TRE-MA ERRA NOVAMENTE: Sem analisar aspectos jurídicos relevantes mantém candidata “laranja” eleita em Guimarães.



PROCESSO:

RE Nº 75007 - Recurso Eleitoral UF: MA
30ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

75007.2012.610.0030
MUNICÍPIO:

GUIMARÃES - MA
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1058772012 - 05/10/2012 00:00
RECORRENTE(S):

NILCE DE JESUS FARIAS RIBEIRO
RECORRIDO(S):

COLIGAÇÃO "UNIDOS POR GUIMARAES"
RELATOR(A):

JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
ASSUNTO:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR INELEGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - LEI COMPLEMENTAR 135/2010 - DEFERIMENTO DO REGISTRO DA RECORRENTE EM SUBSTITUIÇÃO A ARTUR JOSÉ GOMES DE FARIAS
LOCALIZAÇÃO:

GM - 4-GM - DR. SÉRGIO MUNIZ
FASE ATUAL:

29/01/2013 16:23-Julgado RE nº 75007 em 29/01/2013. Acórdão Nº 16258. Dado provimento


No julgamento, o tribunal eleitoral manteve a legitimidade da substituição de Artur Farias pelo placar de 4x2.

Porém a decisão do TRE não está de acordo com o que dispõe o artigo 13 da Lei 9.504/97 que está assim redigido o seu Parágrafo Primeiro:

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão que deu origem à substituição.

Isto quer dizer que o pedido de substituição deve ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

O TSE tem se manifestado assim:

"[...] Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições - artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REsp nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)


UMA PERGUNTA PARA O TRE: Que renúncia vocês consideraram para julgar regulares as eleições 2012 em Guimarães?

O pedido de registro de candidatura de Artur Farias foi indeferido em todas as instâncias; logo, ele não poderia renunciar àquilo que não havia obtido.

DUAS QUESTÕES QUE O TER/MA NÃO RESOLVEU.

PRIMEIRA: o candidato substituído, considerado inelegível por decisão judicial e com recurso intempestivo, efetivamente estava participando do processo eleitoral?

SEGUNDA: O substituído Artur Farias poderia renunciar ao registro de candidatura que se quer foi obtido?
No caso de Guimarães, a substituição, de fato, não existiu. Isso porque o pedido de substituição formulado um dia antes das eleições foi indeferido, de plano, pelo Juízo Eleitoral de 1ª Instância, por entender que a renúncia do candidato substituído seria imprescindível.

NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.748 NO TSE, O MINISTRO MARCELO RIBEIRO ASSIM SE PRONUNCIOU:

“Segundo a legislação, é possível tal substituição, mas muitas vezes é danosa à vontade do eleitor, porque é feita um dia antes da eleição, de maneira que aqueles que votarão, certamente, não sabem que houve a substituição do candidato. Por não ter havido tempo para a comunicação, acaba-se elegendo uma pessoa no lugar de outra. Vota-se em uma pessoa que não é candidata, porque renunciou - e foi substituído -, e elege-se outra que não se sabe nem quem é”.

O TRE/MA JULGOU COM VISEIRAS E O TSE DEVE FAZER O CONSERTO.

Artur Farias entrou com o Recurso Especial Eleitoral Nº 36474 para manter sua candidatura, porém não houve a desistência desse recurso para poder haver a substituição do candidato.

Só após as eleições é que foram tomadas as providências de desistência do recurso. Na verdade, a substituição operou-se depois das eleições já feitas. VEJA:
IDENTIFICAÇÃO:

PETICAO UF: MA
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

GUIMARÃES - MA
Doc. Origem: PETICAO Data: 15/10/2012
PROCESSO VINCULADO:

Recurso Especial Eleitoral nº 364-74.2012.6.10.0030
ESPÉCIE: DESISTENCIA DO PROCESSO
PROTOCOLO:

337372012 - 15/10/2012 11:55
INTERESSADO:

ARTUR JOSÉ GOMES FARIAS
INTERESSADO:

DELCIO DE CASTRO BARROS
INTERESSADO:

WALTER SANTIAGO PEREIRA JÚNIOR, ADVOGADO
ASSUNTO:

LOCALIZAÇÃO:

TRE-MA-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO
FASE ATUAL:

Registrado

A suposta substituição foi uma farsa que acaba de ser aprovada pelo precipitado julgamento do TRE/MA.

NILCE FARIAS não passou de uma candidata “laranja” lançada por ARTUR JOSÉ GOMES FARIAS horas antes das eleições, sem que ele desistisse de recurso com o qual pretendia manter sua candidatura.

4 juízes do TRE pisaram na bola e não analisaram os fatos como são e estão nos autos do recurso.

Um recurso dessa decisão deve ser interposto para que o TSE repare esse erro jurídico. 

6 Comentários

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  1. A SALOMÃO NETO30/1/13 07:58

    Edgar o que leva o Senhor afirmar que o TRE-MA ERRA NOVAMENTE, o TRE-MA é composto por homens e mulheres que passaram noite e dias estudando Leis, normativas súmulas e instrumentos que baseiam seus votos, EU GOSTARIA DE SABER QUAL FOI A UNIVERSIDADE, que você estudou. Qual é o real interesse em Guimarães em MARY JANE ALVES GUERREIRO. O que o seu grupo politico ganha com isso? Paço do Lumiar foi pouco com os dias que Raimundo Filho ficou, ajuda a construtora, aos fornecedores da educação, aliados politico ajuda financeira para Paulo Matos guando candidato de Icatu. PARABÉNS TRE-MA

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  2. NÃO SOU OPERADOR DO DIREITO E MESMO ASSIM CONSIGO ENXERGAR A POBREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO DO TRE-MA. IMAGINA SE QUEM TEM ZELO PELO DIREITO ANALISAR A BARBEIRAGEM DOS 4 JUÍZES DO TRE.

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  3. Esses 4 juizes que aprovaram a trama eleitoral em Guimaraes vacilaram feio. O blogueiro que não é advogado está provando que só depois das eleições em 15/10/2012 é que Artur Farias desistiu de sua candidatura. Ou seja, contra Mary Guerreiro estava concorrendo dois Candidatos a prefeito numa mesma coligação: ele Artur Farias e sua laranja Nilce Farias. E ainda passaram a perna no TRE através de 4 juízes que julgaram sem zelo.

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  4. Ai ai...

    Vcs estão todos equivocados... A renuncia se deu no dia 5 e não no dia 15... Artur não teve suas contas julgadas em todas as instâncias...enfim...

    Não deu para dona Mary... o povo não a quis... e o TRE confirmou a vontade popular. Já diz a carta magna "O povo é soberano"

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  5. Edgar... Se o TRE errou o que vc me diz do Ministério Público que tbm afirma em seu parecer que a impugnação não deve prosperar? o MP tbm está equivocado?...

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  6. COM CERTEZA MEU CARO. O ERRO JURÍDICO SE DEU EM RAZÃO DA CAUSA EXIGIR UMA ACURADA ATENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI ELEITORAL. ESTE CASO QUEIMA NEURÔNIO, MEU CARO ANÔNIMO.

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