O relator originário,
Juiz Nelson Loureiro dos Santos foi vencido na Corte Regional. Prevaleceu o
ponto de vista do Desembargador José Bernardo Silva, que votou pelo deferimento
da Candidatura da candidata SELMA ALVES, que dificilmente passará no TSE.
ENTENDA O CASO:
SELMA ALVES é
Ficha Suja, conforme a Lei complementar nº 135/2010.
Suas contas de
Governo e de gestão foram julgadas irregulares e insanáveis pelo Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, conforme consta das certidões abaixo:
1ª
CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM
JULGADO
Certifico que, na sessão
plenária de 07/03/2007, a Prestação de Contas Anual de
Governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 2005, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA
SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3607/2006, obteve deliberação pela desaprovação e dívida
de multa e débito, conforme Acórdão
nº128/2007,Parecer Prévio nº 55/2007, publicado no diário
oficial da justiça, que circulou em 05/06/2007.
Interposto RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO protocolado em 19/06/2007
apreciado, conhecido e não
provido em 11/03/2009, conforme Acórdão nº 135/2009,
com publicação no diário oficial da justiça que circulou
em 15/04/2009 mantida a deliberação anterior mantida a
dívida demulta e débito. Transitando livremente em julgado em 30/04/2009 no
âmbito desta Corte de Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram
apreciadas/julgadas em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Prefeita, pela
desaprovação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.
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Emitida em 22/08/2012 às 16:30:12
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Número de
autenticação: 1345663812319
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A autenticidade desta certidão deverá ser
verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
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2ª
CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO
COM TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que, na sessão plenária
de 13/10/2010, a Prestação de Contas Anual do Prefeito da Prefeitura
Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 2007, sob
responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES ,
relativa ao
processo 3131/2008,
obteve deliberação pela
desaprovação e dívida de multa, conforme Acórdão
nº2198/2010, Parecer Prévio nº 2197/2010, publicado no diário
oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em
julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas.
As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão
: MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Prefeito Municipal, pela
desaprovação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22/08/2012.
Emitida em 22/08/2012 às 16:26:36
Número de autenticação: 1345663596362
A autenticidade desta certidão deverá
ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
3ª
CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO
COM TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que, na sessão plenária
de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores da
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Pirapemas,
exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE
ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3136/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa
e débito, conforme Acórdão nº2199/2010, publicado
no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010.
Transitando livremente em
julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas.
As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão
: MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES,
Ordenadora Contas
GEstão, irregular.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 22/08/2012.
Emitida em 22/08/2012 às 16:08:45
Número de autenticação: 1345662525618
A autenticidade desta certidão
deverá ser verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
4ª
CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM
JULGADO
Certifico que, na sessão
plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos Municipais da Prefeitura
Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de2007, sob
responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA
SELMA DE ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 3138/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa
e débito, conforme Acórdão nº2200/2010, publicado
no diário oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010.
Transitando livremente
em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de
Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas
em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenador FMS, irregular.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 22/08/2012.
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Emitida em 22/08/2012 às 16:13:47
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Número de
autenticação: 1345662827853
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A autenticidade desta certidão deverá ser
verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
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5ª
CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM
JULGADO
Certifico que, na sessão
plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores
dos Fundos Municipais da Prefeitura Municipal de Pirapemas,
exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE
ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 6624/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa e débito,
conforme Acórdão nº2201/2010, publicado no diário
oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando livremente em
julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de
Contas. As contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas
em sessão : MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenadora
FUNDEB, irregular.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 22/08/2012.
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Emitida em 22/08/2012 às 16:17:43
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Número de
autenticação: 1345663063850
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A autenticidade desta certidão deverá ser
verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
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6ª
CERTIDÃO:
CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM
JULGADO
Certifico que, na sessão
plenária de 13/10/2010, a Tomada de Contas dos Gestores
dos Fundos Municipais da Prefeitura Municipal de Pirapemas,
exercício financeiro de2007, sob responsabilidade do(a) Sr(a). MARIA SELMA DE
ARAÚJO PONTES , relativa ao processo 6790/2008, obteve deliberação irregular e dívida de multa,
conforme Acórdão nº 2202/2010,publicado no diário
oficial da justiça, que circulou em 02/12/2010. Transitando
livremente em julgado em 17/12/2010 no âmbito desta Corte de Contas. As
contas públicas dos seguintes gestores foram apreciadas/julgadas em sessão
: MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES, Ordenadora FMAS, irregular. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
22/08/2012.
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Emitida em 22/08/2012 às 16:23:25
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Número de
autenticação: 1345663405639
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A autenticidade desta certidão deverá ser
verificada no site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
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COMO
O TRE-MA JULGOU O CASO?
O Relator do
Recurso, o Juiz Federal Nelson Loureiro dos Santos entendeu que o registro da
candidatura de SELMA ALVES deveria ser negada.
Já a maioria dos
membros do TRE-MA, seguiram o Desembargador José Bernardo Silva, que teve
entendimento diverso.
A tese defendida
por José Bernardo foi a de que é irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas).
Prendeu-se o
desembargador no fato de as constas relativas ao exercício de 2005 teve seu
julgamento suspenso por provimento liminar do TJMA esqueceu-se das constas dos
exercícios 2006 e 2007 julgadas irregulares e transitadas em julgados.
Valendo-me da linguagem
forense, peço vênia para discordar da decisão do Egrégio TRE-MA pelos seguintes
fundamentos jurídicos:
1
– A LEI DA FICHA LIMPA EXTENDEU A INELEGIBILIDADE AOS PREFEITOS
QUE TENHAM ATUADO COMO ORDENADORES DE DESPESAS.
A alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90,
diz: "aplicando-se
o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição".
Os
Prefeitos acumulam duas funções: a de governo e de gestor público (ordenador de
despesas).
Quando
ordenador de despesas, os prefeitos ou ex-prefeitos são julgados exclusivamente
pelos Tribunais de Contas, conforme determina a Constituição Federal no artigo
71, inciso II.
Em artigo publicado no site jurídico Jus Navegand, Paulo
Roberto Fernandes Pinto Júnior, Procurador
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, escreveu:
“A distinção de
regime entre as contas
de governo e as contas de gestão foram analisadas no bojo
do Parecer MPCO nº 5409 (Processo T.C. nº 0806724-7),
proferido pelo autor do presente trabalho na época em que ocupava o cargo de
Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
nos seguintes termos:
"Segundo lição
de José de Ribamar Caldas Furtado, "existem dois regimes jurídicos de contas
públicas:
a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão
política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a
efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá
parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);
b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas,
dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico
realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II),
consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71,
§ 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa
(punição)" ("Os regimes de contas públicas:
contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU,
nº 109, maio/agosto 2007).
A distinção entre as contas de governo (art. 71, I, da CF/88) e as contas de gestão (art. 71, II, da CF/88) foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 849/MT, conforme se observa da ementa do acórdão abaixo transcrita:
"Tribunal de
Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal:
inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do
julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na
previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do
art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do
Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas
federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos
Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às
competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do
art. 71,
I - de apreciar e
emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem
julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71,
II - de julgar as
contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as
duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a
competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do
Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do
Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como
responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação
política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas
específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras
unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão
definitiva ao Tribunal de Contas." (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de
23.04.1999, p. 01)
A prestação de contas
de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais
expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que
se referem.
O STJ definiu com
clareza o que são as contas de governo, como se pode observar do seguinte
excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO:
"O conteúdo das
contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das
contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras
demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União,
Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do
orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os
níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo
previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal.
Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por
isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento
pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas
de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar
(contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas,
ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento
direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa
(art. 71, II e § 3º da CF/88)."(STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO
MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159)
Como esclarece José
de Ribamar Caldas Furtado, "tratando-se de exame de contas de
governo o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos
isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas
idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram
propostas pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem
alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais em
favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais.
Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no
resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial" ("Os
regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo
publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).
Por sua vez, José
de Ribamar Caldas Furtado explica que "as contas de
gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam
os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos
chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e
ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria,
realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de
despesas" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo
e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109,
maio/agosto 2007).
Tendo em vista a
finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se
submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo
Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As contas de gestão, por sua
vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar
imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Dessa forma, o
Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a
duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio
do Tribunal de Contras (contas de governo/julgamento político) e o outro de
competência do próprio Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento
técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ no precedente acima citado,
cuja ementa completa é abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS
POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS
PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA
MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Os arts. 70 a 75 da
Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa
atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
O primeiro, quando
atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém
competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas
independem da interveniência do Legislativo.
O conteúdo das contas
globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos
administradores e gestores de recurso público.
As primeiras
demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União,
Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento,
dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de
endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no
ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim,
nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem
ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art.
71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas
de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar
(contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas,
ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento
direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa
(art. 71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e
administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de
captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político
perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da
Corte de Contas.
Inexistente, in casu,
prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de
administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por
força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.
Recurso ordinário
desprovido." (STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO
MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159).
O mesmo entendimento
foi manifestado pelo STJ na seguinte decisão:
"ADMINISTRATIVO
- TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de
Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas
(inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo
artigo).
2. As contas dos
agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são
julgados pelo Legislativo, mas as contas dos ordenadores de despesas são
julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de
despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário
improvido." (STJ, 2ª T., RMS nº 13499/CE,
rel. Min. ELIANA CALMON, pub. no DJ de 14.10.2002, p. 198)
Idêntico entendimento
tem José de Ribamar Caldas Furtado, conforme se percebe do trecho
abaixo transcrito:
"E quando o chefe do
Executivo desempenha funções de ordenador de despesa, tem o Tribunal de Contas
competência para julgar a respectiva prestação de contas?
Preliminarmente, é
importante ressaltar que essa situação acontece apenas nos pequenos municípios.
Sucede que na administração federal, na estadual e nos grandes municípios o
chefe do Executivo não atua como ordenador de despesa, em razão da distribuição
e escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições de seus agentes. O
problema reside apenas nos municípios nos quais o prefeito acumula as funções
políticas com as de ordenador de despesa. Nesses casos, conforme bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, o prefeito submete-se a duplo julgamento. Um
político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; outro técnico a
cargo da Corte de Contas.
E não poderia ser
diferente, pois, se assim fosse, bastaria o prefeito chamar a si as funções
atribuídas aos ordenadores de despesa e estaria prejudicada uma das mais
importantes competências institucionais do Tribunal de Contas, que é julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos (CF,
art. 71, II). Sem julgamento de contas pelo Tribunal, também estaria
neutralizada a possibilidade do controle externo promover reparação de dano
patrimonial, mediante a imputação de débito prevista no artigo 71, § 3º, da Lei
Maior, haja vista que a Câmara de Vereadores não pode imputar débito ao
prefeito. Isso produziria privilégio discriminatório que consistiria em
imunidade para os administradores municipais, sem paralelo em favor dos
gestores estaduais e federais.
Vale lembrar que é
com base no artigo 71, II, da Constituição Federal que o Tribunal de Contas da
União julga as tomadas de contas especiais referentes aos recursos federais
repassados aos municípios via convênio, imputando responsabilidade aos
prefeitos municipais. Ora, se os Tribunais de Contas Estaduais estivessem impedidos
de julgar contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa em razão da
natureza do cargo que ocupam, igualmente o Tribunal de Contas da União não
poderia fazê-lo.
Assim, por imposição
do razoável, o regime de julgamento de contas será determinado pela natureza
dos atos a que elas se referem, e não por causa do cargo ocupado pela pessoa
que os pratica. Para os atos de governo, haverá o julgamento político; para os
atos de gestão, o julgamento técnico." ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de
gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007)
Também Flávio
Sátiro Fernandes explica que se o prefeito "se posiciona
como agente político e como ordenador de despesa e de dispêndio, assinando
empenhos, emitindo cheques, autorizando gastos, homologando licitações, enfim,
responsabilizando-se por todas as despesas, das menores às maiores, pois todas
são por ele ordenadas" está sujeito a duplo julgamento. "Um,
político, emitido pela Câmara de Vereadores, sobre as contas anuais oferecidas
pela administração e examinadas, previamente pelo Tribunal de Contas que sobre
elas emite, apenas, um parecer. O outro, técnico e definitivo, exarado pela
Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos atos praticados
pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas" ("O
Tribunal de Contas e a fiscalização municipal", Revista do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, nº 65, janeiro/junho 1991, pp. 75/81)."
Dessa forma, o
entendimento defendido pelo autor do presente trabalho no opinativo
supramencionado é o de que quando o Chefe do Poder Executivo acumula a função
de ordenador de despesas deve haver um duplo julgamento. Um,
de ordem política, de competência do Poder Legislativo, mediante
parecer prévio da Corte de Contas, a incidir sobre as contas de
governo (atos praticados na condição de Chefe do Poder Executivo);
outro, de natureza técnica, no qual serão apreciadas as contas de
gestão (atos praticados na função de ordenador de despesas), cuja competência é
exclusiva do Tribunal de Contas”.
Com estas considerações, considera este
blog que o TRE-MA não explorou os fatos como devia.
Se o tivesse feito, a candidata SELMA
ALVES estava coma candidatura indeferida diante de 6 condenações por
irregularidades insanáveis, todas já transitadas em julgado.
Salmo melhor juízo, a candidata não
passará no crivo do TSE quando analisar o caso.