Comunidade do Alto do Tambaú está desesperada ante a possibilidade de
despejo de famílias por força de liminar concedida pela Juíza Jaqueline Caracas, de Paço do
Lumiar. A PM já foi acionada para fazer o que ela mais gosta, descer cassete diante
da menor resistência.
Juíza Jaqueline Reis Caracas Errar é humano, reparar o erro é ato nobre. |
No processo, a juíza tem dúvidas em qual nome está registrado o imóvel e
se embasou somente em testemunhas para definir a posse do imóvel. Mesma assim
concedeu uma liminar de reintegração de posse. Confira o que ela diz:
“O
fato de a área, possivelmente, estar registrada em nome de terceiros, que não o
autor, não influencia no andamento do presente feito”. (Juíza Jaqueline Reis Caracas).
Desde o início de 2011, que as famílias ali estavam sem admoestações, há mais um ano e seis meses da entrada da ação.
Noticia os autos do processo que dos lotes reivindicados, apenas três pertenceriam
ao suposto dono. A juíza foi além e teria presenteado o requerente (suposto dono) com mais
um lote, confira:
“Defiro o pedido de liminar para reintegrar o autor ...........na
posse do imóvel composto pelos lotes 23 a 29,
32 a 35 da quadra 05, da Rua
Anajatuba, do loteamento Jardim Paranã”.
Parece que a juíza não checou os requisitos mínimos para esse tipo de
ação. Veja o que diz o artigo 927 do Código de Processo Civil:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na
ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
A jurisprudência (decisões dos tribunais) jogam por terra a decisão de
Jaqueline Caracas, Veja:
O próprio TJMA já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1 - É parte ilegítima para postular direito possessório, quem
não tem posse e quando o bem, objeto da reintegração, encontra-se precariamente
ocupado por terceiro.
2 - Preliminar acolhida. Recurso
Improvido. Maioria.
(TJ-MA - AC: 121882000 MA , Relator:
VICENTE FERREIRA LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2002, SÃO LUIS)
"Não demonstrando o autor, satisfatoriamente, a
titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, ausentes se encontram os
elementos essenciais para o ajuizamento da demanda reivindicatória e
caracterizada está sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo da ação" (TJMG, AC n. 2.0000.00.469945-6,
Des. Otávio Portes)
1)Não encontra
guarida no ordenamento jurídico a pretensão dos apelantes, pois, segundo o art.
530, I, do CC/16, que rege a presente lide, proprietário é aquele que tem em seu nome o título de
propriedade transcrito no Registro Geral de Imóveis, sendo, portanto, incabível
a pretensão de transformar simples cópia de recibo particular em título de
domínio.
2) Além da
impossibilidade jurídica do pedido, pode-se aventar a ausência de interesse,
pois os autores afirmam ter a posse do imóvel e, considerando que não possuem
título de domínio, jamais poderiam lançar mão da ação reivindicatória, que é
ação do proprietário contra possuidor, detentor ou esbulhador (TJES, Ap. Cív. n.
024.99.004592-4, rel. Des. Rômulo Taddei)
Constituem pressupostos para a propositura
da ação reivindicatória a comprovação, pelo autor, de três requisitos, quais
sejam, seu domínio sobre a
área reivindicada, a correta
individualização do imóvel e a injustiça da posse do réu. Ausente um desses
requisitos, torna-se inviável o prosseguimento da actio (Ap. Cív. n. 2003.000835-7,de
Laguna, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 4-2-2010).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. LITÍGIO SOBRE ÁREA DE TERRA URBANA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO
NÃO COMPROVADO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REQUISITOS DA
REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É
pressuposto da ação reivindicatória que o autor demonstre a titularidade do
domínio mediante a apresentação do registro imobiliário em seu nome”. (AC 812375 SC. 2011)
É uma boa hora para a juíza rever sua decisão em sede de juízo de
retratação.
A juíza não tem o perfil de que está propensa a cometer injustiças, deixando famílias a merce de despejo forçado pelo aparato violento da PM.