ENTENDA O CASO:
O juiz Eleitoral Paulo de Assis Ribeiro indeferiu a candidatura de Nilce alegando perda do prazo para a substituição de Artur Farias. O juiz determinou o dia 13 de dezembro para que fosse realizada nova eleição em Guimarães. Outros municípios como Timon, Godofredo Viana, Lago do Junco passaram pelo mesmo processo de substituição e somente em Guimarães está este impasse.
Falta o voto do juiz Sérgio Muniz, que pediu vista do processo.
Se o juiz Sergio Muniz enxergar que a causa da substituição não a renúncia de Artur Farias, mais sim a decisão que o tornou inelegível, então o julgamento empata em 3 a 3.
Restando a presidente do TRE-MA, desembargadora Anildes Cruz, dar o voto de minerva.
Caso o TRE-MA não resolva a questão, o TSE dará a palavra final.
Nilce
Farias substituiu a candidatura do irmão Artur Farias nas vésperas das eleições
de caso pensando, de modo que no dia da eleição os eleitores pensavam está
votando em Artur Farias e não na Nilce Farias.
Artur
Farias foi substituído por Nilce, porém, a foto de Artur ficou na urna
eletrônica. A irmã do candidato substituído teve 4.023 votos (50,89%). Mary Guerreiro (PSL) ficou
com 3.882 votos (49,11%).
O juiz Eleitoral Paulo de Assis Ribeiro indeferiu a candidatura de Nilce alegando perda do prazo para a substituição de Artur Farias. O juiz determinou o dia 13 de dezembro para que fosse realizada nova eleição em Guimarães. Outros municípios como Timon, Godofredo Viana, Lago do Junco passaram pelo mesmo processo de substituição e somente em Guimarães está este impasse.
A CAUSA DA SUBSTITUIÇÃO NÃO FOI A RENÚNCIA DE ARTUR
FARIAS, MAS SIM A DECISÃO JUDICIAL QUE O TORNOU INELEGÍVEL.
Esse é o foco jurídico a ser dado para este caso. O que deu causa
à substituição não foi a renúncia do candidato Artur Farias, mas a decisão
judicial que o tornou inelegível.
A Resolução nº 23.373 do TSE, que dispôs sobre a escolha e o registro de
candidatos nas eleições de 2012, diz:
Art. 67. ..........
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que
pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser
requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão
judicial que deu origem à substituição (Lei nº
9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições
majoritárias, a
substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo
previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
Note-se que o prazo de 10 dias tinha que ter sido cumprido, mas não foi.
O QUE DIZ O TSE:
Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: "Observado o prazo
de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo
pedido,
é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo
antes da eleição (art. 101, § 2º , do
Código Eleitoral) [...]".
Observe que não foi observado o prazo de 10 dias.
A MÁ-FÉ DETECTADA:
A má-fé detectada no processo está no fato de que o candidato renunciou
nas ultimas 36 horas do dia das eleições e posteriormente por premeditação
desistiu de recurso que havia entrado, emplacando uma candidatura “laranja”
ficando ele como sendo o candidato na urna eletrônica e não Nilce Farias.
A justiça
eleitoral não pode deixar que candidatos usem de subterfúgios para ganhar
eleições contrariando a norma eleitoral mediante a sua substituição por
candidatos “laranjas” horas antes das eleições.
Veja decisão já tomada pelo TSE em casos semelhantes:
“Registro.
Candidato a prefeito. Substituição.
1. De acordo com
o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o
indeferimento do registro de candidato faculta ao
partido ou coligação sua substituição, não
estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato
que teve o registro indeferido.
2. Não é necessária liminar que
assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição,
pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro
indeferido pode concorrer na condição sub judice,
ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o
candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro.
[...].”
O TRE/MA AINDA NÃO TERMINOU DE JULGAR A CAUSA.
O PLACAR DO 1° TEMPO:
O PLACAR DO 1° TEMPO:
NILCE FARIAS 3 X 2 MARY GUERREIRO
Restando a presidente do TRE-MA, desembargadora Anildes Cruz, dar o voto de minerva.
Caso o TRE-MA não resolva a questão, o TSE dará a palavra final.
Em qual Universidade você fez seu curso de Direito. Desculpa o Juiz Guerreiro - Esposa da Mary Guerreiro - este juiz não foi que colocou Raimundo Filho durante 15 na prefeitura Paço do Lumiar - neste 15 dias foi beneficiada uma empresa ligada ao esquemas do Juiz Guerreiro, QUANTO CU$TOU E$$E 15 DIA$ para o povo Luminense - Deixe Dona Nilce mulher séria conhecedora do problemas de Guimarães.
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