Valho-me de artigo de lavra de ALEXANDRE
BASÍLIO, disponível aqui.
O autor, como conhecedor do assunto, diz
que as Comissões Provisórias são representações do partido em âmbito municipal.
Cabe a essas Comissões, de forma democrática e seguindo as regras do Estatuto
do Partido, promover as Convenções Partidárias onde serão escolhidos os seus pré-candidatos.
Devido aos constantes problemas quanto
ao controle dos integrantes e delegados dos órgãos de direção partidária, o
TSE, por meio da instrução normativa 03/2008, estabeleceu o uso do Sistema de
Gerenciamento de Informações partidárias - SGIP.
Esse sistema tem 3 módulos:
I – Módulo Interno (SGIPin):
de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.
II – Módulo Consulta
Web (SGIPweb): disponível na Internet e na Intranet do TSE – permite a emissão
de certidões com certificação ou autenticação digital.
III – Módulo Externo (SGIPex): de uso da Justiça Eleitoral e dos
partidos políticos – Permite aos representantes das agremiações partidárias
enviar à Justiça Eleitoral, pela Internet, os dados de constituição e
alterações dos órgãos de direção partidários, em qualquer âmbito, bem como
fazer o credenciamento e descredenciamento de delegados (nacionais e estaduais)
perante a Justiça Eleitoral.
Os partidos políticos, alterar como bem
entenderem essas informações partidárias. A Justiça Eleitoral não faz qualquer
verificação da veracidade de tais informações. Apenas confere a autenticidade.
Ou seja, apenas verifica se as alterações foram realizadas por quem tinha
permissão.
Se
a alteração é legal, ou não, pouco importa.
Essa liberdade de os partidos fazerem essas alterações quando bem
entendem, abre brechas para os abusos que temos visto acontecer.
No Maranhão, pelo menos, conheço dois casos:
- Em Paço do Lumiar a direção do PP municipal foi atropelada pelo
presidente do partido para impedir uma candidatura.
- Em Centro Novo do Maranhão tentaram
destituir a direção do PSB municipal para impor uma candidatura isolada.
O autor do texto toma como exemplo o notório caso de um partido em João
Pessoa. O partido X.
O presidente do partido comunicou aos seus filiados
que no dia 30 de junho de 2012 ocorreria a convenção para escolha de candidatos
decisão sobre a possibilidade de coligações.
Tudo transcorria com naturalidade. A convenção
ocorreu, os correligionários votaram e decidiram que o partido X
deveria se coligar com o partido Y, oferecendo o candidato ao cargo
de Vice-prefeito da coligação.
Determinada ala do
partido, ao tomar conhecimento das intenções de o partido X coligar-se ao
partido Y, tramou uma
jogada de mestre. Acessaram o sistema SGIPEX no dia 29 de junho, às 21 horas e,
em seguida inativaram o presidente, vice-presidente e
tesoureiro da Comissão Provisória à frente da convenção. Feito isso,
no dia seguinte, tratou de realizar,
também, uma convenção para estabelecer coligação com o partido W.
Cumpridas as exigências legais de escolha de
pré-candidatos por meio de convenção, apresentaram, no dia 5 de julho, o
requerimento de registro das candidaturas, também chamado de DRAP -
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.
A ala 1 do partido
X coligara-se com o partido Y.
A ala 2 do partido
X, coligara-se com o partido W.
A confusão está formada para a justiça resolver.
A ala 1 do partido
X juntara certidões, comprovando que, no dia da convenção, o presidente da
Comissão Provisória e, portanto, responsável pela convenção, era o Sr. João. Provou tudo por
meio de certidões tiradas do módulo Web do SGIP.
A ala 2 do partido
Y fez o mesmo. Provou, juntando certidões do SGIP, que no dia da Convenção o
presidente do partido era o Sr. Zé.
“Como pode a
Justiça Eleitoral oferecer certidões contraditórias?”, perguntou a promotora.
- Impossível... Encaminhe cópia dos autos à Polícia
Federal. Há alguma fraude - posicionou-se o juiz.
O fato é que o Sistema de Gerenciamento de Informações
partidárias permite, inclusive, que sejam feitas alterações retroativas quanto
ao prazo de vigência do mandato do presidente das comissões e demais membros.
Portanto, ambas as certidões eram válidas e verdadeiras.
Se ambas eram verdadeiras, qual ala do partido
teria razão?
Simples! Basta verificar o que diz o art. 2º da
Res. TSE .23.373/2011, in verbis:
Art. 2º Poderá
participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de
2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção,
órgão de direção constituído no Município, DEVIDAMENTE ANOTADO no
Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e
Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Basta lembrar que, ainda que o partido tenha ampla
liberdade de realizar as alterações no sistema, elas precisam ser validadas
pela Justiça Eleitoral.
Ao validar as alterações, o Presidente do Tribunal
determina que elas sejam oficializadas, propagando seus efeitos a partir do
exato momento em que foram protocolizadas junto ao Tribunal.
Para a solução do caso, bastou verificar que a
única Comissão Provisória validamente anotada junto ao Tribunal, no momento da
realização da convenção, era aquela cujo o Sr. João era presidente.
A Convenção realizada pela Ala 2 do partido, era
ilegítima, pois, embora houvesse sido modificada, só seria anotada 2 dias após
a convenção, a partir de quando expediria certidões informando o conflito de
datas e de presidentes.
Explicado o funcionamento do sistema, concluiu
singelamente o relator:
“Voto pelo desprovimento do recurso para validar a
coligação entre o partido X e Y, tudo como diz a lei, em harmonia com o parecer
Ministerial.
É como voto, senhor Presidente,
Publique-se,
Registre-se,
Intimem-se.”
Da exposição
jurídica acima, se conclui que:
- No caso de
Paço do Lumiar, a única Comissão do PP válida junto ao Tribunal no momento da
convenção, era aquela sob a presidência de Moraes Maninho.
- No Caso de Centro Novo do Maranhão, a única
Comissão do PSB válida junto ao Tribunal no momento da convenção, era aquela
sob a presidência de Henrique Rodrigues Ferreira, que apoia a candidatura de
ARNÓBIO.
Os presidentes do PP e PSB, respectivamente, agiram de modo desleais com os filiados e as direções partidárias locais desses dois partidos.