A soltura de
Junior do Mojó aponta para a suspeita da decisão. Eis que a 2ª Câmara Criminal
havia decidido que a sequência de crimes praticados por Mojó justificava a
manutenção de sua prisão. Confira a decisão:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTELIONATO,
USO DE DOCUMENTO FALSO e OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O
EMBASAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS
DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUADO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo não
está despido de motivação. A autoridade impetrada ressaltou a conduta do Paciente na prática
delituosa, indicando a gravidade concreta da sequência de crimes praticados, em
conjunto com outros indivíduos, de forma organizada. 2. A existência de condições
pessoais favoráveis, como residência e emprego fixos, por si sós, não servem
para afastar a constrição cautelar. 3. Diante do quadro fático
delineado na decisão objurgada no writ, a prisão preventiva evidencia-se como o
único meio idôneo de acautelamento do tecido social, mostrando-se, ainda,
necessária sua manutenção. 4. Habeas Corpus denegado.
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Alheio a isto, o DESEMBARGADOR JAIME ARAÚJO em apressada decisão (copiou e colou?)
decidiu soltar Mojó, argumentando que “a decisão exarada pelo magistrado primevo carece de
fundamentação idônea”;
Disse mais o Desembargador
Jaime: “Assim,
demonstrado, à saciedade. a ausência de motivação idônea a CONCEDO Alvará de Soltura”
Na calada da noite, ÀS 01:21:01 – No PLANTÃO
JUDICIÁRIO foi dado entrada no Habeas Corpus em favor de Junior do Mojó.
É Preciso lembrar ao TJMA que situação de
emergência que não ocorreu durante o plantão não pode ser tratada da maneira
que estão fazendo juízes e desembargadores.
Segundo o STJ, plantão Judiciário
não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural,
tampouco para submeter a uma nova apreciação pedido já analisado. ((STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ
FUX).
DECISÕES DE STF E DO STJ JOGA POR
TERRA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR JAIME, CONFIRA:
STF - HABEAS CORPUS HC 101762 PR (STF)
Data
de publicação: 26/10/2011
Ementa: Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Condições pessoais
favoráveis. Insuficiência. Fuga. Requisitos cautelares concretamente
demonstrados. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Dados
concretos constantes dos autos evidenciam a periculosidade do paciente e a
necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. É da jurisprudência desta Corte que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC 106.816/PE, rel.
min. Ellen Gracie, DJe nº 117, publicado em 20.06.2011). Inexiste qualquer
elemento de convicção a indicar que a fuga ocorreu porque o réu acreditava ser a sua custódia ilegal, especialmente se
considerado que ele evadiu-se antes mesmo da decretação da sua prisão preventiva, que, nesse contexto,
resta justificada. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão
lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao
afastamento da prisão preventiva. Precedentes. Ordem denegada.
STJ - HABEAS CORPUS HC 247543 PA 2012/0136527-6 (STJ)
Data de publicação: 16/05/2013
Ementa: suficiente a embasar
a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e
para garantir a aplicação da lei penal. 3. Não se aplica ao presente caso a
orientação jurisprudencial no sentido de que a fuga do agente do distrito da culpa para discutir a legalidade do decreto de prisão preventiva é idônea. 4. Caso em que o paciente evadiu-se da delegacia de polícia em que se encontrava detido em flagrante
delito, e não para discutir os termos da ordem de prisão preventiva, expedida
posteriormente a esse ato e justamente por esse principal motivo - a sua fuga -
, conduta que realmente atrapalhou o andamento da ação penal, que acabou
suspensa até a sua recaptura, e autoriza a conclusão no sentido de que
pretendia se furtar à aplicação da lei penal. 5. Verifica-se a necessidade da
custódia antecipada ainda para a garantia da ordem pública, evitando-se a
reiteração criminosa, já que o acusado foi condenado anteriormente por crime de
roubo majorado, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas,
demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a
delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403 /2011. IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS
DE UM ANO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a
incidência de medidas cautelares diversa da prisão, uma vez que, além de
haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista que se evadiu logo após o cometimento do grave delito
e assim permaneceu por mais de um ano, a aplicação das referidas medidas não se
mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da
probabilidade concreta do paciente voltar a delinquir, já que ostenta uma
condenação anterior por outro crime grave. 2. Habeas corpus não conhecido....
O Desembargador Jaime sabia que Júnior do Mojó fugiu para não ser preso,
dificultando o andamento do processo.
Decisões estranhas como estas tem sido uma constância no TJMA,
principalmente em plantões.
TJ-CE
limita análise de habeas corpus nos plantões
O TJMA deveria tomar isto como exemplo em nome da transparência e
moralizar a sua distribuição, que não é transparente.