CONHEÇA TODO O CASO:
A MÁ-FÉ DA COLIGAÇÃO
COMANDADA POR ARTUR FARIAS.
O que deu origem à substituição?
O que deu origem a substituição do candidato Artur Farias foi a decisão do TRE-MA (em 06/09/2012), confirmando a sentença de primeiro grau que declarou o candidato inelegível.
O
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, decidiu cassar no dia
06/09/2012 o registro da candidatura do Artur Farias na cidade de Guimarães,
mantendo a decisão do juiz eleitoral. Artur Farias foi declarado ficha suja.
Eis a decisão:
Decisão Plenária
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Acórdão em 06/09/2012 - RE Nº 36474 Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
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Publicado em 06/09/2012 no Publicado em Sessão
ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER OS RECURSOS,
nos termos do voto do Juiz Relator.
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Artur Farias tentou
embargar a decisão, mas não conseguiu.
Passou 30 dias com o registro cassado sem anunciar um
substituto.
Em 21/09/2012 recorreu para o TSE e em 05/10/2012 apresentou
pedido de renuncia estando seu recurso já no TSE. Veja:
IDENTIFICAÇÃO:
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PET UF: MA
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TRE
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MUNICÍPIO:
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SÃO LUÍS - MA
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Doc. Origem: PET Data: 05/10/2012
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PROCESSO
VINCULADO:
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Recurso Eleitoral nº 364-74.2012.6.10.0030
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ESPÉCIE: REQUERIMENTO
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PROTOCOLO:
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1057832012 - 05/10/2012 17:55
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INTERESSADO:
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ARTUR JOSE GOMES FARIAS, REQUERENTE
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INTERESSADO:
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DELCIO DE CASTRO, REQUERENTE
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ASSUNTO:
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VEM NOS AUTOS DO PROCESSO RE 36474 APRESENTAR RENUNCIA
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LOCALIZAÇÃO:
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TSE-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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FASE
ATUAL:
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Registrado
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Renunciou, mas não desistiu do recurso, só vindo a tomar essa
decisão depois das eleições em 15/10/2012. Artur Farias substituiu sua
candidatura por uma “candidata laranja”, a parente Nilce Farias.
IDENTIFICAÇÃO:
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PETICAO UF: MA
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JUDICIÁRIA
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MUNICÍPIO:
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GUIMARÃES - MA
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Doc. Origem: PETICAO Data: 15/10/2012
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PROCESSO
VINCULADO:
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Recurso Especial Eleitoral nº
364-74.2012.6.10.0030
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ESPÉCIE: DESISTENCIA DO
PROCESSO
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PROTOCOLO:
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337372012 - 15/10/2012 11:55
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INTERESSADO:
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ARTUR JOSÉ GOMES FARIAS
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O QUE DIZ A NORMA DAS ELEIÇÕES 2012:
A Lei 9.504, art. 13, § 1o:
“...
o registro deverá ser requerido até 10
(dez) dias contados
do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição”.
O que deu origem à substituição?
O que deu origem a substituição do candidato Artur Farias foi a decisão do TRE-MA (em 06/09/2012), confirmando a sentença de primeiro grau que declarou o candidato inelegível.
A Resolução nº 23.373 do TSE, que Dispõe sobre a escolha e o
registro de candidatos nas eleições de 2012, diz:
Art. 67. É facultado ao partido político
ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido,
inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar
ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº9.504/97, art. 13, caput;
LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A
escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do
partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias
contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo
antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior
(Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
O QUE DIAZ O TSE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO NESSES
CASOS:
Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: "Observado o prazo de dez dias
contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é
possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes
da eleição (art. 101, § 2º , do Código Eleitoral) [...]".
Observe que é necessário observar o prazo de 10 dias. A
decisão de substituição de Artur Farias não foi outra, senão o fato da decisão
do TRE-MA que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura.
A má-fé detectada no processo está no fato de o recurso
especial para o TSE ter sido apenas um ato protelatório do candidato impugnado.
A prova é que o candidato renunciou nas ultimas 36 horas do dia das eleições e
posteriormente por premeditação desistiu do recurso, emplacando uma candidatura
“laranja”.
Para o advogado Miguel Dias Pinheiro, “A substituição do candidato nas
24 horas que antecedem as eleições não é ilegal, mas fere a soberania popular e
a legalidade das eleições. “Sem esquecer de apontar que fere o princípio
fundamental de nossa Carta Magna e que rege toda a administração pública, o
princípio da moralidade, amplamente difundido em nosso ordenamento jurídico”.
A justiça eleitoral não pode deixar
que candidatos usem de subterfúgios para ganhar eleições contrariando a norma
eleitoral mediante a sua substituição por candidatos “laranjas” horas antes das
eleições.
Uma análise cuidadosa do juiz da causa
não teve outro desfecho, senão a cassação do registro da candidatura da “candidata
laranja” que venceu as eleições na cidade de Guimarães, no Estado do Maranhão.
Mesmo porque é patente nos autos do
processo a má-fé e a jogada da coligação comandada por Artur Farias. A substituição
do candidato Artur Farias considerado ficha suja não estava sequer condicionada
à sua renúncia. Veja decisão já tomada pelo TSE:
“Registro. Candidato a
prefeito. Substituição.
1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou
coligação sua substituição, não
estando essa faculdade condicionada
à renúncia do candidato
que teve o registro indeferido.
2. Não é necessária
liminar que assegure ao substituto a condição de candidato
à data da eleição, pois, nos termos do art.
43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer
na condição sub judice, ficando a validade de seus
votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção
posterior do registro.
[...].”
LEIA TODA A DECISÃO: (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35748,
rel. Min. Felix Fischer).
A DECISÃO DO JUIZ SOBRE A SUBSTITUIÇÃO:
O Juiz Eleitoral Paulo de Assis Ribeiro publicou hoje (14) pela manhã sentença onde indefere o registro da candidatura de Nilce Farias (PMDB) a prefeita de Guimarães.
O juiz fundamentou-se em dois motivos para o indeferimento:
O primeiro motivo foi a perda do prazo para a substituição do registro que era de 10 dias, findado o prazo no dia 30 de agosto, sendo que a coligação da candidata só deu entrada no dia 5 de outubro, ou seja, 36 dias depois.
O segundo motivo foi a fraude eleitoral executada com o prosseguimento da campanha do ex-prefeito Artur Farias até a véspera da eleição, sem que houvesse tempo da candidata Nilce Farias apresentar aos eleitores as suas propostas de governo.
Na sentença, o juiz eleitoral também indeferiu a candidatura de Diego Castro pelos mesmos motivos.
A seguir trechos da sentença do juiz eleitoral que tem mais de 10 laudas e encontra-se fixada no mural do Cartório Eleitoral, na Praça dos Sagrados Corações e também pode ser lida na íntegra no site do Tribunal Superior Eleitoralwww.tse.jus.br, no LINK DIVULGACAND2012.
A DECISÃO DO JUIZ SOBRE A SUBSTITUIÇÃO:
O Juiz Eleitoral Paulo de Assis Ribeiro publicou hoje (14) pela manhã sentença onde indefere o registro da candidatura de Nilce Farias (PMDB) a prefeita de Guimarães.
O juiz fundamentou-se em dois motivos para o indeferimento:
O primeiro motivo foi a perda do prazo para a substituição do registro que era de 10 dias, findado o prazo no dia 30 de agosto, sendo que a coligação da candidata só deu entrada no dia 5 de outubro, ou seja, 36 dias depois.
O segundo motivo foi a fraude eleitoral executada com o prosseguimento da campanha do ex-prefeito Artur Farias até a véspera da eleição, sem que houvesse tempo da candidata Nilce Farias apresentar aos eleitores as suas propostas de governo.
Na sentença, o juiz eleitoral também indeferiu a candidatura de Diego Castro pelos mesmos motivos.
A seguir trechos da sentença do juiz eleitoral que tem mais de 10 laudas e encontra-se fixada no mural do Cartório Eleitoral, na Praça dos Sagrados Corações e também pode ser lida na íntegra no site do Tribunal Superior Eleitoralwww.tse.jus.br, no LINK DIVULGACAND2012.
TRECHOS DA SENTENÇA DO JUIZ ELEITORAL:
“Houve clara má-fé dos candidatos, que obviamente pretenderam burlar os efeitos da "Lei da Ficha Limpa", apresentando um candidato inelegível ao eleitor que, obviamente seria, como foi, substituído por outro sem mácula, mas cujo nome e foto não aparecem na urna eletrônica.
Artur Farias permaneceu em campanha mesmo após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu seu registro, convencendo o eleitor de Guimarães que era de fato candidato, e se fez substituir.
O eleitor de Guimarães compareceu às urnas e achou votar em Artur José Gomes Farias, quando, na verdade, estava votando na sua irmã Nilce de Jesus Farias.
Houve clara fraude às eleições, que deve ser repudiada pela Justiça Eleitoral em atenção ao princípio democrático e à soberania popular.
Devemos zelar pela primazia do direito constitucionalmente assegurado ao cidadão de voto direto, livre e consciente, que foi claramente aviltado, uma vez que a população de Guimarães foi levada a eleger candidato diverso do que acreditava estar votando.
A situação se agrava quando verificamos que o candidato a prefeito considerado "ficha suja" foi substituído por sua irmã numa manobra para manter o poder político dentro de uma mesma família.
A intenção de burlar a Lei da Ficha limpa é óbvia. A troca de candidatos às vésperas do pleito é um artifício comumente utilizado por indivíduos ímprobos, que conscientes da sua condição de inelegibilidade, mas detentores de grande curral eleitoral advindos de práticas espúrias de gestão da coisa pública se aproveitam da norma para se perpetuarem no poder através de familiares, ou "candidatos laranja".
O candidato inelegível passa por todo o período da campanha, fazendo crer ao eleitor que sua candidatura é válida, e após o período da campanha, a carga e lacre das urnas com a sua mídia, se fazem substituir por parentes sem mácula, fraudando os eleitores”.
Artur José Gomes Farias teve seu registro de candidatura indeferido, mediante o reconhecimento de que praticara dezenas de atos insanáveis de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário público, conforme sentença acostada a estes autos das folhas 820 a 845. Posteriormente foi dado provimento a embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para acrescer a sentença o reconhecimento da incidência de outras causas de inelegibilidade sobre o então candidato Artur.
A sentença integrativa dos embargos transitou livremente em julgado em 20 de agosto de 2012. Ou seja, desde mês de agosto o candidato Artur José Gomes Farias, assim como sua coligação, tinham total conhecimento da sua inaptidão legal para ser candidato ao governo municipal da cidade de Guimarães, e que tinha até o dia 30 de agosto para se fazer substituir.
Contudo não foi esse o comportamento adotado pelo candidato substituído. Artur José Gomes Farias permaneceu em campanha eleitoral fazendo crer ao eleitorado que estava com sua situação regular, e angariando simpatia dos eleitores a sua chapa.
Na noite do dia 5 de outubro Artur Farias "renunciou" a sua candidatura, já indeferida por sentença transitada em julgado, e a coligação requereu o registro de sua irmã Nilce De Jesus Farias, em substituição ao primeiro candidato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura de Nilce De Jesus Farias Ribeiro, em face da intempestividade do pedido de substituição, que extrapolou o prazo de dez dias previsto na norma eleitoral, e por via de conseqüência INDEFIRO o seu pedido de registro para concorrer ao cargo de Prefeita Municipal de Guimarães nas eleições municipais de 2012.
Por se tratar de pedido de registro para eleições majoritárias, em atenção ao princípio de indivisibilidade da chapa, onde a inaptidão de um dos candidatos a concorrer às eleições provoca o indeferimento integral da chapa, INDEFIRO o registro de candidatura do candidato a vice-prefeito Diego Leite Barros.
Em atenção a previsão constante no artigo 168 da resolução n.°23.372 do Tribunal Superior Eleitoral, determino a suspensão da diplomação dos candidatos NILCE DE JESUS FARIAS RIBEIRO e DIEGO LEITE BARROS, inicialmente prevista para o dia 19 de dezembro, devendo os diplomas já expedidos ser recolhidos e inutilizados. Cópia da presente sentença deve ser juntada aos autos do processo nº753-59/2012.
Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Guimarães, 13 de dezembro de 2012. Paulo de Assis Ribeiro. Juiz da 30ª Eleitoral.”
Artur Farias permaneceu em campanha mesmo após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu seu registro, convencendo o eleitor de Guimarães que era de fato candidato, e se fez substituir.
O eleitor de Guimarães compareceu às urnas e achou votar em Artur José Gomes Farias, quando, na verdade, estava votando na sua irmã Nilce de Jesus Farias.
Houve clara fraude às eleições, que deve ser repudiada pela Justiça Eleitoral em atenção ao princípio democrático e à soberania popular.
Devemos zelar pela primazia do direito constitucionalmente assegurado ao cidadão de voto direto, livre e consciente, que foi claramente aviltado, uma vez que a população de Guimarães foi levada a eleger candidato diverso do que acreditava estar votando.
A situação se agrava quando verificamos que o candidato a prefeito considerado "ficha suja" foi substituído por sua irmã numa manobra para manter o poder político dentro de uma mesma família.
A intenção de burlar a Lei da Ficha limpa é óbvia. A troca de candidatos às vésperas do pleito é um artifício comumente utilizado por indivíduos ímprobos, que conscientes da sua condição de inelegibilidade, mas detentores de grande curral eleitoral advindos de práticas espúrias de gestão da coisa pública se aproveitam da norma para se perpetuarem no poder através de familiares, ou "candidatos laranja".
O candidato inelegível passa por todo o período da campanha, fazendo crer ao eleitor que sua candidatura é válida, e após o período da campanha, a carga e lacre das urnas com a sua mídia, se fazem substituir por parentes sem mácula, fraudando os eleitores”.
Artur José Gomes Farias teve seu registro de candidatura indeferido, mediante o reconhecimento de que praticara dezenas de atos insanáveis de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário público, conforme sentença acostada a estes autos das folhas 820 a 845. Posteriormente foi dado provimento a embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para acrescer a sentença o reconhecimento da incidência de outras causas de inelegibilidade sobre o então candidato Artur.
A sentença integrativa dos embargos transitou livremente em julgado em 20 de agosto de 2012. Ou seja, desde mês de agosto o candidato Artur José Gomes Farias, assim como sua coligação, tinham total conhecimento da sua inaptidão legal para ser candidato ao governo municipal da cidade de Guimarães, e que tinha até o dia 30 de agosto para se fazer substituir.
Contudo não foi esse o comportamento adotado pelo candidato substituído. Artur José Gomes Farias permaneceu em campanha eleitoral fazendo crer ao eleitorado que estava com sua situação regular, e angariando simpatia dos eleitores a sua chapa.
Na noite do dia 5 de outubro Artur Farias "renunciou" a sua candidatura, já indeferida por sentença transitada em julgado, e a coligação requereu o registro de sua irmã Nilce De Jesus Farias, em substituição ao primeiro candidato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura de Nilce De Jesus Farias Ribeiro, em face da intempestividade do pedido de substituição, que extrapolou o prazo de dez dias previsto na norma eleitoral, e por via de conseqüência INDEFIRO o seu pedido de registro para concorrer ao cargo de Prefeita Municipal de Guimarães nas eleições municipais de 2012.
Por se tratar de pedido de registro para eleições majoritárias, em atenção ao princípio de indivisibilidade da chapa, onde a inaptidão de um dos candidatos a concorrer às eleições provoca o indeferimento integral da chapa, INDEFIRO o registro de candidatura do candidato a vice-prefeito Diego Leite Barros.
Em atenção a previsão constante no artigo 168 da resolução n.°23.372 do Tribunal Superior Eleitoral, determino a suspensão da diplomação dos candidatos NILCE DE JESUS FARIAS RIBEIRO e DIEGO LEITE BARROS, inicialmente prevista para o dia 19 de dezembro, devendo os diplomas já expedidos ser recolhidos e inutilizados. Cópia da presente sentença deve ser juntada aos autos do processo nº753-59/2012.
Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Guimarães, 13 de dezembro de 2012. Paulo de Assis Ribeiro. Juiz da 30ª Eleitoral.”
Parabéns pelo seu post.
ResponderExcluirImparcial e dentro da legalidade.