Autos nº
00640073320138070015
(Processo antigo nº
20130111726030)
DECISÃO
Sentenciado(a): JOSE
DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Trata-se
de pedido formulado pela defesa do interno JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ,
pelo qual pleiteia o deferimento da tramitação prioritária, especialmente na análise
do benefício de Trabalho Externo por proposta particular de emprego, considerando
que é sentenciado maior de 60 anos de idade (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003).
FUNDAMENTO E DECIDO.
É
fato que o interno JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA conta com mais de 60 anos
de idade, consoante documento à fl. 224, e nessa esteira faz jus à tramitação prioritária,
como previsto no art. 71 da Lei 10.741/2003.
Todavia,
tal prioridade não pode se sobrepor à específica hipótese de estudo da idoneidade
das propostas de emprego, pela Seção Psicossocial, tudo sob pena de grave prejuízo
aos demais sentenciados e à estabilidade do sistema prisional. Explico.
Primeiramente,
registro que, para que cumpra seu papel de ressocialização, é realizado por
este Juízo o estudo técnico acerca da idoneidade da proposta particular de emprego.
Para tanto, e sabedor de que as vagas de trabalho no mercado empregador não
aguardam por longo período, sobretudo por se tratar de pessoas condenadas criminalmente,
cujas oportunidades de trabalho são, infelizmente, mais restritas, esta Vara de
Execuções Penais do Distrito Federal conta com a Seção Psicossocial, órgão auxiliar
da Justiça, especializado na análise da idoneidade das propostas, que já tem a incumbência
de analisar, com absoluta prioridade, as propostas recebidas.
Tanto
assim o é que os autos estavam já sob a análise da daquela Seção e, em virtude
da petição de prioridade atravessada pela Defesa, foi retirado daquele órgão auxiliar
para que pudesse ser decidido por este magistrado.
Pois
bem. Diante da dificuldade, em regra, da inserção de condenados no mercado de
trabalho, todas as propostas particulares de emprego já são tratadas e
conduzidas, como dito, com absoluta prioridade por este Juízo e seus órgãos
auxiliares, independente da condição etária ou de saúde, não havendo que se
falar, nessa específica hipótese de análise da proposta particular de emprego
pela Psicossocial, de eventual "prioridade da prioridade".
De
mais a mais, a prioridade não significa, por si só, a necessidade de
finalização da análise da proposta antes de todas as demais, uma vez que tal
varia de acordo com as especificidades de cada caso, na medida em que podem
demandar maiores diligências. No caso em tela, a proposta já estava sob
análise, dentro da preferência que já é implementada por este Juízo na análise
do pretenso benefício.
Noutro
norte, vejo que a proposta de emprego do ora sentenciado JOSE DIRCEU não é mais
frágil e suscetível de perecimento que as demais que aguardam, há mais tempo, o
estudo da Psicossocial acerca da idoneidade. É fato inegável que os sentenciados,
boa parte deles composta de analfabetos, estão na fila prioritária de análise
da proposta e teriam um risco iminente de ter as propostas simplesmente retiradas
pelo pretenso empregador, caso ficassem atrasadas porque sobrepujadas pela
proposta
recém chegada do ora sentenciado. Há que se respeitar a ordem dos estudos técnicos
que gozam igualmente de prioridade e já iniciados há mais tempo.
Cumpre
observar, ainda, que o sentenciado que apresenta proposta de emprego encontra-se
já em situação de vantagem sobre os demais, vez que a maioria da massa carcerária
aguarda oportunidade de trabalho externo através de convênios firmados pela FUNAP.
Nestes casos, a implementação demora meses, considerando que o número de postos
de trabalho oferecidos é sabidamente inferior ao número de internos que aguardam
a oportunidade do referido benefício externo.
Deixar
de observar, quanto aos estudos técnicos, a realidade ora exposta, implicaria
grave prejuízo à reinserção social de milhares de internos, gerando graves danos
sociais e instabilidade do sistema prisional do Distrito Federal.
Pelos
motivos expostos, DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação, exceto quanto
aos estudos técnicos acerca da proposta de emprego, realizado pela Seção Psicossocial
desta VEP, pois já são realizados sempre em caráter de prioridade, pela sua
própria essência.
Anote-se na capa dos
autos a prioridade própria aos Idosos.
Não
havendo óbice na delegação, oficie-se ao Supremo Tribunal Federal, remetendo
cópia da presente decisão, para ciência.
Visando
não trazer qualquer prejuízo ao sentenciado, determino que os autos retornem
imediatamente à Seção Psicossocial, devendo ocupar a mesma ordem de análise que
estava ao ser remetido para análise da petição retro.
Após
o relatório, vista ao Ministério Público, observada a prioridade ora deferida. Ao
final, conclusos para decisão.
Distrito
Federal, 3 de Dezembro de 2013.
VINICIUS
SANTOS SILVA
JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DO DF