O candidato a prefeito ARTUR FARIA e seu
vice CORONEL CASTRO podem procurar substitutos, pois a justiça eleitoral acabou
indeferindo suas candidaturas.
Registro de
Candidatura - Prefeito (GUIMARÃES / MA)
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Nome para urna
eletrônica:
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ARTUR FARIAS
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Número:
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15
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Nome completo:
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ARTUR JOSÉ GOMES
FARIAS
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Sexo:
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Masculino
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Data de
nascimento:
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07/06/1955
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Estado civil:
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Divorciado(a)
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Nacionalidade:
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Brasileira nata
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Naturalidade:
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GUIMARÃES / MA
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Grau de
instrução:
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Superior
completo
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Ocupação:
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Servidor Público
Estadual
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Endereço do site
do candidato:
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Partido:
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Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - (15)
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Coligação:
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A FORÇA DO POVO
DE GUIMARÃES
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Composição da
coligação:
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PRB / PT / PMDB
/ PSC / PPS / PSB / PSDB / PC do B
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No. processo:
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364-74.2012.6.10.0030
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No. protocolo:
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352822012
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CNPJ de
campanha:
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15.942.804/0001-87
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Limite de
gastos:
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300.000,00
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Registro de Candidatura -
Vice-prefeito (GUIMARÃES / MA)
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Nome para urna eletrônica:
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CORONEL CASTRO
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Número:
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15
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Nome completo:
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DELCIO DE CASTRO BARROS
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Sexo:
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Masculino
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Data de nascimento:
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24/09/1961
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Estado civil:
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Casado(a)
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Nacionalidade:
|
Brasileira nata
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Naturalidade:
|
GUIMARÃES / MA
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Grau de instrução:
|
Superior completo
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Ocupação:
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Militar Reformado
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Endereço do site do candidato:
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Partido:
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Partido Republicano Brasileiro - PRB - (10)
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Coligação:
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A FORÇA DO POVO DE GUIMARÃES
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Composição da coligação:
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PRB / PT / PMDB / PSC / PPS / PSB / PSDB / PC do B
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No. processo:
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365-59.2012.6.10.0030
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No. protocolo:
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352832012
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CNPJ de campanha:
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15.953.454/0001-54
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0,00
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Na
sentença bem fundamentada, o juiz eleitoral observa que:
- “As prestações de contas
apresentadas por Prefeitos Municipais e reprovadas pelos Tribunais de Contas,
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, após o transito em julgado, imputam ao gestor a inelegibilidade
prevista na alínea ‘g’ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990, sempre que o item reprovado se referir a ato praticado na qualidade de
ordenador de despesa, sendo
irrelevante a manifestação do legislativo municipal sobre regularidade das
contas, na forma do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
O juiz mata a
questão citando julgamentos já feitos pelo STF e pelo STJ, como está:
“ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS.
EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O TER-MA não terá
lastro jurídico para derrubar a decisão do juiz eleitoral.
Só resta ao
candidato impugnado apresentar um substituto para enfrentar Mary Guerreiro, que
exige que seu corrente seja ficha limpa.
Chega de sujeira em
Guimarães, o povo quer fazer uma limpeza na cidade.
ISSO É UMA SACANAGEM, SO PORQUE ELE ERA O UNICO CAPAZ DE GANHAR DE MARY GUERREIRO NAS URNAS ESTAO FAZENDO DE UM TUDO PARA CAÇAR SUA CANDIDATURA.
ResponderExcluirnão queremos estes dois corruptos governando guimarães,foi muito eles serem cassados!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
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