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
O periculum in mora resta configurado ante a iminência do cumprimento da ordem de prisão. O fumus boni iuris, nesta cognição sumária deve saltar aos olhos à primeira vista.
O fundamento da ordem de habeas corpus se sustenta na alegação de inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de arbitramento de fiança.
O decreto que determinou a prisão preventiva restou assim fundamentado, no que interessa (fls. 69-70):
" in casu, há fortes indícios nos autos que a indiciada RAIMUNDA CELIA MORAES DA SILVA ABREU tenha praticado o delito apurado nos autos, através das declarações das vítimas. De igual modo, presente a materialidade delitiva.
Dentro deste contexto fático, tem-se que se encontra plenamente justificada a prisão provisória com arrimo na garantia da ordem pública.
Segundo abalizada Doutrina, em especial Júlio Fabbrini Mirabete ensina que a Ordem Pública visa evitar que "(...) mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão."
Desse modo, homologo a prisão em flagrante, converto em prisão preventiva da representada RAIMUNDA CÉLIA MORAES DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da Instrução Processual, servindo um via desta decisão como Mandado de Prisão Preventiva."
Extrai-se que a prisão cautelar foi pautada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, objetivando a prevenção da reprodução de fatos criminosos, a manutenção da credibilidade da Justiça, tendo sido considerada a gravidade do crime e sua repercussão.
Ocorre que o crime imputado à paciente (estelionato) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo natureza patrimonial, com vítimas correntistas bem esclarecidas,
Ademais, há um aspecto relevante a ser considerado. O crime previsto no art. 171, do CP, é punido com pena mínima de um ano de reclusão, o qual em tese, admite fiança.
Vale ressaltar que, em face das condições pessoais favoráveis (primariedade) da paciente, dificilmente a pena será fixada acima de quatro anos, ainda que venha a incidir, no caso, o aumento de pena previsto no art.71, no montante de 2/3. E, não tendo o crime sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não está afastada a possibilidade, em tese, de o início do cumprimento da pena seja em regime aberto.
O art. 171, do CP (Estelionato), dispõe:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Por outro lado, em se cogitando de um quadro mais gravoso, remanescerá, mesmo assim, a possibilidade do cumprimento da pena em regime semiaberto, situação bem menos rígida que a prisão processual pela qual sofreria a paciente.
Portanto, aplicando-se o principio da proporcionalidade, uma vez que sendo a liberdade a regra e a prisão a exceção neste momento processual, não se justifica manter o decreto de prisão preventiva da paciente presa por infração que admite fiança, mormente quando a pena privativa de liberdade em tese projetada não seja superior a quatro anos.
Ora, se, de acordo com um juízo de probabilidade, o resultado do processo poderá significar o não encarceramento da paciente, não se justifica a sua prisão. Com efeito, Por mais reprovável que seja o comportamento da paciente, não deve cumprir pena em regime mais gravoso, ainda mais antecipadamente, de forma cautelar.
Não se trata de menoscabar a gravidade do delito praticado, contudo , repete-se, se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, em que a suspeita primária, em caso de eventual condenação possivelmente terá pena cominada em regime diverso do fechado.
Não se pode admitir, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a paciente seja direcionada neste momento em regime prisional mais gravoso - fechado - do que aquele previsto em caso de eventualcondenação.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) a privação da liberdade do paciente, como decretada, cumpre função instrumental em relação ao provimento jurisdicional. E, se, de acordo com um juízo de probabilidade, o resultado do processo poderá não significar o encarceramento do paciente, não se justifica a medida extrema sob pena de quebra da lógica do sistema: não pode o acessório sobrepor-se ao principal, como que assumindo vida própria" (HC 59009/SP, Min. Rel Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28/11/2006).
Além do exposto, merece relevo que a Polícia Civil, além de ter representado pela prisão preventiva da paciente, requereu a quebra dos sigilos fiscais e bancários, a busca e apreensão domiciliar e o bloqueio e sequestro de bens (fls. 23-31), o que foi acolhido pelo juiz de base. Estas providências preliminares já garantiram boa parte das provas necessárias ao inquérito policial, não havendo qualquer possibilidade da paciente interferir na instrução criminal caso permaneça em liberdade.
Assim, considerando que a prisão preventiva é medida extrema, de exceção, decretada somente como ultima ratio, devem ser utilizadas as outras medidas cautelares previstas no art. 319[1], do Código de Processo Penal.
Considerando que a paciente é primária, tem residência fixa e profissão definida; que não houve a prática de violência ou grave ameaça, o índice da gravidade do delito apurado e grande parte das provas já terem sido colhidas, tais medidas se mostram, a meu sentir, suficientes para impedir eventual reiteração de conduta e garantir a instrução criminal, consoante previsão do art. 282[2], do Código de Processo Penal.
Nesta senda, as medidas previstas nos incisos IV do art. 319, da lei adjetiva, bem como o comparecimento a todos os atos necessários à investigação e de eventual processo se mostram suficientes ao caso em análise.
Sendo assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, servindo o presente como Salvo Conduto em favor da paciente RAIMUNDA CÉLIA MORAES DA SILVA ABREU, brasileira, casada, bancária, portadora do CPF nº 126.821.523-68 e RG nº 262.275, SSP/MA, residente e domiciliada na Rua 14, Qd. H, Casa 57, Condomínio Hilton Rodrigues, Bairro Araçagy, na cidade de São José de Ribamar, substituindo o decreto prisional pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício, em caso de descumprimento:
- proibição da paciente ausentar-se de seu domicílio;
- comparecimento a todos os atos necessários à investigação e ao andamento de eventual processo proveniente de ação penal proposta.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís - MA, 18 de dezembro de 2013.
DesembargadorJOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Relator
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