PROCESSO:
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RE Nº 75007 - Recurso
Eleitoral UF: MA
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30ª
ZONA ELEITORAL
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Nº
ÚNICO:
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75007.2012.610.0030
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MUNICÍPIO:
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GUIMARÃES - MA
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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1058772012 - 05/10/2012 00:00
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RECORRENTE(S):
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NILCE DE JESUS FARIAS
RIBEIRO
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RECORRIDO(S):
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COLIGAÇÃO "UNIDOS POR
GUIMARAES"
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RELATOR(A):
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JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
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ASSUNTO:
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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE
CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO
DE CANDIDATO - POR INELEGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA -
LEI COMPLEMENTAR 135/2010 - DEFERIMENTO DO REGISTRO DA RECORRENTE EM
SUBSTITUIÇÃO A ARTUR JOSÉ GOMES DE FARIAS
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LOCALIZAÇÃO:
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GM - 4-GM - DR. SÉRGIO MUNIZ
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FASE
ATUAL:
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29/01/2013 16:23-Julgado RE nº
75007 em 29/01/2013. Acórdão Nº 16258. Dado provimento
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No julgamento,
o tribunal eleitoral manteve a legitimidade da substituição de Artur Farias
pelo placar de 4x2.
Porém a decisão do TRE não está de acordo
com o que dispõe o artigo 13 da Lei 9.504/97 que está assim redigido o seu Parágrafo
Primeiro:
§ 1º A escolha do substituto far-se-á
na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido
até dez dias contados do fato ou da decisão que deu origem à
substituição.
Isto
quer dizer que o pedido de substituição deve ser requerido até 10 dias contados
do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
O
TSE tem se manifestado assim:
"[...]
Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de
ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo
observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições -
artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REsp nº
151880, rel. Min. Marco Aurélio.)
UMA PERGUNTA PARA
O TRE: Que renúncia vocês consideraram para julgar regulares as eleições 2012
em Guimarães?
O pedido
de registro de candidatura de Artur Farias foi indeferido em todas as
instâncias; logo, ele não poderia renunciar àquilo que não havia obtido.
DUAS QUESTÕES QUE
O TER/MA NÃO RESOLVEU.
PRIMEIRA: o
candidato substituído, considerado inelegível por decisão judicial e com
recurso intempestivo, efetivamente estava participando do processo eleitoral?
SEGUNDA: O substituído
Artur Farias poderia renunciar ao registro de candidatura que se quer foi obtido?
No caso
de Guimarães, a substituição, de fato, não existiu. Isso porque o pedido de
substituição formulado um dia antes das eleições foi indeferido, de plano, pelo
Juízo Eleitoral de 1ª Instância, por entender que a renúncia do candidato
substituído seria imprescindível.
NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.748 NO TSE, O
MINISTRO MARCELO RIBEIRO ASSIM SE PRONUNCIOU:
“Segundo
a legislação, é possível tal substituição, mas muitas vezes é danosa à vontade
do eleitor, porque é feita
um dia antes da eleição, de maneira que aqueles que votarão, certamente, não
sabem que houve a substituição do candidato. Por não ter havido tempo para a
comunicação, acaba-se elegendo uma pessoa no lugar de outra. Vota-se em uma
pessoa que não é candidata, porque renunciou - e foi substituído -, e elege-se
outra que não se sabe nem quem é”.
O TRE/MA JULGOU COM VISEIRAS
E O TSE DEVE FAZER O CONSERTO.
Artur
Farias entrou com o Recurso Especial Eleitoral Nº 36474 para manter sua candidatura,
porém não
houve a desistência desse recurso para poder haver a substituição do candidato.
Só
após as eleições é que foram tomadas as providências de desistência do recurso.
Na verdade, a substituição operou-se depois das eleições já feitas. VEJA:
IDENTIFICAÇÃO:
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PETICAO UF: MA
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JUDICIÁRIA
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MUNICÍPIO:
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GUIMARÃES - MA
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Doc. Origem: PETICAO
Data: 15/10/2012
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PROCESSO
VINCULADO:
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Recurso Especial Eleitoral nº
364-74.2012.6.10.0030
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ESPÉCIE: DESISTENCIA DO PROCESSO
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PROTOCOLO:
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337372012
- 15/10/2012 11:55
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INTERESSADO:
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ARTUR JOSÉ GOMES FARIAS
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INTERESSADO:
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DELCIO DE CASTRO BARROS
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INTERESSADO:
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WALTER SANTIAGO PEREIRA JÚNIOR, ADVOGADO
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ASSUNTO:
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LOCALIZAÇÃO:
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TRE-MA-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO
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FASE
ATUAL:
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Registrado
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A suposta substituição foi uma farsa que acaba de
ser aprovada pelo precipitado julgamento do TRE/MA.
NILCE FARIAS não passou de uma candidata “laranja”
lançada por ARTUR JOSÉ
GOMES FARIAS horas antes das eleições, sem que ele desistisse de recurso com o
qual pretendia manter sua candidatura.
4 juízes do TRE pisaram na bola e não analisaram os
fatos como são e estão nos autos do recurso.
Um recurso dessa decisão deve ser interposto para
que o TSE repare esse erro jurídico.
Edgar o que leva o Senhor afirmar que o TRE-MA ERRA NOVAMENTE, o TRE-MA é composto por homens e mulheres que passaram noite e dias estudando Leis, normativas súmulas e instrumentos que baseiam seus votos, EU GOSTARIA DE SABER QUAL FOI A UNIVERSIDADE, que você estudou. Qual é o real interesse em Guimarães em MARY JANE ALVES GUERREIRO. O que o seu grupo politico ganha com isso? Paço do Lumiar foi pouco com os dias que Raimundo Filho ficou, ajuda a construtora, aos fornecedores da educação, aliados politico ajuda financeira para Paulo Matos guando candidato de Icatu. PARABÉNS TRE-MA
ResponderExcluirNÃO SOU OPERADOR DO DIREITO E MESMO ASSIM CONSIGO ENXERGAR A POBREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO DO TRE-MA. IMAGINA SE QUEM TEM ZELO PELO DIREITO ANALISAR A BARBEIRAGEM DOS 4 JUÍZES DO TRE.
ResponderExcluirEsses 4 juizes que aprovaram a trama eleitoral em Guimaraes vacilaram feio. O blogueiro que não é advogado está provando que só depois das eleições em 15/10/2012 é que Artur Farias desistiu de sua candidatura. Ou seja, contra Mary Guerreiro estava concorrendo dois Candidatos a prefeito numa mesma coligação: ele Artur Farias e sua laranja Nilce Farias. E ainda passaram a perna no TRE através de 4 juízes que julgaram sem zelo.
ResponderExcluirAi ai...
ResponderExcluirVcs estão todos equivocados... A renuncia se deu no dia 5 e não no dia 15... Artur não teve suas contas julgadas em todas as instâncias...enfim...
Não deu para dona Mary... o povo não a quis... e o TRE confirmou a vontade popular. Já diz a carta magna "O povo é soberano"
Edgar... Se o TRE errou o que vc me diz do Ministério Público que tbm afirma em seu parecer que a impugnação não deve prosperar? o MP tbm está equivocado?...
ResponderExcluirCOM CERTEZA MEU CARO. O ERRO JURÍDICO SE DEU EM RAZÃO DA CAUSA EXIGIR UMA ACURADA ATENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI ELEITORAL. ESTE CASO QUEIMA NEURÔNIO, MEU CARO ANÔNIMO.
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