A contratação de pessoal por prazo determinado pode dá dor de cabeça a muitos prefeitos.


A contratação temporária está prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

A contratação só pode ser feita se for para para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para o Supremo Tribunal Federal, deverão ser atendidas as seguintes condições:

a) previsão em lei dos casos de contratação;
b) tempo determinado;
c) necessidade temporária de interesse público excepcional.

O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de leis que não especificam quais são as atividades para a contratação temporária, demonstrando a real existência de necessidade temporária.

A contratação temporária para funções burocráticas ordinárias e permanentes da prefeitura não é permitida.

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