A DENÚNCIA DE UM CIDADÃO COMUM JUNTO À PROCURADORIA GERAL ELEITORAL DO MARANHÃO - PGE.


A lei estabelece as formas como o candidato deve chegar até o eleitor. Formas lícitas. Também ela descreve as formas ilícitas e criminosas, as quais, teoricamente, são punidas com rigor.

O bom "marketing" deve evidentemente utilizar-se dos meios legais para vender a imagem do candidato ou partido.

É o que não se está vendo no processo eleitoral em curso em São Luís.

Está a olhos vistos a fraude eleitoral perpetrada pelo candidato João Castelo que consiste em criar na opinião pública estados emocionais, apresentando um veículo como solução dos transportes públicos, sem ter sequer a via pública para o mesmo circular, inserindo no horário eleitoral propaganda enganosa sob o olhar complacente desta PGE.

Do tal projeto de implantação do propagandeado VLT não se conhece nada, nem os cidadãos, nem a imprensa e parece que nem esta PGE consegue ter acesso:

1.      AO PROJETO BÁSICO;
2.      AOS ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA;
3.      AOS ESTUDOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL;
4.      AOS ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA;
5.      AO PROJETO EXECUTIVO;
6.      A PUBLICAÇÃO DO AVISO DA LICITAÇÃO;
7.      AO EDITAL DE LICITAÇÃO;
8.      AO CONTRATO;
9.      ÀS LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS PELO IPHAN;
10.  QUAL A FOI A CONSULTORIA ESPECIALIZADA CONTRATADA PARA O GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO DESSE PROJETO DO VLT?

Enquanto isto o candidato Castelo expõe um veículo como solução dos transportes coletivo, que quando for entrar em operação, se é que vai entrar, estará todo enferrujado, pois as obras serão demoradas, pois deve passar por cuidados com relação à segurança e Promoção de tratamento urbanístico no entorno da área da intervenção (passeios, travessias, passarelas, ciclovias, estacionamentos, sinalização, entre outros).

Pura ilusão e marketing para tirar proveito político de uma população ansiosa por dias melhores.

A atitude do candidato Castelo se enquadra na proibição  da legislação eleitoral, bastando esta PGE exercer seu papel, sua obrigação constitucional.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ELEITORAL?  

RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.370/2011 E CÓDIGO ELEITORAL:

Art. 5º da RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.370/2011 - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Parágrafo único.  Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).

ESTÃO ESPERANDO O QUE?

São Luís – Ma, 06 de setembro de 2012.

Edgar Ribeiro

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