O
Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) interpôs recurso em sentido
estrito contra sentença da 1º Vara Criminal da Justiça Federal, que rejeitou a
denúncia oferecida pelo MPF/MA contra Francisco Gil Cruz Alencar, por sujeitar
a condições degradantes de trabalho, empregados da Fazenda Gil Alencar,
localizada na zona rural de Santa Inês/MA.
O MPF ofereceu a denúncia em agosto de 2012,
depois que uma inspeção feita pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)
verificou condições desumanas de moradia e trabalho oferecidas por Francisco
Gil Cruz Alencar aos empregados que realizavam o serviço de limpeza do terreno
para criação de gado, na fazenda Gil Alencar.
O GEFM, composto por membros do Ministério
Público do Trabalho (MPT) e Polícia Rodoviária Federal (PRF), identificou no
local: ausência de instalações sanitárias; falta de água potável e local para
refeições; alojamento inadequado (casa de palha sem banheiro, portas e
janelas); descontos no salário dos trabalhadores, com adiantamentos para compra
de equipamento individual e para consumo próprio; armazenamento inadequado de
substâncias perigosas; fornecimento de alimentação inadequada; salário inferior
ao mínimo e não assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Os relatos dos trabalhadores e o difícil
acesso ao local (somente por veículo próprio) corroboraram a situação
degradante identificada pelo GEFM.
Na denúncia, o MPF/MA requereu a condenação
de Francisco Gil Cruz Alencar pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal
Brasileiro, que prevê a pena de reclusão de dois a oito anos para quem
“submeter alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, Código Penal).
A 1ª Vara Criminal da Justiça Federal
rejeitou a denúncia, alegando que a situação dos empregados da fazenda Gil
Alencar não se enquadra no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, porque não
violou o direito à liberdade individual, não havendo evidências de que os
trabalhadores estavam impedidos de abandonar o local no momento em que
quisessem.
O
juiz não leu o artigo 149 do Código
Penal:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena ¾ reclusão, de
dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Ora, Douto
Magistrado, a condição análoga à de escravo ocorrerá em qualquer das hipóteses
da Lei, seja
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, seja
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.
A situação está
demonstrar, ou equivoco ou desleixo no julgamento, ou conivência com o acusado.