A lei estabelece
as formas como o candidato deve chegar até o eleitor. Formas lícitas. Também
ela descreve as formas ilícitas e criminosas, as quais, teoricamente, são
punidas com rigor.
O bom
"marketing" deve evidentemente utilizar-se dos meios legais para
vender a imagem do candidato ou partido.
É o que não se está vendo no processo eleitoral
em curso em São Luís.
Está a olhos vistos a fraude eleitoral perpetrada
pelo candidato João Castelo que consiste em criar na opinião pública estados
emocionais, apresentando um veículo como solução dos transportes públicos, sem
ter sequer a via pública para o mesmo circular, inserindo no horário eleitoral
propaganda enganosa sob o olhar complacente desta PGE.
Do tal projeto de implantação do propagandeado
VLT não se conhece nada, nem os cidadãos, nem a imprensa e parece que nem esta
PGE consegue ter acesso:
1. AO PROJETO
BÁSICO;
2. AOS
ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA;
3. AOS
ESTUDOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL;
4. AOS
ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA;
5. AO PROJETO
EXECUTIVO;
6. A
PUBLICAÇÃO DO AVISO DA LICITAÇÃO;
7. AO EDITAL
DE LICITAÇÃO;
8. AO
CONTRATO;
9. ÀS
LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS PELO IPHAN;
10. QUAL A FOI A CONSULTORIA ESPECIALIZADA
CONTRATADA PARA O GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO DESSE PROJETO DO VLT?
Enquanto isto o
candidato Castelo expõe um veículo como solução dos transportes coletivo, que
quando for entrar em operação, se é que vai entrar, estará todo enferrujado,
pois as obras serão demoradas, pois deve passar por cuidados com relação à
segurança e Promoção de tratamento urbanístico no entorno da área da
intervenção (passeios, travessias, passarelas, ciclovias, estacionamentos,
sinalização, entre outros).
Pura ilusão e
marketing para tirar proveito político de uma população ansiosa por dias
melhores.
A atitude do
candidato Castelo se enquadra na proibição
da legislação eleitoral, bastando esta PGE exercer seu papel, sua
obrigação constitucional.
O QUE DIZ A
LEGISLAÇÃO ELEITORAL?
RESOLUÇÃO
DO TSE Nº 23.370/2011 E CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 5º da RESOLUÇÃO
DO TSE Nº 23.370/2011 - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código
Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo
único. Sem prejuízo do
processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para
impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do
disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo
único).
ESTÃO ESPERANDO O QUE?
São Luís – Ma, 06 de setembro de 2012.
Edgar Ribeiro