Daqui
a pouco, o STF julga o Mandado
de Segurança (MS) 31816 (Agravo Regimental na Medida Cautelar) sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux
Mesa do Congresso Nacional X Alessandro
Lucciola Molon
A ação narra que a presidenta da
República sancionou parcialmente o Projeto de Lei 2.565/2011, convertido na Lei
12.734/2012, que modifica as regras de distribuição dos rendimentos devidos em
função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos entre os
entes da Federação. Em consequência, encaminhou a Mensagem 522/2013 ao
Congresso Nacional para apreciação do veto parcial, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade.
Em sessão do Congresso de 12/12/2012,
foi aprovado requerimento de urgência para tramitação do Veto Parcial 38/2012
relativo à referida mensagem.
O impetrante alegou que o veto não
poderia ser apreciado antes de outros anteriores, obtendo liminar, tendo o
Ministro Fux determinado à Mesa Diretora do Congresso Nacional que se abstenha
de deliberar acerca do veto parcial 38/2012 antes que se proceda à análise de
todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em
ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação, observadas as
regras regimentais pertinentes.
A Mesa do Congresso Nacional interpõs
agravo regimental ao argumento de que a decisão atacada tem o efeito de obstar
todas as proposições de competência do Congresso Nacional.
VEJA COMO É A TRAMITAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS:
1. Quando um projeto de lei seja ele do Senado, da Câmara ou de
Conversão (oriundo de medida provisória alterada), é aprovado no Poder
Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República, que pode sancioná-lo
total ou parcialmente. Se ele sanciona parcialmente significa que o vetou em
parte.
2. Se esgotado o prazo de 15 dias úteis e o Presidente da
República não se manifestar, a decisão do Congresso Nacional é mantida, ou
seja, o projeto transforma-se, tacitamente, em lei. Nesse caso, o Presidente
ainda dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, devolve os
autógrafos ao Presidente do Senado, que em 48 horas deve promulgar a lei. E se
este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará.
3. O veto
só pode ser aposto por duas
razões: uma, política – o projeto ser considerado
contrário ao interesse nacional – e, outra, jurídica – o projeto ser
considerado inconstitucional.
4.
O Presidente comunica ao Congresso Nacional as razões do veto
e as faz publicar no Diário Oficial da União.
5. Quando o veto chega ao Senado, há um preparo administrativo
dessa matéria. A Secretaria de Coordenação do Congresso prepara a documentação,
ou seja, prepara um relatório, anexa toda a legislação citada, e é feito avulso
da mensagem do Presidente da República. Prepara também um ofício do Presidente
do Senado ao Presidente da Câmara solicitando a indicação de 3 Deputados para
comporem a comissão mista que vai analisar o veto e preparar seu relatório.
Quando vem a resposta, o Presidente do Senado indica 3 Senadores.
6. Essa comissão mista, então, é composta por 3 deputados e 3
senadores e tem o prazo de 20 dias para apresentar seu relatório. É de todo
conveniente que dessa comissão façam parte o deputado e o senador que relataram
o projeto inicialmente.
7. A mensagem de veto é lida em uma sessão conjunta, quando é
designada a comissão e fixado o calendário de tramitação.
8. A Constituição Federal dispõe que o Congresso Nacional tem 30
dias para apreciar o veto. Entretanto, sabemos que esse dispositivo não vem
sendo regularmente cumprido.
9.
O veto é discutido e é votado também em sessão conjunta. A
Constituição dispõe sobre um quorum de rejeição e não de aprovação. Para
ser rejeitado, o veto precisa da maioria absoluta de votos “não” tanto na
Câmara como no Senado. E a votação é secreta.
10. Como podemos deduzir, é muito difícil derrubar (rejeitar) um
veto.
11. Algumas vezes há vários vetos em um só projeto. Cada um deles
deve ser votado separadamente. Assim, seriam muitas e muitas votações nominais
no painel. É um processo bastante demorado. Para agilizar e preservar o caráter
secreto da votação, desde 1992 o Congresso Nacional está utilizando cédula de
votação. Os parlamentares marcam seu voto e depositam a cédula em uma urna,
assinando a lista de presença na votação. Quem faz a apuração desses votos é o
Prodasen, acompanhado de uma comissão de parlamentares indicados pelos líderes
partidários e designados pelo Presidente do Congresso.
12. Todos os parlamentares (deputados e senadores) votam em todos
os vetos. Quando o Prodasen vai fazer a apuração, inicia computando os votos da
Câmara. Só fará a apuração no Senado caso a Câmara tenha rejeitado o veto. Se o
projeto de lei vetado for do Senado, então a contagem começa pelos votos dos
senadores, passando a verificar na Câmara, apenas se o veto tiver sido
rejeitado no Senado. Lembrem-se que o veto deve ser rejeitado pelas duas Casas.
Ora, se uma delas o mantém, então esse requisito não é atingido.
13. Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso comunica o
fato ao Presidente da República e envia a ele a matéria, para que seja
promulgada e publicada.
14. E como fica a vigência dessa matéria? Ela fazia parte de uma
lei que já foi publicada e já começou a produzir seus efeitos, com exceção do
dispositivo vetado. Vamos tomar como exemplo hipotético o art. 2º da lei.
15. Esse art. 2º, que havia sido vetado, cujo veto foi rejeitado
pelo Congresso, fazia parte de uma lei que, também hipoteticamente, tinha como
cláusula de vigência “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Então, esse art. 2º só entra em vigor da data da sua própria publicação. Seus
efeitos não retroagem à data da publicação da lei em que ele está inserido.
16. Outro exemplo: se este art. 2º estiver inserido em uma lei
que tem como cláusula de vigência “esta lei entra em vigor 90 dias após a
publicação”, o art. 2º, quando for publicado, só entrará em vigor 90 dias após
a sua publicação do DOU.
17.
Dos itens 14 e 15 acima, compreende-se que o art. 2º cumpre o
que a cláusula de vigência da lei dispõe. Mas a partir da sua própria publicação
no DOU e não a partir da publicação da lei.
Fonte: Senado Federal