PREFEITO DE CODÓ ZITO ROLIM É CASSADO DE NOVO.

Não adiantou nada Zito Rolim ter pedido para a justiça eleitoral refazer sentença que cassou seu diploma de prefeito de Codó. O novo Juiz manteve a condenação de Zito. VEJA:

ACOLHO os presentes embargos para tão somente alterar trecho da parte dispositiva da sentença de fls. 422/431, que passa a ser:

“Pelo exposto, demonstrado o uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do artigos 37, § 1º, da Constituição Federal c.c. art. 74 da Lei nº 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, com fundamento também nos artigos , inciso I, alínea d, e 22, incisoXIV da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, CASSO os diplomas de JOSÉ ROLIM FILHO e GUILHERME CEPPAS ARCHER, respectivamente diplomados prefeito e vice-prefeito do município de Codó/MA e DECLARO a inelegibilidade de ambos para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes ao pleito de 2012, via de conseqüência, com base no art. 222 da Lei nº 4.737/65, ANULO os votos dados aos mesmos na eleição municipal de 2012. “

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Codó/MA, 29 de outubro de 2013.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Substituto da 7ª Zona Eleitoral

O MESMO VAI ACONTECER COM O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERÍCIA NOS VÍDEOS QUE FLAGRARAM ZITO ROLIM COMPRANDO VOTOS.

Filmado distribuindo dinheiro em troca de votos, durante a realização de atos de campanha eleitoral, nos dias 21 de agosto e 03 de setembro de 2012, Zito Rolim está com os dias contados. Conseguiu apenas adiar, pois o TER mandou renovar a perícia que deve vim mais robusta mantendo o mesmo resultado. Ai Inês é morta!



VEJA A DECISÃO DO TRE:

Despacho
Decisão interlocutória em 27/11/2013 - RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
DECISÃO

Tendo em vista que a Corte deste Regional, por meio dos Acórdãos n. 16.566 (fls. 884/892) e 16.603 (fls. 908/910), declarou a nulidade do processo a partir da decisão que determinou o envio das mídias para a perícia (fls. 661/664) e demais atos posteriores, bem como decidiu pela renovação da perícia, nos moldes do art. 431-A do CPC, determino:


a) o desentranhamento dos documentos de fls. 810-847, conforme estabelecido no Acórdão n. 16.603 (fls. 908/910); e

b) em seguida, seja oficiado, de ordem (com observância da decisão de fl. 792), à Superintendência local da Polícia Federal para que proceda a renovação da perícia nas mídias acostadas aos presentes autos, que será realizada pelo serviço técnico da Polícia Federal e consistirá no exame da higidez das gravações apresentadas. Para o fim, deverá o referido Órgão informar a esta Relatoria a data, horário e local indicados para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de dar ciência às partes, na forma do art. 431-A do CPC (providência a ser tomada assim que recebida tal comunicação, pela Secretaria Judiciária). 


Após expedição do ofício retro, conceda-se carga dos autos ao ilustre causídico que subscreve a petição de fl. 989, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 40, II, do CPC.


Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o MPE. Cumpra-se.


São Luís, 27 de novembro de 2013.


NELSON LOUREIRO DOS SANTOS

Relator

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