Não adiantou nada Zito Rolim ter pedido
para a justiça eleitoral refazer sentença que cassou seu diploma de prefeito de
Codó. O novo Juiz manteve a condenação de Zito. VEJA:
ACOLHO os
presentes embargos para tão somente alterar trecho da parte dispositiva da
sentença de fls. 422/431, que passa a ser:
“Pelo exposto, demonstrado o uso indevido dos meios de
comunicação, nos termos do artigos 37, § 1º, da Constituição Federal c.c.
art. 74 da Lei
nº 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral e, com fundamento também nos artigos 1º,
inciso I, alínea d, e 22,
incisoXIV da
Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, com a redação
da Lei Complementar nº 135,
de 4 de junho de 2010, CASSO os diplomas de JOSÉ ROLIM FILHO e
GUILHERME CEPPAS ARCHER, respectivamente diplomados prefeito e vice-prefeito do
município de Codó/MA e DECLARO a inelegibilidade de ambos para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes ao pleito de 2012, via
de conseqüência, com base no art. 222 da
Lei nº 4.737/65, ANULO os votos dados aos mesmos na eleição
municipal de 2012. “
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Codó/MA, 29 de outubro de 2013.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Substituto da 7ª Zona Eleitoral
O MESMO VAI ACONTECER COM O PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE PERÍCIA NOS VÍDEOS QUE FLAGRARAM ZITO ROLIM COMPRANDO VOTOS.
Filmado
distribuindo dinheiro em troca de votos, durante a realização de atos de
campanha eleitoral, nos dias 21 de agosto e 03 de setembro de 2012, Zito Rolim
está com os dias contados. Conseguiu apenas adiar, pois o TER mandou renovar a
perícia que deve vim mais robusta mantendo o mesmo resultado. Ai Inês é morta!
VEJA
A DECISÃO DO TRE:
Despacho
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Decisão interlocutória em 27/11/2013
- RCED Nº 46146 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
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DECISÃO
Tendo em vista que a Corte deste Regional, por meio dos Acórdãos n. 16.566
(fls. 884/892) e 16.603 (fls. 908/910), declarou a nulidade do processo a
partir da decisão que determinou o envio das mídias para a perícia (fls.
661/664) e demais atos posteriores, bem como decidiu pela renovação da
perícia, nos moldes do art. 431-A do CPC, determino:
a) o desentranhamento dos documentos de fls. 810-847, conforme estabelecido
no Acórdão n. 16.603 (fls. 908/910); e
b) em seguida, seja oficiado, de ordem (com observância da decisão de fl.
792), à Superintendência local da Polícia Federal para que proceda a
renovação da perícia nas mídias acostadas aos presentes autos, que será
realizada pelo serviço técnico da Polícia Federal e consistirá no exame da
higidez das gravações apresentadas. Para o fim, deverá o referido Órgão
informar a esta Relatoria a data, horário e local indicados para o início dos
trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de dar ciência
às partes, na forma do art. 431-A do CPC (providência a ser tomada assim que
recebida tal comunicação, pela Secretaria Judiciária).
Após expedição do ofício retro, conceda-se carga dos autos ao ilustre
causídico que subscreve a petição de fl. 989, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
na forma do art. 40, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o MPE. Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2013.
NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Relator
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