ENTENDA O CASO:
A desembargadora recebeu dois recursos referentes a processo de
improbidade administrativa em que figura como ré a Senhora Prefeita da cidade
de Paço do Lumiar-Ma.
1º Recurso nº 32.908/2011:
Pedido de Suspeição
da Desembargadora.
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Foi
recebido às 11:09 horas do dia 29/11/2011.
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2º Recurso nº 32.923/2011:
Pedido
da prefeita para voltar ao cargo.
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Foi
recebido às 14:21 do dia 29/11/2011.
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O
QUE FEZ RAIMUNDA BEZERRA?
- Ignorou o pedido de sua
suspeição e foi direto para o 2º Recurso e retornou a prefeita ao cargo.
Alegou para tanto que concedeu liminar a fim de evitar dano
irreparável para a prefeita de Paço do Lumiar.
O dano irreparável foi para o Município com a permanência da prefeita,
está ai pra todo mundo vê.
O QUE ERRO TERIA COMETIDO DESEMBARGADORA?
RAIMUNDA BEZERRA não obedeceu aos procedimentos do Código de Processo Civil, nem
do Regimento do TJMA, Veja por que:
1 -
Quando for pedida a suspeição do juízo, da câmara ou do tribunal, suspende-se o processo (art. 265, III do CPC).
2 -
Durante a suspensão é proibido o juiz praticar qualquer ato processual (art.
266 do CPC).
3 – O
recurso cabível para contestar uma sentença é o Recurso de Apelação. O qual
está disposto nos Artigos 513 a 521 do CPC. O Recurso apresentado foi um Agravo
de Instrumento.
Apesar da decisão do CNJ, estou convicto de que a Desembargadora não podia tomar a decisão que
tomou no presente caso, por duas razões:
Primeira, ela estava impedida de despachar por haver um pedido de Suspeição;
Segunda, O Recurso de Agravo de Instrumento não é a via correta para atacar
uma sentença de mérito como foi feito.
Mesmo que fosse possível a apreciação do agravo de Instrumento, a desembargadora
deveria tomar a mesma decisão que seu colega Desembargador Stélio Muniz tomou
na Ação Cautelar Inominada na
qual a mesma prefeita solicitou a suspensão da decisão da Juíza.
O Desembargador como plantonista do dia 27.11.2011 negou a pretensão
da prefeita afastada, dizendo:
“Indefiro esta ação cautelar por não
ter utilidade
prática, uma vez que a sentença mencionada é
recorrível
mediante apelação...”.
NA MESMA SESSÃO FOI JULGADO UM DOS 4 PROCESSO DE NELMA SARNEY. NÃO TEMOS O RESULTADO POR SER SIGILOSO.
ResponderExcluirPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 0003752-24.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro BRUNO DANTAS
Requerente:
Conselho Nacional de Justiça
Requerido:
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Advogado: Roberto Charles de Menezes Dias- MA007823
Assunto: TJMA - Portaria 138, de 24 de outubro de 2011.