2º CASO DE HABEAS CORPUS SUSPEITO NO TJMA – A SOLTURA DE JUNIOR DO MOJÓ.

O 1º Caso foi revelado neste blog (Confira).

A soltura de Junior do Mojó aponta para a suspeita da decisão. Eis que a 2ª Câmara Criminal havia decidido que a sequência de crimes praticados por Mojó justificava a manutenção de sua prisão. Confira a decisão:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO e OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O EMBASAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUADO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo não está despido de motivação. A autoridade impetrada ressaltou a conduta do Paciente na prática delituosa, indicando a gravidade concreta da sequência de crimes praticados, em conjunto com outros indivíduos, de forma organizada. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência e emprego fixos, por si sós, não servem para afastar a constrição cautelar. 3. Diante do quadro fático delineado na decisão objurgada no writ, a prisão preventiva evidencia-se como o único meio idôneo de acautelamento do tecido social, mostrando-se, ainda, necessária sua manutenção. 4. Habeas Corpus denegado.
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

Alheio a isto, o DESEMBARGADOR JAIME ARAÚJO em apressada decisão (copiou e colou?) decidiu soltar Mojó, argumentando que a decisão exarada pelo magistrado primevo carece de fundamentação idônea”;

Disse mais o Desembargador Jaime: “Assim, demonstrado, à saciedade. a ausência de motivação idônea a  CONCEDO  Alvará de Soltura

Na calada da noite, ÀS 01:21:01 – No PLANTÃO JUDICIÁRIO foi dado entrada no Habeas Corpus em favor de Junior do Mojó.

 

É Preciso lembrar ao TJMA que situação de emergência que não ocorreu durante o plantão não pode ser tratada da maneira que estão fazendo juízes e desembargadores.

 

Segundo o STJ, plantão Judiciário não pode servir como mecanismo de burla à apreciação pelo juiz natural, tampouco para submeter a uma nova apreciação pedido já analisado. ((STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX).

 

DECISÕES DE STF E DO STJ JOGA POR TERRA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR JAIME, CONFIRA:

 

STF - HABEAS CORPUS HC 101762 PR (STF)

Data de publicação: 26/10/2011
Ementa: Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Fuga. Requisitos cautelares concretamente demonstrados. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Dados concretos constantes dos autos evidenciam a periculosidade do paciente e a necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. É da jurisprudência desta Corte que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe nº 117, publicado em 20.06.2011). Inexiste qualquer elemento de convicção a indicar que a fuga ocorreu porque o réu acreditava ser a sua custódia ilegal, especialmente se considerado que ele evadiu-se antes mesmo da decretação da sua prisão preventiva, que, nesse contexto, resta justificada. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Precedentes. Ordem denegada.

STJ - HABEAS CORPUS HC 247543 PA 2012/0136527-6 (STJ)

Data de publicação: 16/05/2013
Ementa: suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 3. Não se aplica ao presente caso a orientação jurisprudencial no sentido de que a fuga do agente do distrito da culpa para discutir a legalidade do decreto de prisão preventiva é idônea. 4. Caso em que o paciente evadiu-se da delegacia de polícia em que se encontrava detido em flagrante delito, e não para discutir os termos da ordem de prisão preventiva, expedida posteriormente a esse ato e justamente por esse principal motivo - a sua fuga - , conduta que realmente atrapalhou o andamento da ação penal, que acabou suspensa até a sua recaptura, e autoriza a conclusão no sentido de que pretendia se furtar à aplicação da lei penal. 5. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada ainda para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa, já que o acusado foi condenado anteriormente por crime de roubo majorado, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403 /2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversa da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista que se evadiu logo após o cometimento do grave delito e assim permaneceu por mais de um ano, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade concreta do paciente voltar a delinquir, já que ostenta uma condenação anterior por outro crime grave. 2. Habeas corpus não conhecido....

O Desembargador Jaime sabia que Júnior do Mojó fugiu para não ser preso, dificultando o andamento do processo.

Decisões estranhas como estas tem sido uma constância no TJMA, principalmente em plantões.

TJ-CE limita análise de habeas corpus nos plantões


O TJMA deveria tomar isto como exemplo em nome da transparência e moralizar a sua distribuição, que não é transparente.

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