Este
blog permanece na sua linha de caráter investigativo na produção de suas
postagens.
Não
poderia nos escapar as manobras jurídicas e antijurídicas intentadas junto ao
TJMA para libertar um dos principais envolvidos na trama e no assassinato do
jornalista Décio Sá.
Trata-se da liberdade do acusado FÁBIO
AURÉLIO SARAIVA SILVA, vulgo Fábio Capita, acusado
de ter fornecido a arma para a execução do jornalista Décio Sá.
Temos acompanhado que a obtenção
de liminares no TJMA, por parte de quadrilhas e corruptos são intentadas na
calada da noite ou em plantões que estiver o Juiz ou Desembargador certo. Os argumentos
para a concessão dessas liminares em muitos casos, não resiste a análise de um
simples cidadão familiarizado com as questões do direito.
Vamos por partes:
1º. Já mostramos várias falhas intencionais ou não no setor de
distribuição do TJMA.
2º. A responsabilidade por acompanhar e fiscalizar a regular
distribuição de processos no TJMA é da Vice-Presidência, hoje exercida pela
Desembargadora Maria dos Remédios Buna.
3º. Foram pedidos no TJMA 4
Habeas Corpus em favor de Fábio Capita. O Desembargador Raimundo Nonato de
Souza ficou prevento (Todos os Habeas Corpus de Capita era da competência desse
desembargador).
O
primeiro Habeas corpus foi intentado no plantão do Desembargador VICENTE DE CASTRO às ÀS 01:19:40 do dia 04/07/2012. O pedido foi indeferido de pronto por carecer de
argumentos e de pressupostos para o recurso e enviado para o desembargador
Raimundo Nonato.
Desembargador Raimundo Nonato de Souza |
O
segundo Habeas corpus foi apresentado ÀS
00:00:00 de 14/09/2012,
sendo julgado em colegiado sob a relatoria do Desembargado Raimundo Nonato. A decisão
foi a seguinte:
“O fato do Paciente
ser réu primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, não obsta a
segregação cautelar, quando a decisão prisional está de acordo com as hipóteses
autorizadoras da prisão preventiva contida no artigo 312, do Código de Processo
Penal” .
AGORA
AQUI TEM CHEIRO DE ESQUEMA, VEJA:
O
terceiro Habeas corpus foi dado entrada ÀS 10:16:45 de Domingo, 07 de Abril de
2013. O processo, por prevenção, deveria ter sido distribuído para o
Desembargador Raimundo Nonato Souza, mais foi cair nas mãos do plantonista
Desembargador Froz Sobrinho.
Des. Froz Sobrinho prometendo fazer a coisa certa |
12 horas depois, na calada da noite, saiu a decisão de Froz
Sobrinho de soltura imediata de FÁBIO CAPITA sob o fraco argumento de presunção de inocência.
O Desembargador Froz Sobrinho deveria enviar o processo para o
desembargador Raimundo Nonato, competente ou prevento para a causa antes de
decidir em seu lugar.
Bastava o desembargador observar o Regimento
Interno do seu Tribunal, que diz:
Art. 242. A distribuição ... do habeas corpus e da medida
cautelar torna preventa a
competência .... do relator para todos os recursos posteriores...
Art. 244. Na distribuição serão obedecidas
também as seguintes regras:
IV - a distribuição
será direcionada sempre que for prevento o relator;
Art. 337. Na reiteração do pedido de habeas corpus
serão observadas as regras de prevenção ...
Já que o Desembargador Froz Sobrinho arvorou-se
em julgar o recurso, seu ato seria indeferir o Habeas Corpus por ser mera
reiteração de pedidos anteriores já julgados e destituídos de fundamentos ou
fato novo, conforme recomenta o art. 259 do Regimento Interno do TJMA em seu
inciso VII:
“VII - indeferir
liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de
mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo”.
O
quarto Habeas corpus foi pedido ÀS 00:00:00 de Segunda-feira, 12 de Abril de 2013 contra o secretário
de Segurança e o Comandante do Corpo de Bombeiros. Essa tentativa foi
prontamente indeferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Souza.
EIS AS PROVAS.
1º HABEAS CORPUS 0220282012 de 04/07/2012
Impetrante:
|
RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA
|
Paciente:
|
FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA
|
ÀS 01:19:40 - Não Concedida a
Medida Liminar Parte: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA; Decisão: Decisão - PLANTÃO
JUDICIÁRIO
DECISÃO (...) Não
obstante sucinto, eis o relatório. Passo a decidir. É evidente que, nos termos
de mandamento contido no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. Constato, entretanto, que a ação constitucional sob exame não
se reveste da urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno deste
Tribunal, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente
forense. Isso porque a documentação que está a instruir a petição inicial
informa que a prisão temporária do paciente fora efetivada em 13 de junho do
corrente ano, portanto há mais de 20 (vinte) dias, não havendo motivo,
destarte, para ajuizamento do presente habeas corpus somente agora e em plantão
judicial, até porque do aludido petitório não consta justificativa alguma
esclarecedora dessa postergada impetração. Desnecessário registrar, assim, que
aos impetrantes foram oportunizadas mais de 2 (duas) semanas para elaborar o
pleito sob exame e apresentá-lo à distribuição ordinária, o que somente agora
cuidaram de fazer, porém para apreciação pelo Plantão Jurisdicional. Convém
destacar, por necessário, que aludidos requerentes, certamente em razão do
retardamento com que se houveram na impetração do presente writ, omitiram em
sua sustentação exordial a data em que se efetivou o aprisionamento do
paciente. A isso some-se a circunstância de que o pedido de habeas corpus ora
examinado fundamenta-se, basicamente, na tese de que a prisão decretada contra
o paciente carece de suporte probatório e da existência de indícios fortes de
seu envolvimento na prática delituosa de que é acusado. Não emerge patenteado,
data venia, o cunho de ilegalidade que a prisão do paciente estaria a ostentar,
nem também flagrante abusividade de poder com que essa custódia teria sido
decretada. Restam, por conseguinte, indemonstrados os requisitos do fumus boni
juris e do periculum in mora necessários, no caso dos autos, ao acolhimento do
pedido de liminar, pelo que indefiro-o. Determino, na oportunidade, que, após
regular distribuição, seja este feito encaminhado à douta Procuradoria Geral de
Justiça, para pronunciamento. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 05 de
julho de 2012. VICENTE DE CASTRO DESEMBARGADOR PLANTONISTA
2º HABEAS CORPUS nº 0317902012 de Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012.
ÀS
00:00:00 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
ÀS 16:22:04 - Denegado o Habeas
Corpus Parte: FABIO AURELIO SARAIVA SILVA;
Decisão: Decisão colegiada - GAB.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ORDEM DENEGADA. - No que tange a alegação da
ausência de justa causa para o normal prosseguimento da ação penal em comento,
deve-se de pronto ser descartada, uma vez que, a excepcionalidade da medida
acerca de seu trancamento somente alcançará a inequívoca prova da atipicidade
da conduta, da ocorrência de causa de extintiva da punibilidade ou da ausência
de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva. - O fato do Paciente ser réu
primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, não obsta a segregação
cautelar, quando a decisão prisional está de acordo com as hipóteses
autorizadoras da prisão preventiva contida no artigo 312, do Código de Processo
Penal. - Ordem denegada.
3º HABEAS CORPUS nº 0120412013 de
Domingo, 07 de Abril de
2013.
ÀS 10:16:45 - Recebidos os
autos - DIRETORIA JUDICIÁRIA?
Nesta senda, considerando tratar-se de fato isolado na vida do
paciente, bem como diante da ausência de comprovação do periculum libertatis do
mesmo, entendo ser imperiosa a aplicação do principio constitucional da
presunção de inocência.
Ressalte-se, ainda, que, no decreto de prisão preventiva não se encontra qualquer manifestação acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, como exigido pelo § 6o, do art. 282 do Código de Processo Penal. E mais, quando da negativa do pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, somente limitou-se a asseverar que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA, pelas medidas cautelares acima estabelecidas, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser o paciente posto imediatamente em liberdade, prestando o compromisso de comparecer a todos os chamamentos da Justiça e não dar causa que possa tumultuar o andamento da instrução criminal, sob pena de revogação do benefício ora concedido, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 07 de abril de 2013.
Desembargador FROZ SOBRINHO
Relator Plantonista
4º HABEAS CORPUS nº 0129662013 de Segunda-feira, 12 de Abril de 2013.
PACIENTE: FÁBIO AURÉLIO
SARAIVA SILVA
1º IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
2º IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA
ÀS 00:00:00 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
ÀS 17:09:26 - Não Concedida a Medida Liminar Parte:
FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA; Decisão: Decisão - GAB. DES. RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
O setor de distribuição do TJMA, sob a responsabilidade
da Vice-presidência da Corte continua não transparente e de fácil manipulação.
NA
PRÓXIMA POSTAGEM, A ATRAPALHADA DECISÃO DO TJPI. AGUARDE!