Verba indenizatória é apenas apelido para a real intenção do Edis de Paço
do Lumiar: engordar seus salários.
A Constituição federal em seu artigo 39, § 4º determina:
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Hely Lopes Meirelles, uma das maiores autoridades em direito
administrativo, diz:
“No nosso sistema
municipal, ao vereador não cabe administrar diretamente os interesses e bens do
Município, mas indiretamente, votando leis e demais proposições ou apontando
providências e fatos ao prefeito, através de indicações, para a solução
administrativa conveniente” (...) “O vereador não age individualmente, senão
para propor medidas à Câmara a que pertence” (...) “Toda medida ou providência desejada
pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada
pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu presidente, a
quem de direito, solicitando o que deseja o edil”
A legislação em vigor não admite dotar cada vereador de verba própria para
manutenção de seus respectivos Gabinetes, incluindo gastos com gasolina,
viagens, frequência a cursos ou reuniões, correspondências, pesquisas, contratações
de Assessores, etc.
Constituição Federal
rejeita qualquer tipo de verba remuneratória extra, independente da forma que
seja chamada: verba de gabinete, verba de representação ou mesmo verba
indenizatória.
O que a Câmara
de Paço do Lumiar pode é ressarcir uma despesa extra, esporádica ou excepcional
realizada pelo vereador no efetivo exercício do mandato.
Não deve ser paga de forma contumaz,
em valor fixo a ser gerido por cada Vereador, sob pena de desvirtuamento de sua
natureza.
Os melhores especialistas no assunto
advertem: verbas indenizatórias devem ser pagas para o ressarcimento
posterior de despesas extras e esporádicas feitas no exercício da
função de Vereador e não para o exercício normal da atividade do Vereador.
A verba indenizatória criada para os vereadores
de Paço do Lumiar vai cobrir supostas despesas como:
I - locomoção do Parlamentar e viagens,
compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - alimentação, exclusivamente do vereador;
IV -despesa com telefone móvel em nome do
parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete;
V - cópias heliográficas de documentos de
interesse do gabinete;
VI - fotos e filmagens externas, publicações,
divulgações da atividade parlamentar, desde que não caracterize gasto com
campanhas eleitorais;
VII - portes de correspondências, registros
postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
VIII - edição de jornais, livros, revistas e
impressos gráficos para consumo do gabinete do parlamentar;
IX - contratação, para fins de apoio à
atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos
técnicos;
X - aquisição de material de expediente não
fornecido pela Câmara Municipal de Paço do Lumiar - MA.
XI - criação e manutenção de página
institucional na rede mundial de computadores (home page) para divulgação da
atividade do parlamentar.
Está ai um prato cheio para o Ministério
Público Estadual e o TCEMA agirem.