O Tele judiciário, a
Ouvidoria e agora a requisição de pequenos valores na própria Comarca da
execução, representam avanços significativos de modernização do judiciário
maranhense.
VEJA A MEDIDA APROVADA EM
PLENÁRIO PELO TJMA:
RESOLUÇÃO-GP – 42/2013
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Art. 2º Fica
acrescentado o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça com a
seguinte redação:
Art. 538-A. As
Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão
confeccionadas e Processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As
Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que
couber, as regras estabelecidas neste Capítulo.
Presidente do TJMA, Desembargador Guerreiro Junior |
“Essa iniciativa do Judiciário maranhense racionaliza o trabalho
e reduz o tempo de tramitação do processo. Vai melhorar também o funcionamento
da Coordenadoria de Precatórios, com a redução de processos em tramitação”,
enfatiza Guerreiro Júnior.
Depois de formalizada e deferida, a
requisição deverá ser paga no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro do
numerário suficiente para o cumprimento da decisão pelo ente público.