O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ayres Britto, proferiu decisão reiterando o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa se aplica aos casos anteriores a sua entrada em vigor.
O caso analisado foi o da atual prefeita do Município de Tianguá/CE, a qual havia obtido junto ao Tribunal Superior Eleitoral uma liminar que suspendia a sua inelegibilidade.
Nas eleições de 2008, a prefeita e outros integrantes da mesma coligação foram condenados por abuso de poder político e econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional. A condenação incluiu a previsão de inelegibilidade, por oito anos, e foi fundamentada no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa).
Este processo ainda não terminou, já que o Ministério Público apresentou recurso, no qual requer, também, a cassação dos mandatos dos envolvidos. Em razão disso, a Prefeito e seus companheiros de coligação ajuizaram uma ação cautelar perante o TSE, pedindo a suspensão dos efeitos destas condenações, a fim de que pudessem registrar suas candidaturas às eleições 2012, o que havia sido deferido pelo TSE.
Por não concordarem com esta liminar, a coligação adversária nas eleições 2012 recorreu ao STF e, então, obteve a decisão do Ministro Ayres Britto, a qual afirma que a Lei da Ficha Limpa se aplica aos casos anteriores e que a Prefeita não preenche os requisitos necessários para concorrer nas eleições deste ano.
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