O blog mostrou antes da votação que o Projeto enviado pelo Prefeito de Paço do Lumiar não fixava nenhuma taxa, fez apenas uma previsão legal para efeito de equilíbrio econômico-financeiro
Mesmo que constasse a fixação de uma taxa no Projeto, o assunto está no Art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, que diz:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
O próprio Supremo Tribunal Federal já instituiu a Súmula Vinculante n° 19, que diz:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Além disso o Projeto enviado por Josemar prever CONTROLE SOCIAL nas atividades de planejamento, regulamento e fiscalização dos serviços.
Com esses esclarecimentos, os vereadores que já tinham alardeado que não aprovavam o projeto (CONFIRA) mudaram de idéia aprovaram o projeto por 14 x 1. Somente o Vereador Alderico foi contra.
Esses foram os 14 vereadores que entenderam o recado e temeram serem reconhecidos pela população como almas sebosas.
Eles deram um passo importante para tirar Paço do Lumiar do lixo.