AI TEM! DESEMBARGADORES DO TJMA UTILIZAM FIRULAS E ARGUMENTOS SUBJETIVOS PARA MANTER EMPRESA VBL EM IMPERATRIZ MESMO EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

VBL VAI CONTINUAR PRESTANDO SERVIÇOS IRREGULARES EM IMPERATRIZ A MANDO DO TJMA.
A Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, deferiu efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 29582/2013, pela qual foi determinado o imediato restabelecimento do Contrato de Concessão de serviço de transporte público coletivo n. 162/2008, firmado entre a empresa VIAÇÃO BRANCA DO LESTE TRANSPORTES LTDA. (VBL).

O Municipio de Imperatriz alegou em MANDADO DE SEGURANÇA, que a Desembargadora deixou de observar regras legais atinentes à formação de litisconsórcio simples, pois, sendo distintos os interesses da empresa VBL a do Município, este deveria figurar como agravado no recurso originário. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos limites do poder geral de cautela. Pede, em caráter liminar, a suspensão da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 29.582/2013, bem assim daquela proferida nos embargos de declaração n. 30.933/2013.

O Desembargador Lourival Serejo, sem levar em conta os longos anos em que o município é refén dessa empresa, comodamente despachou:

"É possível vislumbrar, pelos documentos que instruem a presente ação, uma eventual carga social exteriorizada por manifestações populares em protesto contra a atuação da empresa VBLT.

Ocorre que o âmbito restrito do mandado de segurança não permite adentrar-se em argumentações fora dos limites da legalidade. E, nesse ponto, temos uma decisão que, ao menos pelo que se pode aferir na presente etapa do procedimento, não apresenta teratologia ou abuso de poder, situações excepcionais que autorizariam a sua cassação pela via do mandamus.

Com esteio nas razões supra, INDEFIRO o pedido de liminar. Em deliberações finais.

Deus me livre de magistrados que tratam dessa forma uma situação tão séria como esta que sofre a população de Imperatriz.

A JUÍZA QUE RESPALDOU SUSPENDEU O CONTRATO DA VBL APONTOU O QUE ELA VEM FAZENDO COM A POPULAÇÃO.

"os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 371/451), que dão conta que os veículos que circulam pela VBL seriam de outras empresas e emplacados em outros estados, bem como o atraso no pagamento do licenciamento anual obrigatório;

o Relatório de Fiscalização de Veículos de Transporte Coletivo em conjunto com a Promotoria do Consumidor do MPE (fls. 271/305) e as fotos apresentadas pelo Policia Rodoviária Federal quando da apreensão dos ônibus (fls. 1525/1547), que demonstram suas péssimas condições, com pneus carecas, pára-brisas quebrados, interior desgastado e muito sujo, bancos rachados, faróis quebrados, limpadores de pára-brisas quebrados, ou seja, totalmente imprestáveis ao uso; 

o relatório do setor de serviço social do MPE (fls. 263/266); as autuações levadas a termos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 608/825), que demonstram a irregularidade trabalhista da empresa.

Ademais, subsiste ainda a insatisfação dos usuários diretos do serviço, demonstrada pelos abaixo-assinados apresentados pelos moradores dos Bairros Lagoa Verde, Vila São João, Vila Chico do Rádio, Centro Novo, do Município de João Lisboa, pelas diversas matérias jornalísticas constantes nos autos (fls. 455/466);

a pesquisa de opinião realizada pelo Departamento de Ciências Econômicas da Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST e, por fim, as redes sociais, das quais os usuários se articularam e concretizaram a ida da população de Imperatriz às ruas, revoltada com o serviço prestado pela VBL. 

As provas dos autos, acima mencionadas, denotam a total incompatibilidade da conduta da Viação Branca do Leste com as cláusulas contratuais, ensejando, desse modo, sua rescisão.

é a hipótese dos autos a de observância ao poder geral de cautela, previsto na Legislação Processual Civil Brasileira (CPC, art. 798), que tem como desiderato evitar, antes do julgamento da lide, lesão grave e de difícil reparação, bem como para findar a má prestação do serviço da empresa requerida. Nessa esteira, a concessão da suspensão não opera a desconstituição do contrato (efeito jurídico-formal), inviável neste momento processual, face a sua natureza deconstitutiva, ocorrendo, tão somente, a antecipação dos efeitos fáticos, práticos, palpáveis da tutela. É por condutas e práticas como a da empresa VBL que a população brasileira foi às ruas e manifestou toda sua indignação, cansada de ser massacrada por serviços públicos de péssima qualidade, prestados diretamente pelas administrações ou pelos seus concessionários. Deste modo, nos termos do art. 273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pleiteada, para

a) com fulcro no art. 798 do CPC, SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO N.º 162/2008 DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO, em razão do inadimplemento contratual por parte da Viação Branca do Leste, ; 

b) declarar a inidoneidade das empresas VBL e TCI para participarem de qualquer certame licitatório;

c) Determinar ao Município de Imperatriz que contrate, no prazo de 10 dias, precariamente, empresa de transporte coletivo para atender a necessidade temporária e excepcional, em razão da suspensão do contrato com a VBL, bem como que instaure, no prazo de 10 dias, processo licitatório para escolha de nova prestadora de serviços de transporte coletivo urbano, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 100.000,00; Após, citem-se os requeridos, no prazo de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 27 de junho de 2013. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ REIS Juíza de Direito Portaria-CGJ n.º 18532013 Resp: 147165"

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