A
contratação temporária está prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
A
contratação só pode ser feita se for para “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”.
Para
o Supremo Tribunal Federal, deverão
ser atendidas as seguintes condições:
a) previsão em lei dos casos de contratação;
b) tempo determinado;
c) necessidade temporária de interesse público
excepcional.
O
Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis que não especificam
quais são as atividades para a contratação temporária, demonstrando a real
existência de necessidade temporária.
A
contratação temporária para funções burocráticas ordinárias e permanentes da
prefeitura não é permitida.