PROCESSO: 17.020/2012
AUTOR:
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MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL
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REU:
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DOMINGOS
JOSE SOARES DE BRITO
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REU:
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MARIA
DO AMPARO ARAUJO MELO
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REU:
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JOAO
CASTELO RIBEIRO GONCALVES
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Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
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ÀS 09:49:09 - OUTRAS DECISÕES
Vistos
etc. (...) Ante o exposto nos termos do art. 17, §8°, da Lei 8.429/1992,
recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos para que, se
quiserem, ofereçam contestação no prazo de quinze dias. Outrossim, cite-se o
Estado do Maranhão para ciência e manifestação (artigo 6º, § 3º, da Lei
4.717/1965), no prazo de sessenta dias. Publique-se essa decisão para
conhecimento dos requeridos, expeçam-se os mandados e dê-se vista ao
Ministério Público. São Luís, 11 de janeiro de 2013 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
PROCESSO: 12.655/2012
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Quinta-feira, 08 de Novembro de 2012
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ÀS 18:14:29 - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
Desse modo,
constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários
para o atendimento do pedido, razão pela qual, concedo a liminar requerida, determinando
o afastamento imediato e cautelar do réu, Domingos José Soares de Brito, do
cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação - SEMURH, até o
saneamento do processo e apresentação de todos os processos administrativos
relacionados à obra de prolongamento da Av. Litorânea que se encontre em órgão
do Município de São Luís. Citem-se os réus para contestarem a ação
no prazo legal. Intimem-se os réus e notifique-se o Prefeito Municipal para
dar cumprimento a esta decisão, imediatamente. Uma via desta decisão servirá
como mandado de citação e de notificação, devendo ser cumprido por oficial de
justiça. São Luís (MA), 08/11/2012. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da
2ª Vara da Fazenda Pública.
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PROCESSO: 36.780/2012
INVESTIGANTE:
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MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL
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INVESTIGADO:
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DOMINGOS
JOSE SOARES DE BRITO
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Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
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ÀS 17:32:55 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual com
atribuição específica nos crimes contra o meio ambiente contra Domingos José
Soares Britto, arquiteto, Secretário de Urbanismo e Habitação do Município de
São Luís e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, Secretário Adjunto de
Urbanismo deste Município, aparelhada com Pedido de Afastamento Cautelar do
primeiro réu, arrimando-se nos artigos 319, inciso VI e 396 do Código de
Processo Penal, vigente c/c os artigos 20 da Lei 8.429/92, 66 da Lei 9.605/98
e jurisprudência do STJ, sendo a liminar inaudita altera pars, sob o
argumento fático de que, se no exercício do cargo, o réu poderá tumultuar a
instrução penal. [...] 3. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Com efeito. Os atos
praticados pelo acusado e repudiados pela legislação brasileira - quer
administrativa, quer penal - demonstram o embate que há muito ele vem
travando com o Ministério Público estadual ao omitir, e até mesmo sonegar
informações, isto é, vem negando uma das prerrogativas constitucionais do
titular da dominus litis. O desempenho irregular de atividades em desacordo
com o mandamento normativo constitui violação aos princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade, havendo claro prejuízo ao regular
desempenho das atividades da Administração Pública. Dentre tais
irregularidades graves está o não atendimento às requisições efetivadas pelo
órgão do Ministério Público, em quais das esferas da Administração (União,
Estado e Município). [...] Assim, pelos relevantes os fundamentos do pedido,
e como possa resultar a ineficácia da medida, em sendo concedida somente no
final do processo, defiro a liminar reclamada, para afastar o Senhor
Secretário de Urbanismo e Habitação - Domingos José Soares de Britto do cargo
que ocupa no Município de São Luís, sob pena das consequências pelo crime de
desobediência, determinando, desde logo, que o réu se mantenha distante da
referida repartição, até ulterior deliberação deste juízo, devendo o senhor
Prefeito envidar imediatamente todos os esforços para que esta decisão seja
cumprida, procedendo à remoção de qualquer obstáculo à eficácia desta medida.
[...] São Luís, 29 de outubro de 2012. Oriana Gomes Juíza de Direito da 8ª
Vara Criminal.
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PROCESSO: 36.781/2012
AUTOR:
|
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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REU:
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DOMINGOS
JOSE SOARES DE BRITO
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REU:
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WALBURG
RIBEIRO GONÇALVES NETO
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CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os
requisitos necessários para o atendimento do pedido, razão pela qual, concedo a
liminar requerida, determinando o afastamento imediato e cautelar do réu,
Domingos José Soares de Brito, do cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e
Habitação - SEMURH, até o saneamento do processo e apresentação de todos os
processos administrativos relacionados à instalação da empresa Votorantin
Cimentos Norte e Nordeste S/A, notadamente o 220-7149/2010. Citem-se
os réus para contestarem a ação no prazo legal. Intimem-se os réus e
notifique-se o Prefeito Municipal para dar cumprimento a esta decisão,
imediatamente. Uma via desta decisão servirá como mandado de citação e de
notificação, devendo ser cumprido por oficial de justiça. São Luís (MA),
09/11/2012. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
PROCESSO: 41.047/2010
VITIMA: COLETIVIDADE
DENUNCIADO: DOMINGOS
JOSE SOARES DE BRITO
DENUNCIADO: RODOLFO
JOSE PEREIRA RIBEIRO GONCALVES
Terça-feira, 06 de Novembro de 2012
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ÀS 08:47:25 - OUTRAS DECISõES
Trata-se de Ação
Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual com atribuição
específica nos crimes contra o meio ambiente em face de Rodolfo José Pereira Ribeiro
Gonçalves, funcionário público municipal e Domingos José Soares de Britto,
arquiteto, Secretário de Urbanismo e Habitação do Município de São Luís e,
Secretário Adjunto de Urbanismo deste Município, aparelhada com Pedido de
Afastamento Cautelar de ambos, .... Os réus estão denunciados pelo
Ministério Público Estadual por não terem cumprido, tempestivamente, as
medidas requeridas pelo autor da ação e do mesmo modo, sonegado informações,
ou mesmo terem
prestado informações falsas com documentos rasurados. O denunciante faz prova
pré-constituída com vários documentos de que até a presente data, os réus não
colacionaram aos autos os processos administrativos referentes ao caso do
senhor Pedro dos Santos e, quando acostaram algumas "cópias", as
mesmas se revelaram imprestáveis para serem examinadas. Ademais, o réu
Domingos José Soares de Britto ora apresenta uma versão, ora outra, tentando
justificar o não atendimento às requisições do Ministério Público estadual.
.... Porém, restou comprovado que os mesmos não cumpriram com as requisições
que lhe foram efetivadas, dificultando a realização da instrução
processual.[...] Quanto ao acusado Rodolfo José Pereira Ribeiro
Gonçalves deixo de afastá-lo, haja vista o mesmo já se encontrar como
assessor especial do Prefeito Municipal em seu gabinete, como dá notícia o
denunciante às fls. 533, devendo, porém, de abster-se de ir àquela Secretaria
com o escopo de desempenhar a atividade de fiscalização, até ulterior
deliberação deste Juízo. ..... São Luís, 29 de outubro de 2012.
Oriana Gomes. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal.
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PROCESSO: 41.458/2011
INVESTIGANTE:
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MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL
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INVESTIGADO:
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PAVETEC
CONSTRUÇÕES LTDA
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INVESTIGADO:
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GUSTAVO
JOSE MELO FONSECA
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INVESTIGADO:
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DANIEL
FRANÇA DOS SANTOS
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INVESTIGADO:
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CLÁUDIO
CASTELO DE CARVALHO
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INVESTIGADO:
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JOAO
CASTELO RIBEIRO GONCALVES
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Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
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ÀS 15:26:02 - OUTRAS DECISÕES
Do exposto, não comprovada qualquer das hipóteses
previstas no art. 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/1992, RECEBO
a presente ação civil pública, nos termos do art. 17, § 9º, da citada lei, e
determino, por via de consequência:
a)
a quebra do sigilo bancário da PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. e de seus sócios,
GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA e DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, a fim de se verificar
as razões para a modificação do capital social ou patrimônio líquido da
empresa PAVETEC entre o ano de 2008 e a presente data, na conta corrente nº
10843-X, agência nº 4323-0, do Banco do Brasil e na conta corrente nº
42100141-6, agência nº 042-6, do Banco BIC Banco, devendo as respectivas instituições
apresentar cópia de todos os extratos das contas geradoras no período, bem
como de todos os documentos (cheques, guias de retirada, guias de depósito,
"docs", ordens de pagamento, comprovantes de transferência
eletrônica, entre outros) que tiverem dado suporte ao lançamento a crédito ou
a débito na conta, com identificação dos remetentes e favorecidos, e, ainda,
cópias de todos os cheques administrativos emitidos a pedido da referida, no
prazo de 15 (quinze) dias, oficiando-se o Banco Central do Brasil informar a
existência de qualquer outra conta corrente em nomes desses réus.
b) a quebra do sigilo fiscal da PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA.
e de seus sócios, GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA e DANIEL FRANÇA DOS SANTOS, a fim
de se verificar evolução patrimonial que justifique o aumento do capital
social ou patrimônio líquido da empresa PAVETEC entre o ano de 2008 e a
presente data, devendo-se, para tanto, oficiar à Receita Federal no Maranhão
para que apresente as cópias das declarações de Imposto de Renda das
referidas pessoas no período, bem como preste informações acerca de imposto
de renda retido na fonte na condição de beneficiário de aplicação financeira
no período, forneça cópia dos "dossiês integrados" dos citados
contribuintes no interregno mencionado e informe sobre a existência de
investigação, concluída ou em curso, envolvendo as pessoas em questão, com
remessa do Procedimento Administrativo de Exigência de Crédito Tributário, no
prazo de 15 (quinze) dias.
c) a indisponibilidade dos bens dos réus, PAVETEC
CONSTRUÇÕES LTDA., GUSTAVO JOSÉ MELO FONSECA, DANIEL FRANÇA DOS SANTOS,
CLÁUDIO CASTELO DE CARVALHO e JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES,
devendo-se, para tanto, encaminhar expediente aos oficiais de registro de
imóveis do Município de São Luís a fim de verificar se há imóveis em nome dos
requeridos e, em caso positivo, seja essa registrada com o fito de garantir a
medida, bem como seja oficiado ao Banco Central do Brasil para informar as
contas correntes em nome dos réus, visando o bloqueio dos ativos necessários
à eventual recomposição do erário.
d) a suspensão do pagamento de qualquer valor pelo
Município de São Luís a PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA. em razão do contrato nº.
054/10. ... São Luís, 17 de dezembro de 2012. Luzia Madeiro
Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública.
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NA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO JOÃO CASTELO TEM PRIVILÉGIOS, POIS
SEU PROCESSO AGUARDA UMA SENTENÇA HÁ 16 MESES (1 ANO E 4 MESES).
Processo:
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0022662-96.2010.4.01.3700
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Classe:
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65 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Vara:
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8ª VARA FEDERAL
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Juiz:
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RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
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Assunto da Petição:
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2100300 - DANO AMBIENTAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - CIVIL
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Tipo
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Nome
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AUTOR
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INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
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LITISAT
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MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
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REU
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JOAO CASTELO RIBEIRO
GONCALVES
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Data
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Cod
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Descrição
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Complemento
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04/10/2011 13:19:09
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137
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CONCLUSOS PARA SENTENCA
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A justiça
federal do Maranhão esconde do CNJ a produtividade dos juízes federais do
Maranhão. Confira AQUI.
O Blog Edgar
Ribeiro solicitou explicações do CNJ para saber o por quê desse privilégio.