O Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE permite manobras sórdidas de presidentes de partidos e alas partidárias que agem de maneiras escusas.

Valho-me de artigo de lavra de ALEXANDRE BASÍLIO, disponível aqui.

O autor, como conhecedor do assunto, diz que as Comissões Provisórias são representações do partido em âmbito municipal. Cabe a essas Comissões, de forma democrática e seguindo as regras do Estatuto do Partido, promover as Convenções Partidárias onde serão escolhidos os seus pré-candidatos.

Devido aos constantes problemas quanto ao controle dos integrantes e delegados dos órgãos de direção partidária, o TSE, por meio da instrução normativa 03/2008, estabeleceu o uso do Sistema de Gerenciamento de Informações partidárias - SGIP.

Esse sistema tem 3 módulos:

I – Módulo Interno (SGIPin): de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.

II – Módulo Consulta Web (SGIPweb): disponível na Internet e na Intranet do TSE – permite a emissão de certidões com certificação ou autenticação digital.

III – Módulo Externo (SGIPex): de uso da Justiça Eleitoral e dos partidos políticos – Permite aos representantes das agremiações partidárias enviar à Justiça Eleitoral, pela Internet, os dados de constituição e alterações dos órgãos de direção partidários, em qualquer âmbito, bem como fazer o credenciamento e descredenciamento de delegados (nacionais e estaduais) perante a Justiça Eleitoral.

Os partidos políticos, alterar como bem entenderem essas informações partidárias. A Justiça Eleitoral não faz qualquer verificação da veracidade de tais informações. Apenas confere a autenticidade. Ou seja, apenas verifica se as alterações foram realizadas por quem tinha permissão.

Se a alteração é legal, ou não, pouco importa.

Essa liberdade de os partidos fazerem essas alterações quando bem entendem, abre brechas para os abusos que temos visto acontecer.
No Maranhão, pelo menos, conheço dois casos:
- Em Paço do Lumiar a direção do PP municipal foi atropelada pelo presidente do partido para impedir uma candidatura.

 - Em Centro Novo do Maranhão tentaram destituir a direção do PSB municipal para impor uma candidatura isolada.

O autor do texto toma como exemplo o notório caso de um partido em João Pessoa. O partido X.

O presidente do partido comunicou aos seus filiados que no dia 30 de junho de 2012 ocorreria a convenção para escolha de candidatos decisão sobre a possibilidade de coligações.

Tudo transcorria com naturalidade. A convenção ocorreu, os correligionários votaram e decidiram que o partido X deveria se coligar com o partido Y, oferecendo o candidato ao cargo de Vice-prefeito da coligação.

Determinada ala do partido, ao tomar conhecimento das intenções de o partido X coligar-se ao partido Y, tramou uma jogada de mestre. Acessaram o sistema SGIPEX no dia 29 de junho, às 21 horas e, em seguida inativaram o presidente, vice-presidente e tesoureiro da Comissão Provisória à frente da convenção. Feito isso, no dia seguinte, tratou de realizar, também, uma convenção para estabelecer coligação com o partido W.

Cumpridas as exigências legais de escolha de pré-candidatos por meio de convenção, apresentaram, no dia 5 de julho, o requerimento de registro das candidaturas, também chamado de DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.

A ala 1 do partido X coligara-se com o partido Y.

A ala 2 do partido X, coligara-se com o partido W.

A confusão está formada para a justiça resolver.

A ala 1 do partido X juntara certidões, comprovando que, no dia da convenção, o presidente da Comissão Provisória e, portanto, responsável pela convenção, era o Sr. João. Provou tudo por meio de certidões tiradas do módulo Web do SGIP.

A ala 2 do partido Y fez o mesmo. Provou, juntando certidões do SGIP, que no dia da Convenção o presidente do partido era o Sr. Zé.
 “Como pode a Justiça Eleitoral oferecer certidões contraditórias?”, perguntou a promotora.

- Impossível... Encaminhe cópia dos autos à Polícia Federal. Há alguma fraude - posicionou-se o juiz.

O fato é que o Sistema de Gerenciamento de Informações partidárias permite, inclusive, que sejam feitas alterações retroativas quanto ao prazo de vigência do mandato do presidente das comissões e demais membros. Portanto, ambas as certidões eram válidas e verdadeiras.

Se ambas eram verdadeiras, qual ala do partido teria razão?

Simples! Basta verificar o que diz o art. 2º da Res. TSE .23.373/2011, in verbis:

Art. 2º  Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, DEVIDAMENTE ANOTADO no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Basta lembrar que, ainda que o partido tenha ampla liberdade de realizar as alterações no sistema, elas precisam ser validadas pela Justiça Eleitoral.

Ao validar as alterações, o Presidente do Tribunal determina que elas sejam oficializadas, propagando seus efeitos a partir do exato momento em que foram protocolizadas junto ao Tribunal.

Para a solução do caso, bastou verificar que a única Comissão Provisória validamente anotada junto ao Tribunal, no momento da realização da convenção, era aquela cujo o Sr. João era presidente.

A Convenção realizada pela Ala 2 do partido, era ilegítima, pois, embora houvesse sido modificada, só seria anotada 2 dias após a convenção, a partir de quando expediria certidões informando o conflito de datas e de presidentes.

Explicado o funcionamento do sistema, concluiu singelamente o relator:

“Voto pelo desprovimento do recurso para validar a coligação entre o partido X e Y, tudo como diz a lei, em harmonia com o parecer Ministerial.
É como voto, senhor Presidente,
Publique-se,
Registre-se,
Intimem-se.”

Da exposição jurídica acima, se conclui que:

- No caso de Paço do Lumiar, a única Comissão do PP válida junto ao Tribunal no momento da convenção, era aquela sob a presidência de Moraes Maninho.

 - No Caso de Centro Novo do Maranhão, a única Comissão do PSB válida junto ao Tribunal no momento da convenção, era aquela sob a presidência de Henrique Rodrigues Ferreira, que apoia a candidatura de ARNÓBIO.

Os presidentes do PP e PSB, respectivamente, agiram de modo desleais com os filiados e as direções partidárias locais desses dois partidos.

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