“A
irresponsabilidade administrativa que imperava neste município acaba neste
momento, temos que devolver à população o que é dela”, afirmou Raimundo Filho,
o novo prefeito do Município de Paço do Lumiar por 3 meses.
Com este
tom, Raimundo Filho decretou a moralização em Paço do Lumiar, começando com a
edição de dois decretos.
O primeiro
suspende o pagamento de qualquer despesa, até que os supostos fornecedores
apresente comprovação do crédito.
MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DECRETO Nº 1.651, DE SETEMBRO DE 2012.
Institui aos fornecedores municipais a obrigatoriedade de apresentação
da documentação pertinente à comprovação do crédito, suspendendo o pagamento de
toda e qualquer despesa até o implemento de tal condição e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO, Vice-Prefeito no
exercício da titularidade da Prefeitura de Paço do Lumiar (MA), no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando a notícia formulada pelo ilustre
Procurador Geral do Município, consubstanciada no ofício 100/2012, que dá conta
da existência de “possíveis contratos fictícios de prestação de serviços, de
obras, fornecimento de bens e congêneres no sentido de lesar o patrimônio
público”; e
Considerando, ainda, que a administração anterior da
Prefeita judicialmente afastada, não transferiu os dados relativos ao cadastro
de fornecedores, contratos administrativos, licitações e demais relatórios
contábeis;
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Auditoria
e Verificação, composta na forma do anexo único e presidida pelo Procurador
Geral, para levantamento completo dos contratos, pagamentos, licitações e
convênios, a qual caberá propor as medidas cabíveis, inclusive abertura de
tomada de contas, ações cíveis (de improbidade, ressarcimento, etc) e penais,
cancelamento de contratos e suspensão de pagamentos.
Art. 2º. Ficam convocados todos os credores
desta municipalidade para se fazerem presentes na sede da Secretaria Municipal
de Cultura, com endereço na Praça N. S. da Luz S/N (sede do Município de Paço
do Lumiar), durante os dias 25 a 27 de setembro do corrente, no horário de
08:00h as 12:00h e de 14:00h as 18:00h, munidos de copia de toda a documentação
comprobatória do crédito, sob pena de suspensão do pagamento e cancelamento do
respectivo empenho, sem prejuízo da adoção das medidas legais,
respeitadas as determinações judiciais.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
O segundo
decreto determina o recadastramento dos servidores em atividades.
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DECRETO Nº 1.650, DE 22 SETEMBRO DE 2012.
Institui o Recadastramento de Servidores e Empregados Públicos
em Atividade, no Âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações. E dá
Outras Providências.
RAIMUNDO NONATO SILVA
FILHO, Vice-Prefeito
no exercício da titularidade da Prefeitura de Paço do Lumiar (MA), no uso de
suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica
dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos,
Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento
de todos os servidores e empregados públicos em atividade, no âmbito da
Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Município,
Artigo 2º - Os servidores e empregados
públicos em atividade deverão se recadastrar, no período de 25 a 29 de setembro de 2012, com a finalidade de
promover a atualização de seus dados cadastrais, momento em que deverão
apresentar cópias da Identidade, CPF, comprovante de vinculo com o poder
público municipal e prestar informações sobre sua vida funcional.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo
aplica-se também aos servidores, empregados. Públicos afastados e licenciados.
§2º o procedimento de que trata o caput
não poderá ser realizado por Procuração. Artigo 3º - O recadastramento de que trata
este decreto deverá ser realizado na Quadra Poliesportiva "CIRICÃO”, com
endereço na Praça N. S. da Luz s/n – (Sede do Município de Paço do Lumiar), no
horário de 08:00h as 12:00h e de 14:00h as 18:00h, por formulário próprio
disponível no respectivo local.
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Município
e a Secretaria de Orçamento e Gestão, ficam incumbidas de coordenar, controlar
e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto e de expedir normas
complementares para sua execução.
Artigo 5º - Os servidores e empregados
públicos que não se recadastrarem no Período mencionado no artigo 2º do
presente decreto, terão imediatamente suspensos seus vencimentos ou salários.
Artigo 6º - Responderá penal e
administrativamente os servidores e empregados públicos que, no
recadastramento, deliberadamente prestarem informações falsas. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
“Não
podemos mais conviver neste caos pelo qual passa nossa cidade e essas medidas
são necessárias”, concluiu Raimundo Filho.