O BLOG PUBLICA NA ÍNTEGRA DECISÃO DA JUSTIÇA DO DF QUE CONCEDEU TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE PEDIDO DE JOSÉ DIRCEU PARA TRABALHAR FORA DA PRISÃO.

Autos nº 00640073320138070015
(Processo antigo nº 20130111726030)

DECISÃO

Sentenciado(a): JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

Trata-se de pedido formulado pela defesa do interno JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA , pelo qual pleiteia o deferimento da tramitação prioritária, especialmente na análise do benefício de Trabalho Externo por proposta particular de emprego, considerando que é sentenciado maior de 60 anos de idade (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003).

FUNDAMENTO E DECIDO.

É fato que o interno JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA conta com mais de 60 anos de idade, consoante documento à fl. 224, e nessa esteira faz jus à tramitação prioritária, como previsto no art. 71 da Lei 10.741/2003.

Todavia, tal prioridade não pode se sobrepor à específica hipótese de estudo da idoneidade das propostas de emprego, pela Seção Psicossocial, tudo sob pena de grave prejuízo aos demais sentenciados e à estabilidade do sistema prisional. Explico.

Primeiramente, registro que, para que cumpra seu papel de ressocialização, é realizado por este Juízo o estudo técnico acerca da idoneidade da proposta particular de emprego. Para tanto, e sabedor de que as vagas de trabalho no mercado empregador não aguardam por longo período, sobretudo por se tratar de pessoas condenadas criminalmente, cujas oportunidades de trabalho são, infelizmente, mais restritas, esta Vara de Execuções Penais do Distrito Federal conta com a Seção Psicossocial, órgão auxiliar da Justiça, especializado na análise da idoneidade das propostas, que já tem a incumbência de analisar, com absoluta prioridade, as propostas recebidas.

Tanto assim o é que os autos estavam já sob a análise da daquela Seção e, em virtude da petição de prioridade atravessada pela Defesa, foi retirado daquele órgão auxiliar para que pudesse ser decidido por este magistrado.

Pois bem. Diante da dificuldade, em regra, da inserção de condenados no mercado de trabalho, todas as propostas particulares de emprego já são tratadas e conduzidas, como dito, com absoluta prioridade por este Juízo e seus órgãos auxiliares, independente da condição etária ou de saúde, não havendo que se falar, nessa específica hipótese de análise da proposta particular de emprego pela Psicossocial, de eventual "prioridade da prioridade".

De mais a mais, a prioridade não significa, por si só, a necessidade de finalização da análise da proposta antes de todas as demais, uma vez que tal varia de acordo com as especificidades de cada caso, na medida em que podem demandar maiores diligências. No caso em tela, a proposta já estava sob análise, dentro da preferência que já é implementada por este Juízo na análise do pretenso benefício.
Noutro norte, vejo que a proposta de emprego do ora sentenciado JOSE DIRCEU não é mais frágil e suscetível de perecimento que as demais que aguardam, há mais tempo, o estudo da Psicossocial acerca da idoneidade. É fato inegável que os sentenciados, boa parte deles composta de analfabetos, estão na fila prioritária de análise da proposta e teriam um risco iminente de ter as propostas simplesmente retiradas pelo pretenso empregador, caso ficassem atrasadas porque sobrepujadas pela
proposta recém chegada do ora sentenciado. Há que se respeitar a ordem dos estudos técnicos que gozam igualmente de prioridade e já iniciados há mais tempo.

Cumpre observar, ainda, que o sentenciado que apresenta proposta de emprego encontra-se já em situação de vantagem sobre os demais, vez que a maioria da massa carcerária aguarda oportunidade de trabalho externo através de convênios firmados pela FUNAP. Nestes casos, a implementação demora meses, considerando que o número de postos de trabalho oferecidos é sabidamente inferior ao número de internos que aguardam a oportunidade do referido benefício externo.

Deixar de observar, quanto aos estudos técnicos, a realidade ora exposta, implicaria grave prejuízo à reinserção social de milhares de internos, gerando graves danos sociais e instabilidade do sistema prisional do Distrito Federal.

Pelos motivos expostos, DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação, exceto quanto aos estudos técnicos acerca da proposta de emprego, realizado pela Seção Psicossocial desta VEP, pois já são realizados sempre em caráter de prioridade, pela sua própria essência.

Anote-se na capa dos autos a prioridade própria aos Idosos.

Não havendo óbice na delegação, oficie-se ao Supremo Tribunal Federal, remetendo cópia da presente decisão, para ciência.

Visando não trazer qualquer prejuízo ao sentenciado, determino que os autos retornem imediatamente à Seção Psicossocial, devendo ocupar a mesma ordem de análise que estava ao ser remetido para análise da petição retro.

Após o relatório, vista ao Ministério Público, observada a prioridade ora deferida. Ao final, conclusos para decisão.

Distrito Federal, 3 de Dezembro de 2013.


VINICIUS SANTOS SILVA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF

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